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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100024-34.2017.8.20.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO TOME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 5 de fevereiro de 2026. JOSE PONCIANO DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100024-34.2017.8.20.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO TOME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 5 de fevereiro de 2026. JOSE PONCIANO DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100024-34.2017.8.20.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO TOME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 5 de fevereiro de 2026. JOSE PONCIANO DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100024-34.2017.8.20.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO TOME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 5 de fevereiro de 2026. JOSE PONCIANO DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100024-34.2017.8.20.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO TOME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 5 de fevereiro de 2026. JOSE PONCIANO DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100024-34.2017.8.20.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO TOME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 5 de fevereiro de 2026. JOSE PONCIANO DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100024-34.2017.8.20.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO TOME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 5 de fevereiro de 2026. JOSE PONCIANO DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:48
Ato ordinatório
05/02/2026, 11:42
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0100024-34.2017.8.20.0155. Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN. Apelante(s): Banco Agibank S.A. Advogado(a/s): Peterson dos Santos; Cauê Tauan de Souza Yaegashi; Wilson Sales Belchior. Apelado(a/s): Kivia Maria Pereira Cordeiro. Advogado(a/s): Dayana Gabriella Fidelis de Souza. Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Obrigação de Fazer e Declaração de Inexistência de Dívida” nº 0100024-34.2017.8.20.0155, ajuizada por Kivia Maria Pereira Cordeiro, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial (ID 32680815). Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (ID 34115115). Devidamente intimada, a instituição financeira recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 34463769. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Na hipótese vertente, uma vez constatado que a guia de custas e o comprovante de pagamento não se referem ao custeio das despesas para o processamento do recurso de Apelação, restou determinada a intimação da parte recorrente para, sob pena de deserção, realizar o recolhimento em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º do CPC. Contudo, a despeito da ordem exarada, a parte apelante quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial no prazo assinalado, conforme atestado pela certidão de ID 34463769. Não é demasiado salientar que “Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro.” (AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Assim, considerando que a parte recorrente não comprovou adequadamente o preparo no ato de interposição do recurso e descumpriu a determinação expressa de recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao Apelo interposto, frente à manifesta deserção (art. 1.007, caput, do CPC), sendo vedada a complementação prevista no § 2º, do art. 1.007, do Códex Processual (art. 1.007 § 5º, do CPC). A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior (grifos não originais): “PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. 2. Intimada para reparar o vício na forma do § 7º do art. 1.007 do CPC, a parte apresentou o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, efetuar a complementação do preparo, uma vez que devido em dobro. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.253.013/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INTIMAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2. Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação Cível. Em virtude do resultado deste julgamento e na forma do art. 85, § 11, do CPC, majora-se em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios que for fixado na origem, cujo incremento (de 2%) deverá ser suportado exclusivamente pelo banco réu, ora apelante, em favor do(a/s) causídico(a/s) da parte autora/apelada. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências cabíveis, sobretudo a baixa na presente distribuição e a remessa dos autos à instância originária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
28/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0100024-34.2017.8.20.0155. Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN. Apelante(s): Banco Agibank S.A. Advogado(a/s): Peterson dos Santos; Cauê Tauan de Souza Yaegashi; Wilson Sales Belchior. Apelado(a/s): Kivia Maria Pereira Cordeiro. Advogado(a/s): Dayana Gabriella Fidelis de Souza. Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Obrigação de Fazer e Declaração de Inexistência de Dívida” nº 0100024-34.2017.8.20.0155, ajuizada por Kivia Maria Pereira Cordeiro, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial (ID 32680815). Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (ID 34115115). Devidamente intimada, a instituição financeira recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 34463769. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Na hipótese vertente, uma vez constatado que a guia de custas e o comprovante de pagamento não se referem ao custeio das despesas para o processamento do recurso de Apelação, restou determinada a intimação da parte recorrente para, sob pena de deserção, realizar o recolhimento em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º do CPC. Contudo, a despeito da ordem exarada, a parte apelante quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial no prazo assinalado, conforme atestado pela certidão de ID 34463769. Não é demasiado salientar que “Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro.” (AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Assim, considerando que a parte recorrente não comprovou adequadamente o preparo no ato de interposição do recurso e descumpriu a determinação expressa de recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao Apelo interposto, frente à manifesta deserção (art. 1.007, caput, do CPC), sendo vedada a complementação prevista no § 2º, do art. 1.007, do Códex Processual (art. 1.007 § 5º, do CPC). A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior (grifos não originais): “PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. 2. Intimada para reparar o vício na forma do § 7º do art. 1.007 do CPC, a parte apresentou o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, efetuar a complementação do preparo, uma vez que devido em dobro. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.253.013/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INTIMAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2. Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação Cível. Em virtude do resultado deste julgamento e na forma do art. 85, § 11, do CPC, majora-se em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios que for fixado na origem, cujo incremento (de 2%) deverá ser suportado exclusivamente pelo banco réu, ora apelante, em favor do(a/s) causídico(a/s) da parte autora/apelada. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências cabíveis, sobretudo a baixa na presente distribuição e a remessa dos autos à instância originária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
28/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0100024-34.2017.8.20.0155. Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN. Apelante(s): Banco Agibank S.A. Advogado(a/s): Peterson dos Santos; Cauê Tauan de Souza Yaegashi; Wilson Sales Belchior. Apelado(a/s): Kivia Maria Pereira Cordeiro. Advogado(a/s): Dayana Gabriella Fidelis de Souza. Relator: Desembargador Cornélio Alves. DESPACHO Vistos etc. Analisando os documentos que instruem a peça recursal, verifica-se que as guias de recolhimento juntadas não se referem ao custeio das despesas para processamento do recurso de Apelação (ID 32680832 – guia nº 225546; ID 32680834 – guia nº 225550). Sendo assim, constatada a inexistência de preparo recursal, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
13/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 23:58
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:57
Publicação
03/07/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé/RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9674 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0100024-34.2017.8.20.0155 Certifico que a Apelação Cível (id 150288013) foi interposta TEMPESTIVAMENTE. São Tomé, 1 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Servidor(a) da Secretaria Unificada ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0100024-34.2017.8.20.0155 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a interposição do RECURSO DE APELAÇÃO, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. São Tomé, 1 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Servidor(a) da Secretaria Unificada
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 08:10
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:50
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:50
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:50
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:50
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:50
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:44
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:44
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:44
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:44
Petição (Apelação)
05/05/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:37
Publicação
08/04/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 04:03
Publicação
07/04/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:57
Publicação
07/04/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:40
Publicação
07/04/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:27
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07/04/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:23
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07/04/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:48
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07/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:08
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07/04/2025, 02:07
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07/04/2025, 01:21
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07/04/2025, 01:21
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07/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100024-34.2017.8.20.0155.
AUTOR: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2013 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52870479 - Pág. 48), faturas nos Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64, além de contracheques. Por meio da Decisão de Id 52870491 - Pág. 3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52870495 - Pág. 2), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740. A VISA DO BRASIL no Id 52870509 - Pág. 1-31 e, por último, o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ foi revel, conforme decisão Id 104458250 - Pág. 1. Como preliminar, o Banco AGIBANK sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Decisão de indeferimento de perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco AGIBANK S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, contudo, é de ver-se que no presente caso a parte suscitante não trouxe qualquer elemento concreto a refutar a sustentada hipossuficiência da parte autora, devendo prevalecer, portanto, a presunção do art. 98 e ss. do CPC. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mreveesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52870479 - Pág. 48), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº 4830 *** *** 7019, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação (Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740), alegou que a parte autora estava ciente de que, conforme o contrato, a operação de cartão de crédito consignado descontaria 10% do valor total da fatura diretamente no contracheque e o restante cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Sustenta que, como houve pagamento parcial dos valores, houve contratação automática de crédito rotativo, sujeita à cobrança de juros sobre o saldo não liquidado. Aduz que, na época, a parte demandante se encontrava com saldo em aberto, vindo a gerar os encargos cobrados. Com razão, em parte, a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52870479 - Pág. 43 e ss.) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52870479 - Pág. 48), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve em 12/08/2013 o valor de R$ 54,10, sem realizar o rspectivo repasse, o fazendo apenas meses após. Nos meses seguintes, embora haja retenção regular, o repasse é sempre a menor, ato irregular do município, conforme demonstrado no quadro Id 52870479 - Pág. 7. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52870479 - Pág. 57, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52870485 - Pág. 19). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100024-34.2017.8.20.0155.
AUTOR: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2013 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52870479 - Pág. 48), faturas nos Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64, além de contracheques. Por meio da Decisão de Id 52870491 - Pág. 3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52870495 - Pág. 2), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740. A VISA DO BRASIL no Id 52870509 - Pág. 1-31 e, por último, o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ foi revel, conforme decisão Id 104458250 - Pág. 1. Como preliminar, o Banco AGIBANK sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Decisão de indeferimento de perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco AGIBANK S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, contudo, é de ver-se que no presente caso a parte suscitante não trouxe qualquer elemento concreto a refutar a sustentada hipossuficiência da parte autora, devendo prevalecer, portanto, a presunção do art. 98 e ss. do CPC. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mreveesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52870479 - Pág. 48), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº 4830 *** *** 7019, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação (Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740), alegou que a parte autora estava ciente de que, conforme o contrato, a operação de cartão de crédito consignado descontaria 10% do valor total da fatura diretamente no contracheque e o restante cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Sustenta que, como houve pagamento parcial dos valores, houve contratação automática de crédito rotativo, sujeita à cobrança de juros sobre o saldo não liquidado. Aduz que, na época, a parte demandante se encontrava com saldo em aberto, vindo a gerar os encargos cobrados. Com razão, em parte, a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52870479 - Pág. 43 e ss.) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52870479 - Pág. 48), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve em 12/08/2013 o valor de R$ 54,10, sem realizar o rspectivo repasse, o fazendo apenas meses após. Nos meses seguintes, embora haja retenção regular, o repasse é sempre a menor, ato irregular do município, conforme demonstrado no quadro Id 52870479 - Pág. 7. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52870479 - Pág. 57, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52870485 - Pág. 19). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100024-34.2017.8.20.0155.
AUTOR: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2013 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52870479 - Pág. 48), faturas nos Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64, além de contracheques. Por meio da Decisão de Id 52870491 - Pág. 3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52870495 - Pág. 2), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740. A VISA DO BRASIL no Id 52870509 - Pág. 1-31 e, por último, o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ foi revel, conforme decisão Id 104458250 - Pág. 1. Como preliminar, o Banco AGIBANK sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Decisão de indeferimento de perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco AGIBANK S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, contudo, é de ver-se que no presente caso a parte suscitante não trouxe qualquer elemento concreto a refutar a sustentada hipossuficiência da parte autora, devendo prevalecer, portanto, a presunção do art. 98 e ss. do CPC. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mreveesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52870479 - Pág. 48), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº 4830 *** *** 7019, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação (Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740), alegou que a parte autora estava ciente de que, conforme o contrato, a operação de cartão de crédito consignado descontaria 10% do valor total da fatura diretamente no contracheque e o restante cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Sustenta que, como houve pagamento parcial dos valores, houve contratação automática de crédito rotativo, sujeita à cobrança de juros sobre o saldo não liquidado. Aduz que, na época, a parte demandante se encontrava com saldo em aberto, vindo a gerar os encargos cobrados. Com razão, em parte, a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52870479 - Pág. 43 e ss.) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52870479 - Pág. 48), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve em 12/08/2013 o valor de R$ 54,10, sem realizar o rspectivo repasse, o fazendo apenas meses após. Nos meses seguintes, embora haja retenção regular, o repasse é sempre a menor, ato irregular do município, conforme demonstrado no quadro Id 52870479 - Pág. 7. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52870479 - Pág. 57, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52870485 - Pág. 19). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100024-34.2017.8.20.0155.
AUTOR: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2013 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52870479 - Pág. 48), faturas nos Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64, além de contracheques. Por meio da Decisão de Id 52870491 - Pág. 3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52870495 - Pág. 2), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740. A VISA DO BRASIL no Id 52870509 - Pág. 1-31 e, por último, o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ foi revel, conforme decisão Id 104458250 - Pág. 1. Como preliminar, o Banco AGIBANK sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Decisão de indeferimento de perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco AGIBANK S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, contudo, é de ver-se que no presente caso a parte suscitante não trouxe qualquer elemento concreto a refutar a sustentada hipossuficiência da parte autora, devendo prevalecer, portanto, a presunção do art. 98 e ss. do CPC. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mreveesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52870479 - Pág. 48), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº 4830 *** *** 7019, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação (Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740), alegou que a parte autora estava ciente de que, conforme o contrato, a operação de cartão de crédito consignado descontaria 10% do valor total da fatura diretamente no contracheque e o restante cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Sustenta que, como houve pagamento parcial dos valores, houve contratação automática de crédito rotativo, sujeita à cobrança de juros sobre o saldo não liquidado. Aduz que, na época, a parte demandante se encontrava com saldo em aberto, vindo a gerar os encargos cobrados. Com razão, em parte, a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52870479 - Pág. 43 e ss.) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52870479 - Pág. 48), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve em 12/08/2013 o valor de R$ 54,10, sem realizar o rspectivo repasse, o fazendo apenas meses após. Nos meses seguintes, embora haja retenção regular, o repasse é sempre a menor, ato irregular do município, conforme demonstrado no quadro Id 52870479 - Pág. 7. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52870479 - Pág. 57, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52870485 - Pág. 19). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100024-34.2017.8.20.0155.
AUTOR: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2013 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52870479 - Pág. 48), faturas nos Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64, além de contracheques. Por meio da Decisão de Id 52870491 - Pág. 3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52870495 - Pág. 2), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740. A VISA DO BRASIL no Id 52870509 - Pág. 1-31 e, por último, o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ foi revel, conforme decisão Id 104458250 - Pág. 1. Como preliminar, o Banco AGIBANK sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Decisão de indeferimento de perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco AGIBANK S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, contudo, é de ver-se que no presente caso a parte suscitante não trouxe qualquer elemento concreto a refutar a sustentada hipossuficiência da parte autora, devendo prevalecer, portanto, a presunção do art. 98 e ss. do CPC. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mreveesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52870479 - Pág. 48), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº 4830 *** *** 7019, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação (Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740), alegou que a parte autora estava ciente de que, conforme o contrato, a operação de cartão de crédito consignado descontaria 10% do valor total da fatura diretamente no contracheque e o restante cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Sustenta que, como houve pagamento parcial dos valores, houve contratação automática de crédito rotativo, sujeita à cobrança de juros sobre o saldo não liquidado. Aduz que, na época, a parte demandante se encontrava com saldo em aberto, vindo a gerar os encargos cobrados. Com razão, em parte, a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52870479 - Pág. 43 e ss.) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52870479 - Pág. 48), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve em 12/08/2013 o valor de R$ 54,10, sem realizar o rspectivo repasse, o fazendo apenas meses após. Nos meses seguintes, embora haja retenção regular, o repasse é sempre a menor, ato irregular do município, conforme demonstrado no quadro Id 52870479 - Pág. 7. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52870479 - Pág. 57, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52870485 - Pág. 19). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100024-34.2017.8.20.0155.
AUTOR: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2013 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52870479 - Pág. 48), faturas nos Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64, além de contracheques. Por meio da Decisão de Id 52870491 - Pág. 3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52870495 - Pág. 2), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740. A VISA DO BRASIL no Id 52870509 - Pág. 1-31 e, por último, o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ foi revel, conforme decisão Id 104458250 - Pág. 1. Como preliminar, o Banco AGIBANK sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Decisão de indeferimento de perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco AGIBANK S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, contudo, é de ver-se que no presente caso a parte suscitante não trouxe qualquer elemento concreto a refutar a sustentada hipossuficiência da parte autora, devendo prevalecer, portanto, a presunção do art. 98 e ss. do CPC. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mreveesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52870479 - Pág. 48), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº 4830 *** *** 7019, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação (Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740), alegou que a parte autora estava ciente de que, conforme o contrato, a operação de cartão de crédito consignado descontaria 10% do valor total da fatura diretamente no contracheque e o restante cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Sustenta que, como houve pagamento parcial dos valores, houve contratação automática de crédito rotativo, sujeita à cobrança de juros sobre o saldo não liquidado. Aduz que, na época, a parte demandante se encontrava com saldo em aberto, vindo a gerar os encargos cobrados. Com razão, em parte, a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52870479 - Pág. 43 e ss.) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52870479 - Pág. 48), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve em 12/08/2013 o valor de R$ 54,10, sem realizar o rspectivo repasse, o fazendo apenas meses após. Nos meses seguintes, embora haja retenção regular, o repasse é sempre a menor, ato irregular do município, conforme demonstrado no quadro Id 52870479 - Pág. 7. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52870479 - Pág. 57, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52870485 - Pág. 19). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100024-34.2017.8.20.0155.
AUTOR: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2013 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52870479 - Pág. 48), faturas nos Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64, além de contracheques. Por meio da Decisão de Id 52870491 - Pág. 3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52870495 - Pág. 2), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740. A VISA DO BRASIL no Id 52870509 - Pág. 1-31 e, por último, o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ foi revel, conforme decisão Id 104458250 - Pág. 1. Como preliminar, o Banco AGIBANK sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Decisão de indeferimento de perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco AGIBANK S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, contudo, é de ver-se que no presente caso a parte suscitante não trouxe qualquer elemento concreto a refutar a sustentada hipossuficiência da parte autora, devendo prevalecer, portanto, a presunção do art. 98 e ss. do CPC. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mreveesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52870479 - Pág. 48), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº 4830 *** *** 7019, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação (Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740), alegou que a parte autora estava ciente de que, conforme o contrato, a operação de cartão de crédito consignado descontaria 10% do valor total da fatura diretamente no contracheque e o restante cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Sustenta que, como houve pagamento parcial dos valores, houve contratação automática de crédito rotativo, sujeita à cobrança de juros sobre o saldo não liquidado. Aduz que, na época, a parte demandante se encontrava com saldo em aberto, vindo a gerar os encargos cobrados. Com razão, em parte, a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52870479 - Pág. 43 e ss.) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52870479 - Pág. 48), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve em 12/08/2013 o valor de R$ 54,10, sem realizar o rspectivo repasse, o fazendo apenas meses após. Nos meses seguintes, embora haja retenção regular, o repasse é sempre a menor, ato irregular do município, conforme demonstrado no quadro Id 52870479 - Pág. 7. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52870479 - Pág. 57, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52870485 - Pág. 19). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100024-34.2017.8.20.0155.
AUTOR: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2013 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52870479 - Pág. 48), faturas nos Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64, além de contracheques. Por meio da Decisão de Id 52870491 - Pág. 3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52870495 - Pág. 2), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740. A VISA DO BRASIL no Id 52870509 - Pág. 1-31 e, por último, o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ foi revel, conforme decisão Id 104458250 - Pág. 1. Como preliminar, o Banco AGIBANK sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Decisão de indeferimento de perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco AGIBANK S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, contudo, é de ver-se que no presente caso a parte suscitante não trouxe qualquer elemento concreto a refutar a sustentada hipossuficiência da parte autora, devendo prevalecer, portanto, a presunção do art. 98 e ss. do CPC. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mreveesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52870479 - Pág. 48), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº 4830 *** *** 7019, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação (Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740), alegou que a parte autora estava ciente de que, conforme o contrato, a operação de cartão de crédito consignado descontaria 10% do valor total da fatura diretamente no contracheque e o restante cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Sustenta que, como houve pagamento parcial dos valores, houve contratação automática de crédito rotativo, sujeita à cobrança de juros sobre o saldo não liquidado. Aduz que, na época, a parte demandante se encontrava com saldo em aberto, vindo a gerar os encargos cobrados. Com razão, em parte, a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52870479 - Pág. 43 e ss.) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52870479 - Pág. 48), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve em 12/08/2013 o valor de R$ 54,10, sem realizar o rspectivo repasse, o fazendo apenas meses após. Nos meses seguintes, embora haja retenção regular, o repasse é sempre a menor, ato irregular do município, conforme demonstrado no quadro Id 52870479 - Pág. 7. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52870479 - Pág. 57, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52870485 - Pág. 19). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100024-34.2017.8.20.0155.
AUTOR: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2013 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52870479 - Pág. 48), faturas nos Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64, além de contracheques. Por meio da Decisão de Id 52870491 - Pág. 3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52870495 - Pág. 2), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740. A VISA DO BRASIL no Id 52870509 - Pág. 1-31 e, por último, o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ foi revel, conforme decisão Id 104458250 - Pág. 1. Como preliminar, o Banco AGIBANK sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Decisão de indeferimento de perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco AGIBANK S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, contudo, é de ver-se que no presente caso a parte suscitante não trouxe qualquer elemento concreto a refutar a sustentada hipossuficiência da parte autora, devendo prevalecer, portanto, a presunção do art. 98 e ss. do CPC. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mreveesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52870479 - Pág. 48), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº 4830 *** *** 7019, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação (Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740), alegou que a parte autora estava ciente de que, conforme o contrato, a operação de cartão de crédito consignado descontaria 10% do valor total da fatura diretamente no contracheque e o restante cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Sustenta que, como houve pagamento parcial dos valores, houve contratação automática de crédito rotativo, sujeita à cobrança de juros sobre o saldo não liquidado. Aduz que, na época, a parte demandante se encontrava com saldo em aberto, vindo a gerar os encargos cobrados. Com razão, em parte, a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52870479 - Pág. 43 e ss.) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52870479 - Pág. 48), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve em 12/08/2013 o valor de R$ 54,10, sem realizar o rspectivo repasse, o fazendo apenas meses após. Nos meses seguintes, embora haja retenção regular, o repasse é sempre a menor, ato irregular do município, conforme demonstrado no quadro Id 52870479 - Pág. 7. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52870479 - Pág. 57, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52870485 - Pág. 19). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100024-34.2017.8.20.0155.
AUTOR: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2013 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52870479 - Pág. 48), faturas nos Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64, além de contracheques. Por meio da Decisão de Id 52870491 - Pág. 3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52870495 - Pág. 2), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740. A VISA DO BRASIL no Id 52870509 - Pág. 1-31 e, por último, o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ foi revel, conforme decisão Id 104458250 - Pág. 1. Como preliminar, o Banco AGIBANK sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Decisão de indeferimento de perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco AGIBANK S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, contudo, é de ver-se que no presente caso a parte suscitante não trouxe qualquer elemento concreto a refutar a sustentada hipossuficiência da parte autora, devendo prevalecer, portanto, a presunção do art. 98 e ss. do CPC. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mreveesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52870479 - Pág. 48), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº 4830 *** *** 7019, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação (Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740), alegou que a parte autora estava ciente de que, conforme o contrato, a operação de cartão de crédito consignado descontaria 10% do valor total da fatura diretamente no contracheque e o restante cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Sustenta que, como houve pagamento parcial dos valores, houve contratação automática de crédito rotativo, sujeita à cobrança de juros sobre o saldo não liquidado. Aduz que, na época, a parte demandante se encontrava com saldo em aberto, vindo a gerar os encargos cobrados. Com razão, em parte, a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52870479 - Pág. 43 e ss.) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52870479 - Pág. 48), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve em 12/08/2013 o valor de R$ 54,10, sem realizar o rspectivo repasse, o fazendo apenas meses após. Nos meses seguintes, embora haja retenção regular, o repasse é sempre a menor, ato irregular do município, conforme demonstrado no quadro Id 52870479 - Pág. 7. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52870479 - Pág. 57, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52870485 - Pág. 19). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100024-34.2017.8.20.0155.
AUTOR: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2013 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52870479 - Pág. 48), faturas nos Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64, além de contracheques. Por meio da Decisão de Id 52870491 - Pág. 3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52870495 - Pág. 2), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740. A VISA DO BRASIL no Id 52870509 - Pág. 1-31 e, por último, o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ foi revel, conforme decisão Id 104458250 - Pág. 1. Como preliminar, o Banco AGIBANK sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Decisão de indeferimento de perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco AGIBANK S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, contudo, é de ver-se que no presente caso a parte suscitante não trouxe qualquer elemento concreto a refutar a sustentada hipossuficiência da parte autora, devendo prevalecer, portanto, a presunção do art. 98 e ss. do CPC. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mreveesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52870479 - Pág. 48), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº 4830 *** *** 7019, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação (Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740), alegou que a parte autora estava ciente de que, conforme o contrato, a operação de cartão de crédito consignado descontaria 10% do valor total da fatura diretamente no contracheque e o restante cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Sustenta que, como houve pagamento parcial dos valores, houve contratação automática de crédito rotativo, sujeita à cobrança de juros sobre o saldo não liquidado. Aduz que, na época, a parte demandante se encontrava com saldo em aberto, vindo a gerar os encargos cobrados. Com razão, em parte, a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52870479 - Pág. 43 e ss.) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52870479 - Pág. 48), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve em 12/08/2013 o valor de R$ 54,10, sem realizar o rspectivo repasse, o fazendo apenas meses após. Nos meses seguintes, embora haja retenção regular, o repasse é sempre a menor, ato irregular do município, conforme demonstrado no quadro Id 52870479 - Pág. 7. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52870479 - Pág. 57, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52870485 - Pág. 19). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100024-34.2017.8.20.0155.
AUTOR: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2013 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52870479 - Pág. 48), faturas nos Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64, além de contracheques. Por meio da Decisão de Id 52870491 - Pág. 3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52870495 - Pág. 2), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740. A VISA DO BRASIL no Id 52870509 - Pág. 1-31 e, por último, o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ foi revel, conforme decisão Id 104458250 - Pág. 1. Como preliminar, o Banco AGIBANK sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Decisão de indeferimento de perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco AGIBANK S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, contudo, é de ver-se que no presente caso a parte suscitante não trouxe qualquer elemento concreto a refutar a sustentada hipossuficiência da parte autora, devendo prevalecer, portanto, a presunção do art. 98 e ss. do CPC. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mreveesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52870479 - Pág. 48), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº 4830 *** *** 7019, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação (Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740), alegou que a parte autora estava ciente de que, conforme o contrato, a operação de cartão de crédito consignado descontaria 10% do valor total da fatura diretamente no contracheque e o restante cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Sustenta que, como houve pagamento parcial dos valores, houve contratação automática de crédito rotativo, sujeita à cobrança de juros sobre o saldo não liquidado. Aduz que, na época, a parte demandante se encontrava com saldo em aberto, vindo a gerar os encargos cobrados. Com razão, em parte, a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52870479 - Pág. 43 e ss.) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52870479 - Pág. 48), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve em 12/08/2013 o valor de R$ 54,10, sem realizar o rspectivo repasse, o fazendo apenas meses após. Nos meses seguintes, embora haja retenção regular, o repasse é sempre a menor, ato irregular do município, conforme demonstrado no quadro Id 52870479 - Pág. 7. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52870479 - Pág. 57, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52870485 - Pág. 19). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100024-34.2017.8.20.0155.
AUTOR: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2013 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52870479 - Pág. 48), faturas nos Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64, além de contracheques. Por meio da Decisão de Id 52870491 - Pág. 3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52870495 - Pág. 2), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740. A VISA DO BRASIL no Id 52870509 - Pág. 1-31 e, por último, o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ foi revel, conforme decisão Id 104458250 - Pág. 1. Como preliminar, o Banco AGIBANK sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Decisão de indeferimento de perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco AGIBANK S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, contudo, é de ver-se que no presente caso a parte suscitante não trouxe qualquer elemento concreto a refutar a sustentada hipossuficiência da parte autora, devendo prevalecer, portanto, a presunção do art. 98 e ss. do CPC. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mreveesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52870479 - Pág. 48), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº 4830 *** *** 7019, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação (Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740), alegou que a parte autora estava ciente de que, conforme o contrato, a operação de cartão de crédito consignado descontaria 10% do valor total da fatura diretamente no contracheque e o restante cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Sustenta que, como houve pagamento parcial dos valores, houve contratação automática de crédito rotativo, sujeita à cobrança de juros sobre o saldo não liquidado. Aduz que, na época, a parte demandante se encontrava com saldo em aberto, vindo a gerar os encargos cobrados. Com razão, em parte, a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52870479 - Pág. 43 e ss.) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52870479 - Pág. 48), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve em 12/08/2013 o valor de R$ 54,10, sem realizar o rspectivo repasse, o fazendo apenas meses após. Nos meses seguintes, embora haja retenção regular, o repasse é sempre a menor, ato irregular do município, conforme demonstrado no quadro Id 52870479 - Pág. 7. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52870479 - Pág. 57, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52870485 - Pág. 19). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100024-34.2017.8.20.0155.
AUTOR: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2013 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52870479 - Pág. 48), faturas nos Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64, além de contracheques. Por meio da Decisão de Id 52870491 - Pág. 3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52870495 - Pág. 2), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740. A VISA DO BRASIL no Id 52870509 - Pág. 1-31 e, por último, o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ foi revel, conforme decisão Id 104458250 - Pág. 1. Como preliminar, o Banco AGIBANK sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Decisão de indeferimento de perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco AGIBANK S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, contudo, é de ver-se que no presente caso a parte suscitante não trouxe qualquer elemento concreto a refutar a sustentada hipossuficiência da parte autora, devendo prevalecer, portanto, a presunção do art. 98 e ss. do CPC. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mreveesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52870479 - Pág. 48), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº 4830 *** *** 7019, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação (Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740), alegou que a parte autora estava ciente de que, conforme o contrato, a operação de cartão de crédito consignado descontaria 10% do valor total da fatura diretamente no contracheque e o restante cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Sustenta que, como houve pagamento parcial dos valores, houve contratação automática de crédito rotativo, sujeita à cobrança de juros sobre o saldo não liquidado. Aduz que, na época, a parte demandante se encontrava com saldo em aberto, vindo a gerar os encargos cobrados. Com razão, em parte, a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52870479 - Pág. 43 e ss.) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52870479 - Pág. 48), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve em 12/08/2013 o valor de R$ 54,10, sem realizar o rspectivo repasse, o fazendo apenas meses após. Nos meses seguintes, embora haja retenção regular, o repasse é sempre a menor, ato irregular do município, conforme demonstrado no quadro Id 52870479 - Pág. 7. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52870479 - Pág. 57, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52870485 - Pág. 19). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100024-34.2017.8.20.0155.
AUTOR: KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais e materiais ajuizada por KIVIA MARIA PEREIRA CORDEIRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, BANCO AGIBANK S.A (anteriormente BANCO AGIPLAN) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que: a) do ano de 2013 a 2016, existem descontos no contracheque da parte autora referentes a um serviço oferecido de "fatura de cartão de crédito com débito no contracheque" por causa de um convênio institucional entre o Banco gerador e a Prefeitura de São Tomé; b) o serviço é oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira; c) alguns descontos no contracheque não foram repassados de imediato pela prefeitura de São Tomé ao Banco réu, gerando a incidência de encargos financeiros indevidos, bem como que alguns descontos foram realizados e não repassados ao Banco pelo Município demandado. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças nos seus proventos e a concessão de tutela inibitória para que os réus se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato a instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; 4) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. Ao ensejo juntou documentos e fichas financeiras demonstrando o desconto dos valores não repassados, cópia do cartão de crédito consignado debatido e contrato de utilização do cartão de crédito e/ou débito “CARTÃO BANORTE” (Id 52870479 - Pág. 48), faturas nos Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64, além de contracheques. Por meio da Decisão de Id 52870491 - Pág. 3, indeferiu-se o pedido liminar. Ato contínuo, após audiência de conciliação, foi reavaliado e deferido o pedido de tutela de urgência, em razão de ter sido reconhecido pelo Município de São Tomé/RN que o antigo gestor deixou de realizar alguns repasses à instituição financeira (Id 52870495 - Pág. 2), suspendendo os descontos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, primeiro o Banco AGIPLAN, agora AGIBANK, no Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740. A VISA DO BRASIL no Id 52870509 - Pág. 1-31 e, por último, o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ foi revel, conforme decisão Id 104458250 - Pág. 1. Como preliminar, o Banco AGIBANK sustentou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e os outros demandados sustentaram suas ilegitimidades passivas. Manifestações às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para indicar interesse na produção de outras provas e para delimitarem as questões de fato e de direito, os requeridos pediram julgamento antecipado e a parte autora requereu a designação de perícia contábil. Decisão de indeferimento de perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como a realização de perícia, o que desde já indefiro. 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco AGIBANK S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, contudo, é de ver-se que no presente caso a parte suscitante não trouxe qualquer elemento concreto a refutar a sustentada hipossuficiência da parte autora, devendo prevalecer, portanto, a presunção do art. 98 e ss. do CPC. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, deve ser acolhida, explico. Analisando detidamente as relações entre as partes, observa-se que a empresa VISA DO BRASIL não é administradora do cartão de crédito consignado de que a autora é titular, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira Visa, pertencente à Visa International Service Association. A empresa Visa constitui apenas a titular da “bandeira” do cartão, que não possui qualquer relação jurídica ou mreveesmo comercial com o portador do cartão ou com o estabelecimento credenciado. A "bandeira" apenas fornece a tecnologia necessária para que o pagamento possa ser efetuado por meio de cartão, sendo que em nada influencia no (i) crédito a ser concedido ao usuário pelo banco emissor, (ii) na forma como esse crédito será cobrado, (iii) na aprovação e/ou no cancelamento das transações feitas por meio dos cartões e, ainda (iv) na administração do uso do cartão, seja pelo portador, seja pelo estabelecimento, quando de sua aceitação. Tratam-se de relações jurídicas distintas, vez que a parte autora não tem relação jurídica nenhuma com Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mas sim com o banco emissor do cartão (Banco Agibank) e com a entidade averbadora (Município de São Tomé/RN). Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO De início, destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus Banco Agibank e Município de São Tomé quanto à administração do Contrato (Id 52870479 - Pág. 48), relativo à contratação de cartão de crédito consignado, denominado “CARTÃO BANORTE”, de nº 4830 *** *** 7019, bem como se daí decorreram encargos indevidos, resultando em danos materiais e morais à parte autora. A situação narrada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Outrossim, no que concerne ao município demandado, pessoa jurídica de direito público, mantenedor de convênio com o banco e instituição averbadora, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37, §6º, da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, sempre que o estado provocar um dano por ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Não obstante, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Feitas as breves considerações acima, passa-se à análise do plano fático do direito alegado. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de São Tomé, contratou cartão de crédito com pagamento consignado em folha. Sustenta que o serviço foi oferecido da seguinte forma: o valor retido no contracheque corresponderia ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o restante do valor normal deveria ser pago mediante fatura mensal em boleto bancário ou outra forma aceita e fornecida pela instituição financeira. Todavia, argumenta que o serviço foi defeituoso, em decorrência da ausência de retenção/descontos em contracheque e da ausência de repasse imediato. O banco réu, em sua contestação (Id 52870513 - Pág. 12-16 e 70125740), alegou que a parte autora estava ciente de que, conforme o contrato, a operação de cartão de crédito consignado descontaria 10% do valor total da fatura diretamente no contracheque e o restante cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Sustenta que, como houve pagamento parcial dos valores, houve contratação automática de crédito rotativo, sujeita à cobrança de juros sobre o saldo não liquidado. Aduz que, na época, a parte demandante se encontrava com saldo em aberto, vindo a gerar os encargos cobrados. Com razão, em parte, a autora, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente o valor mínimo das faturas do cartão de crédito objeto da demanda, dada a revelia, mas sem operar efeito material, nos termos do art. 345, além dos demais réus terem contestado. Do cotejo das fichas financeiras da autora relativas aos anos de 2013-2016 (Ids 52870479 - Pág. 43 e ss.) com as faturas do cartão dos anos de 2013-2016 (Ids 52870485 - Pág. 19 ao 52870485 - Pág. 64), verifica-se que a cláusula de retenção por consignação, presente no ponto 2.8 do Contrato de Cartão Consignado (Id 52870479 - Pág. 48), não foi respeitada pelo município demandado. Os valores mínimos devidos não foram cobrados. Por exemplo, a prefeitura reteve em 12/08/2013 o valor de R$ 54,10, sem realizar o rspectivo repasse, o fazendo apenas meses após. Nos meses seguintes, embora haja retenção regular, o repasse é sempre a menor, ato irregular do município, conforme demonstrado no quadro Id 52870479 - Pág. 7. As inconstâncias entre os descontos e os valores mínimos perduram até o fim do ano de 2014. Fato este que impactou os valores cobrados pela mora. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A, gestor do contratual do Cartão BANORTE, deixou de informar à parte autora sobre a mora, para que eventualmente a consumidora pudesse regularizar, por sua conta, o adimplemento que o município averbador deixou de efetuar. Outrossim, o banco demandado descumpriu também determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente. A esse respeito, verifica-se responsabilidade mútua dos envolvidos, quando o município deixa de efetuar os descontos e os efetivos repasses à Ré, o “Gestor” contratual do cartão BANORTE, atual BANCO AGIBANK S.A, deixando de informar à parte autora para que realizasse por conta o adimplemento que deixou de efetuar. Ainda, a parte Ré BANCO AGIBANK S.A, descumpriu determinações de seu próprio contrato, deixando de juntar nas faturas informações acerca dos consectários moratórios cobrados no mês e no mês subsequente, obstando o conhecimento do autor no que é devido, em relação à incidência de encargos. Deixou também de dar prazo ao “Titular” para purgação de potencial mora, provocado pelos não repasses de valores pelo consignante. E, por fim, entabulou cumulação de comissão de permanência com outros consectários moratórios, ato entendido ilegal pelos tribunais superiores. Entretanto, verifica-se que a parte autora também contribuiu para a situação de inadimplência, visto que não teria diligenciado junto ao banco demandado para purgar sua mora. Contudo, a redação do contrato não é clara sobre o momento do início dos encargos em uma espécie particular de mora, qual seja, a causada pela inadimplência provocada pela entidade consignante, e portanto, tais cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos interesses do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a este ponto, é de bom alvitre ressaltar que o contrato de crédito em comento prevê que os descontos do valor mínimo das parcelas serão realizados diretamente na fonte pagadora, implicando menor risco ao próprio credor. Nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos, incumbindo-lhe apenas autorizar a referida forma de pagamento, confiando que o procedimento será realizado pela instituição financeira. Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deveria a instituição financeira ter agido conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Na linha de raciocínio, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08012297820228205103, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada. Sendo assim, considerando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A autora pugnou, em resumo: 1) pela declaração da inexistência da dívida do cartão de crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse imediato à instituição financeira dos valores retidos/descontados em contracheque da autora; 3) pelo cancelamento judicial do cartão de crédito, em razão do período de ausência de uso; 4) pela condenação dos réus em danos materiais, devolvendo em dobro todos os valores pagos a maior; e 5) pela condenação dos réus em danos morais, no valor de R$10.000,00. O reconhecimento da ilegalidade dos encargos gerados pela ausência de repasse, é medida imperiosa, haja vista a configuração de falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de repasses pela Municipalidade, inexistindo notificação da parte autora, por parte da instituição financeira, visando a regularização do débito. Em relação ao pedido de cancelamento judicial do Cartão de Crédito, observo da Cláusula 17.1. do Contrato de Id 52870479 - Pág. 57, que é facultado às partes rescindir o referido contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito. Todavia, o cancelamento do serviço não exime o Titular da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Assim, possível o cancelamento do produto, visto que por meio desta ação a parte autora efetivamente demonstrou o interesse em não mais contratar o serviço em comento. Com relação à declaração da inexistência da dívida, porém, a resposta é mais complexa. O valor da dívida que a autora busca ver desconstituída surgiu de encargos moratórios, estes indevidos, mas também é advindo da utilização regular do cartão, conforme se extrai das faturas acostadas (Ids 52870485 - Pág. 19). Ademais, como os consectários moratórios não estão explícitos, nem tampouco é possível informar se foi dado conhecimento e prazo para o pagamento voluntário do montante devido como valor mínimo obedecendo ao ponto 14.1 do contrato, deve se interpretar em favor do consumidor. Neste aspecto, os encargos moratórios, ilegais, devem ser calculados em liquidação de sentença e devolvidos, porém, a quantia relativa ao que a autora efetivamente adquiriu não pode ser declarada como inexistente, visto que se assim fosse, implicaria em enriquecimento ilícito. A respeito das quantias a serem devolvidas - encargos moratórios cobrados além do devido e efetivamente pagos pela autora -, a título de repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois a cobrança dos encargos a maior do que o devido se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora, vez que resta comprovado o não repasse do Município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inadimplente em dívida bastante maior do que a devida em razão do não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo Município de São Tomé. O ente demandado não cumpriu seu encargos, de repassar ao banco promovido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do desconto realizado diretamente em sua conta corrente, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. O Banco demandado, de seu turno, falhou com seu dever de informação, vez que poderia ter evitado a situação de inadimplência, caso tivesse informado a ausência dos repasses dos valores mínimos da fatura. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrados nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo, em relação a esta demandada, a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais demandados, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos encargos de mora cobrados a maior pelo Banco AGIBANK em razão da ausência de retenção/repasse pelo Município de São Tomé dos valores mínimos da fatura descontados (ou que deveriam ter sido descontados) do contracheque da autora; b) DECLARAR rescindido o contrato de Cartão de Crédito bandeira Visa BANORTE nº 4830 *** *** 7019; c) DECLARAR a inexistência parcial da dívida relativa ao contrato ora rescindido, apenas em relação aos valores de mora e encargos cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d) CONDENAR a instituição financeira demandada, recebedora dos valores relativos à mora e demais encargos, a AGIBANK, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores eventualmente pagos a maior, considerando os encargos moratórios cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR os demandados a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021 e em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, considerando a fazenda pública como demandada. Tratando-se de Sentença ilíquida, os valores acima devem ser calculados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. O valor da dívida da parte autora será aquela encontrada após o desconto do valor dos encargos moratórios cobrados a maior. Encontrada a dívida legítima, autorizo a compensação com os valores a serem pagos à parte autora a título de danos materiais e morais, visto que o cancelamento do contrato não exime a Titular dos encargos da responsabilidade pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO os demandados no pagamento das custas (exceto o município, pela isenção legal) e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual a ser fixado quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação à Fazenda Pública, observa-se a regra do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 22:21
Procedência em Parte
02/04/2025, 10:22
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 23:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 07:21
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:51
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:50
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 07:27
Mero expediente
21/11/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 02:13
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:45
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 13:42
Outras Decisões
04/06/2024, 07:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 02:32
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:16
Decurso de Prazo
19/09/2023, 05:13
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:34
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:59
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:59
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:59
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:21
Decretação de revelia
02/08/2023, 22:14
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:08
Documento (Certidão)
14/12/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:51
Decurso de Prazo
21/07/2021, 03:43
Mero expediente
13/07/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 19:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))