Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: # R$ 553,94 (quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) em favor da exequente, com transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência: 3793-1, Conta nº: 19-1, de titularidade de Banco do Brasil S/A, CPF/CNPJ do titular da conta: 00.000.000/0001-91 # R$ 1.292,52 (mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) em favor do executado, com transferência para a conta bancária do Banco Santander, agência 4543, conta poupança, número 60005781-3, de titularidade de ANTONIO MACEDO, CPF: 033.731.004-10 (Id. 118902291). Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829109-36.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Banco do Brasil S/A Demandado: TECNOCAR EXPRESS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO BRASIL S/A contra TECNOCAR EXPRESS LTDA-ME, ANTONIO MACEDO E OZELITA SOARES DE MACEDO. Em decisão de Id. 176580920, foi deferido o pedido de bloqueio das contas bancárias dos réus, via sistema SISBAJUD. Posteriormente, em certidão de Id. 179332636, foi cumprida a ordem que resultou no bloqueio de R$ 1.846,46 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), sendo esse valor referente apenas a conta de ANTONIO MACEDO, conforme Id. 179332639, página 1. Em petitório de Id. 179288259, veio o executado ANTONIO MACEDO requerer a desconstrição à penhora em face do bloqueio realizado sendo este, proveniente de benefícios do INSS (aposentadoria) e conta poupança, conforme extratos bancários de Ids. 179288261 e Id. 179288262. É o relatório. Decido. O art. 833, IV, do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No entanto, a restrição trazida pelo mencionado dispositivo não trata de impenhorabilidade absoluta, mas relativa. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.582.475/MG, sedimentou entendimento nesse sentido, possibilitando a penhora de percentual de verba salarial suficiente a preservar a dignidade do devedor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJ 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Ademais, diante de referido precedente, as demais turmas do STJ já vêm adotando, inequivocamente, referido entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.386.524/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ 25/03/2019, DJe 28/03/2019). No caso dos autos, verifico que foi bloqueado a quantia de R$ 1.846,46 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme Id. 179332639. Destarte, a fim de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, a executada juntou cópia do extrato bancário (Id. 179288261), em que se verifica que apenas benefício previdenciário percebido foi no valor de R$ 4.932,26. Diante dessas circunstâncias, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser possível a mitigação da regra de impenhorabilidade, autorizando-se a manutenção de parte da constrição realizada, sem comprometer o mínimo existencial do executado. Assim, mostra-se adequado determinar a liberação parcial do valor bloqueado, mantendo-se a constrição sobre percentual razoável da quantia apreendida, de moco a conceder efetividade ao presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado para determinar a liberação de 70% do valor bloqueado, devendo ser mantida a constrição judicial sobre os 30% remanescentes, que deverão permanecer à disposição deste Juízo para fins de satisfação do crédito executado. Considerando que os valores bloqueados não foram transferidos para conta judicial vinculada ao feito, e tendo em vista a impossibilidade de desbloqueio parcial pelo sistema SISBAJUD, determino a transferência do valor alcançado pela ordem judicial para conta vinculada ao feito. Realizada a transferência, determino – após o trânsito em julgado desta decisão – a expedição de alvarás liberatórios do valor bloqueado na proporção de 30% (R$ 553,94) para o exequente e 70% (R$ 1.292,52) para a parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)