Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: JOAO EDUARDO SOARES DONATO (PB18539-A), FELIPE ALVES SINESIO (PE056682)
EXECUTADO: CLAUDENIA MENDES GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO (RN018604) DESPACHO Na petição de Id 167740429, a executada requereu o parcelamento disposto no art. 916, do CPC, e procedeu ao depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, indicado na exordial (Id 167740434). O exequente, por sua vez, aduziu que a executada depositou valor abaixo do devido, uma vez que não contemplou os acréscimos legais previstos no mencionado artigo e não promoveu a atualização do débito. Informa que aceita o parcelamento proposto, desde que seja considerado o valor integral da dívida e complementado o depósito inicial. Pugnou o exequente pela expedição de alvará para liberação do valor já depositado (incontroverso) e pelo prosseguimento do feito, com a realização de pesquisa por ativos financeiros da executada, através do SISBAJUD, caso a parte executada não concorde com os termos propostos. Após, a executada comprovou nos autos o pagamento da primeira e segunda parcelas (Ids 174141480 e 176266674). Vieram os autos conclusos. Acerca do parcelamento pleiteado pela parte executada, assim dispõe o art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Como se extrai do antecitado artigo, uma vez proposto o parcelamento, deverá ser intimado o credor para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos presentes no caput. No caso dos autos, o exequente aduziu o não preenchimento dos mencionados pressupostos, tendo em vista que não foram contemplados no valor do débito os acréscimos legais previstos e a atualização do débito. Verifico que a demanda foi protocolada em 28/06/2024, ocasião em que foi informado que o valor da dívida era de R$ 7.000,81 (sete mil reais e oitenta e um centavos). A executada somente foi citada em 10/10/2025 (Id 166481584) e apresentou o depósito inicial e o pedido de parcelamento da dívida em 22/10/2025, ou seja, mais de 1 (um) ano após o protocolo da demanda. Sendo assim, deve incidir sobre o débito honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além das custas, nos termos previstos no artigo 916 do CPC. Ademais, tendo em vista que o valor do débito foi apresentado em junho de 2024 e o depósito pela executada foi efetuado apenas em outubro de 2025, tem-se por óbvio que seria necessária, ainda, a atualização monetária do valor da dívida. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0842646-55.2024.8.20.5001 intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da petição da exequente e do demonstrativo atualizado do débito (Id 171213367), complementando o valor do depósito da entrada e das parcelas pagas, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento do débito. Deixo por ora de me manifestar acerca do pedido de pesquisa ao SISBAJUD. Expeça-se alvará judicial eletrônico para liberação, em favor do exequente, da quantia depositada nos Ids 167740434, 174141480 e 176266674, considerando os dados informados pelo exequente, na petição de Id. 171213366. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)