Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823216-74.2016.8.20.5106.
EXEQUENTE: JOSINEIDE MAIA REBOUCAS
REQUERIDO: ANDREA PEREIRA RIBEIRO J/E SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido pela parte exequente ao id 82847404, a qual está desassistida por advogado, tendo este Juízo, ao id 83135911, recebido o cumprimento de sentença e determinado a intimação da parte executada para pagar ou impugnar o débito. Apesar de devidamente citada, a executada deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido para pagar ou impugnar o débito, conforme certificado ao id 95339342. Este Juízo, por meio do despacho de id 95339950 determinou que a Secretaria atualizasse o débito, visto que a parte autora/exequente se encontra desassistida por advogado, conforme índices constantes no dispositivo Sentencial e que, após, efetuasse o respectivo bloqueio via SISBAJUD ante a inércia da parte executada em adimplir o débito. Ao ID nº 97122035 a Secretaria certificou que os autos foram conclusos para bloqueio via SISBAJUD sem estar especificado o valor a ser bloqueado. Foi proferido despacho determinando a Secretaria que procedesse com a atualização do débito descrito na sentença de id 38361793, conforme índices de atualização e juros fixados e uma vez efetuado tais cálculos, efetuasse os demais atos executórios. Ao ID nº 103465976 a Secretaria atualizou o débito para R$3.064,08. SISBAJUD ao ID nº 103687996 com bloqueio parcial no importe de R$ 241,53. RENAJUD negativo ao ID nº 104099209. INFOJUD negativo ao ID nº 106208256. Intimada para se manifestar sobre o resultado das pesquisas, a exequente permaneceu inerte, conforme certificado ao ID nº 110630605. Determinada ao Id. 110633596 a intimação da executada para se manifestar acerca da penhora parcial de valores de Id. 103687966. Expedida a intimação (Id. 114270488), o AR retornou com diligência positiva (Id. 118975309), tendo decorrido o prazo sem manifestação da executada, conforme certificado ao Id. 118976650, não tendo sido apresentada nenhuma impugnação ao cumprimento de sentença, nem embargos à execução. Determinada a expedição de alvará em favor da exequente no valor de R$ 241,53. Em seguida, foi determinada a realização de bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” para fins de satisfação do saldo remanescente no valor de R$ 2.822,55 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos). (Id 118984083). A Secretaria emitiu Certidão informando que não foi possível a expedição de alvará, uma vez que não existiam nos autos dados bancários da exequente (Id 119406385). Foi expedida intimação endereçada à Exequente para que esta informasse dados bancários (Id 1211500934), contudo, não foi possível a sua localização, conforme AR de status “não existe número” acostado aos autos (Id 123042054). Ao id 123047065 foi determinada a intimação da exequente por oficial de justiça para informar seus dados bancários. Em relação ao saldo remanescente de R$ 2.822,55 foi determinada a penhora na modalidade teimosinha e também a expedição de mandado de penhora. Ao id 124539672 a exequente, agora representada por Advogado, consoante a procuração de id 124539676, informou dados bancários e atualizou o saldo remanescente para o importe de R$ 3.240,78, tendo requerido a penhora na modalidade teimosinha. Foi determinada a expedição de alvará em favor da Exequente da quantia de R$ 241,53 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) e a realização de SISBAJUD na modalidade “teimosinha” para satisfazer o saldo remanescente de R$ 3.240,78 (três mil, duzentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) (Id 129075145). Alvará expedido (Id 132924560). Foi proferido Despacho ao id 140404994, o qual recebeu a atualização do saldo remanescente para R$ 3,240,78 e determinou a realização dos atos constritivos ao deslinde do feito. SISBAJUD “teimosinha” inexiste, conforme id 147587818. Ao id 148212348 a Exequente informou que identificou que a Executada figura como autora em outro processo judicial (0801863-67.2025.8.19.0004, TJ-RJ), no qual obteve sentença favorável, reconhecendo crédito total superior a R$ 12.000,00. Diante disso, requer a penhora dos direitos creditórios da Executada nesse processo, com a expedição de ofício ao juízo competente para ciência da penhora, reserva e posterior transferência dos valores a este juízo para pagamento da dívida executada, cujo saldo atualizado é de R$ 3.503,54. Planilha de cálculos ao id 148212359. Vieram-me os autos conclusos. 1) BENS PENHORÁVEIS: De acordo com o artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95, extingue-se o processo de execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, sendo este dispositivo aplicado também às hipóteses de execução por título judicial. E, ainda de acordo com o mencionado dispositivo legal, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 1.1) No presente caso, feitas as pesquisas nos sistemas judiciais e expedidos mandados de penhora, não foram encontrados bens passíveis para a integralidade de execução e, intimada, a exequente não apontou outros que pudessem ser objeto de penhora, mas apenas requereu a penhora no rosto dos autos de nº 801863-67.2025.8.19.0004, em trâmite junto ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, aduzindo que a executada obteve sentença favorável, reconhecendo crédito total superior a R$ 12.000,00. 1.2) Contudo, compulsando-se os autos, verifico que o nome e número do CPF da autora dos autos de nº 801863-67.2025.8.19.0004, em trâmite junto ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, qual seja, ANDREA PEREIRA PIRES RIBEIRO CPF: 036.877.107-50, é diverso do nome e número de CPF acostado nos presentes autos, qual seja, ANDREA PEREIRA RIBEIRO - CPF: 021.163.807-23, restando certo que aquela pessoa não é a mesma que está sendo executada nestes autos. O artigo 789 do NCPC é cristalino ao elencar que o devedor responde com bens de sua propriedade, não cabendo que se penhore bens de propriedade de terceiros, com exceção das hipóteses elencadas no artigo 790 do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos, razão pela qual INDEFIRO o requerimento da parte exequente. 2) Ressalto que o Judiciário não pode eternizar um processo, ficando ele ativo, mas sem efetividade. O presente processo tramita desde o ano de 2024. Trata-se do princípio da instrumentalidade ou da efetividade do processo. Se as medidas possíveis para localizar bens, que têm RESERVA DE JURISDIÇÃO, foram tentadas e não se obteve sucesso, ou não foram requeridas, inócuo manter o processo em tramitação. Demais disso, cabe também ao exequente buscar bens e indicá-los. Ademais, também pode ele, com o título executivo em mãos, protestá-lo com o fim de pressionar o devedor a satisfazer a dívida, não havendo RESERVA DE JURISDIÇÃO para esse fim. A dilação de prazo ou mesmo a suspensão provisória, levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido. Caso o exequente encontre bens passíveis de penhora ou requeira providências úteis ao seu intento, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus. Demais disso, o arquivamento ora determinado evitará a existência de indevidos processos paralisados e em aberto. Por fim, destaco que poderá ser expedida certidão narrativa, a qualquer tempo, mediante requerimento de qualquer interessado, mediante pedido apresentado a(o) Chefe de Secretaria. 3) Entendo, outrossim, por ARQUIVAR o presente processo pela falta do pressuposto processual específico das execuções relativo a existência de bens penhoráveis suficientes à integral satisfação do débito. Feitas as pesquisas e inexistentes bens suficientes à satisfação do débito, a manutenção do processo de execução deixa de ter sentido. Ressalto que, mesmo não tendo ocorrido anteriormente a suspensão ou o arquivamento provisório, o arquivamento ora determinado não trará prejuízos ao exequente, pois, como dito acima, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus. De fato, a presente extinção não impede que a execução venha a ser retomada no caso de serem localizados bens passíveis de penhora, podendo o processo ser desarquivado e reativado, e sem ônus de custas para o exequente. Porém, como já frisado, não encontrados bens pelas medidas com RESERVA DE JURISDIÇÃO, cabe ao exequente indicar e especificar bens. 3.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a órgãos públicos, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, ou documento que prove a posse; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova documental da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização destes, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837 do CPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, ou por seu representante judicial, via PJe. 4) O CPC regula a ausência de pressupostos processuais, como razão de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. Não tendo sido encontrados, até o momento, bens penhoráveis, ficou o processo pendente do pressuposto processual acima apontado, sendo esta uma matéria reconhecível de ofício.
Ante o exposto, com base no artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO, referente a localização de bens penhoráveis, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sendo encontrados, especificados e documentados, pela parte exequente, bens penhoráveis, poderá ela pedir o desarquivamento dos autos, sem ônus, e a continuidade dos atos executórios, observados os itens 3 e 3.1 supra. Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)