Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101530-82.2015.8.20.0133 Polo ativo CADU COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS LTDA e outros Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS Polo passivo FRANCISCO AVELINO DAVI Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. REGISTRO FRAUDULENTO DE EMPRESA. OMISSÃO DA JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CULPOSA DO SÓCIO REMANESCENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão de registro fraudulento de empresa, vinculando indevidamente o nome do autor ao quadro societário. 2. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo demandante em contrarrazões. Alegação de que as razões recursais se limitam à reprodução da contestação. 3. Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor, arguida pela JUCERN, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto pelos réus atende ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a gratuidade judiciária concedida ao autor deve ser revogada; e (iii) verificar a responsabilidade civil da JUCERN e do sócio da empresa pelos danos morais decorrentes do registro fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais enfrentaram de forma clara e fundamentada os principais pontos da sentença, não se limitando à mera reprodução da contestação. 2. Mantida a gratuidade judiciária concedida ao autor, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, conforme art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 3. Configurada a responsabilidade civil objetiva da JUCERN, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, pela omissão na análise de documentos grosseiramente falsificados apresentados para alteração societária. 4. Reconhecida a responsabilidade do sócio da empresa pela negligência na admissão de novos sócios sem a devida verificação documental, em descumprimento ao dever de cuidado exigido pela atividade empresarial. 5. Dano moral configurado pela indevida vinculação do nome do autor à empresa, impedindo-o de receber seguro-desemprego e causando abalo à sua honra e reputação. 6. Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Honorários sucumbenciais mantidos no percentual de 15%, com alteração, de ofício, da base de cálculo para incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, abrange omissões administrativas que contribuam diretamente para a ocorrência de danos a terceiros. 2. A negligência na análise de documentos apresentados para registro empresarial, quando evidenciada a falsificação grosseira, caracteriza falha na prestação do serviço público. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2016.008160-7, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2016; TJRN, AC nº 0831983-91.2017.8.20.5001, Rel. Desa. Maria de Lourdes, 2ª Câmara Cível, j. 20/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento aos recursos, alterando, de ofício, a base de cálculo sobre qual deve incidir os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de apelações interpostas por Carlos Eduardo Alexandrino de Oliveira e pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que, nos autos da ação de nulidade de contrato social cumulada com pedido de indenização por danos morais (Proc. nº 0101530-82.2015.8.20.0133), ajuizada por Francisco Avelino Davi em face de Carlos Eduardo Alexandrino de Oliveira, CADU Comércio e Representações LTDA e JUCERN, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para: a) CONDENAR a JUCERN a proceder a exclusão do nome de FRANCISCO AVELINO DAVI do quadro societário da empresa Cadu Comércio e Representações de Peças LTDA – ME, com data retroativa a 18 de maio de 2007, quando foi realizada a segunda alteração contratual e a consolidação do contrato social da empresa Cadu Comércio e Representações de Peças LTDA – ME, nos termos do art. 36, da Lei nº 8.934/1994; b) CONDENAR a JUCERN a proceder ao cancelamento do segundo aditivo do contrato social registrado na JUCERN sob o n°24200170; c) CONDENAR a JUCERN a proceder a baixa de todos os registros mercantis/contábeis/tributários que vinculam o autor a empresa Cadu Comércio e Representações de Peças LTDA – ME; d) CONDENAR a JUCERN e o requerido CARLOS EDUARDO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, ambas pela SELIC, na forma do art. 406, §1º do Código Civil, ambas a contar da presente sentença. Condeno os requeridos ao pagamento solidários de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º, do CPC/2015. Condeno o requerido Carlos Eduardo Alexandrino de Oliveira ao pagamento das custas processuais, sendo que a JUCERN, porém, é isenta do pagamento de custas por isenção legal. [...]" Nas razões recursais (Id. 29296463), Carlos Eduardo Alexandrino de Oliveira sustenta, em síntese: (a) ausência de responsabilidade pelos danos alegados, argumentando que também foi vítima de fraude praticada por terceiro, o contador contratado para regularizar a situação da empresa; (b) inexistência de dolo ou culpa de sua parte, destacando que não conhecia o autor e que as assinaturas constantes no aditivo contratual são falsas. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a procedência do pedido de reforma da sentença para afastar sua condenação. Por sua vez, a JUCERN, em suas razões recursais (Id. 29296460), alega: (i) Indeferimento do Pedido de Justiça Gratuita, pois o autor não comprovou insuficiência de recursos, postulando pela aplicação analógica do art. 790 da CLT, considerando que a renda declarada não justifica o benefício; ii) Inexistência de ato ilícito por parte da autarquia; iii) Ausência de nexo causal entre a atuação da JUCERN e o dano sofrido pelo autor; iv) A JUCERN agiu dentro de suas atribuições, limitando-se à análise formal dos documentos apresentados; v) A fraude teria sido cometida por terceiros, sendo a própria JUCERN também vítima; vi) responsabilidade civil objetiva do Estado exige comprovação do nexo causal, o que não ocorreu; vii) Subsidiariamente, necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, argumentando que o montante fixado na sentença é excessivo; viii) Redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o mínimo legal, qual seja, 10% sobre o valor da causa. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação cível. Em contrarrazões (Ids. 29989095 e 29296464), Francisco Avelino Davi suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, asseverando que os demandados se limitarem a reproduzir os argumentos da contestação. Quanto as questão de mérito, defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os danos sofridos decorrem diretamente da conduta negligente dos recorrentes, que não observaram os requisitos mínimos de segurança e diligência na análise dos documentos apresentados para o registro do contrato social. Requer, ao final, o desprovimento dos recursos. Em manifestação (Id. 30605808), a JUCERN peticionou refutando a preliminar de inocorrência de dialeticidade recursal, defendendo que apresentou dedução lógica e mediante os argumentos jurídicos pertinentes, o motivo de sua insurgência com a decisão impugnada. Sem manifestação do corréu Carlos Eduardo Alexandrino de Oliveira, conforme certidão de Id. 30991150. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO DEMANDANTE NAS CONTRARRAZÕES AO APELO. Suscita o demandante, em contrarrazões a apelação cível, preliminar de não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se limitam a reproduzir as teses defendidas na contestação. Entretanto, entendo que o inconformismo de ambos os recorrentes, ao contrário do arguido na preliminar, enfrentaram, de maneira clara, direta e fundamentada, os principais pontos da sentença, tanto que combateram especificamente a questão relativa a reparação por danos morais. Assim, não há que se falar em ausência de dialeticidade, pois o recurso não é genérico nem se limita à mera reiteração da peça contestatória, mas sim ataca objetivamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR, SUSCITADA PELA JUCERN. A JUCERN impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor/apelado, sob o argumento de inexistência dos requisitos essenciais para a sua concessão. Convém asseverar que a citada benesse de gratuidade judiciária se constitui em materialização do princípio do acesso à justiça, consoante insculpido no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
No caso vertente, observa-se que a parte impugnante não trouxe aos autos elementos de prova capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência do requerentes do benefício, limitando-se a arguir que seja aplicada analogicamente o art. 790 da CLT, considerando que a renda declarada não justifica o benefício. Como se sabe, para o indeferimento de tal pedido, faz-se mister a demonstração de que o beneficiário detém capacidade econômica para assunção das despesas processuais, o que, in casu, não ocorreu, já que o ajuizamento da demanda foi motivado justamente pelo fato do autor ter descoberto que havia uma empresa registrada em seu nome quando foi solicitar seu seguro desemprego, na função de pescador, razão pela qual milita em favor do ora recorrido a presunção da hipossuficiência. Destaque-se o seguinte julgado deste Tribunal sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DA APELADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita quando o caso em análise não fornece subsídios para que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor da apelada. 2. A condenação em honorários sucumbenciais não é possível, por força do que dispõe o art. 20, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Precedentes deste TJRN (Ag em Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita n° 2010.005797-6 nº 2010.005797-6, Rel. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 11/01/2011; AC 2014.015253-9, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; Apelação Cível nº 2015.007942-7, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/02/2016 e Apelação Cível nº 2015.009650-2, Rel Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016) e do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 255.343/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, DJe 13/10/2014). 5. Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJRN – AC nº 2016.008160-7 – Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr – 2ª Câmara Cível – Julg. 18/10/2016). (grifos acrescidos) Portanto, rejeito a preliminar. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente, em razão da similaridade das matérias devolvidas. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o demandado, na qualidade de sócio da empresa CADU COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS LTDA, e a JUCERN devem ser responsabilizados por danos morais, em função da inserção fraudulenta do autor nos quadros sociais de referida empresa. Na perspectiva da responsabilização da JUCERN, a Lei nº 8.934/1994, que rege o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, dispõe em seu art. 1º que cabe às Juntas Comerciais executar e administrar os serviços relativos ao registro de empresas mercantis. Tais serviços incluem, nos termos do art. 32, o arquivamento dos atos constitutivos, alterações e extinções das sociedades. É certo que a análise a ser realizada pela Junta Comercial se restringe, em regra, à regularidade formal dos documentos apresentados, sendo-lhe vedado adentrar no exame do mérito ou da autenticidade substancial dos dados. Contudo, esse limite de atuação não exime a autarquia da obrigação de diligência mínima, especialmente quando elementos grosseiros e contraditórios se apresentam nos documentos submetidos a arquivamento. Outrossim, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, sabe-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público e as prestadoras de serviços públicos é objetiva, bastando a demonstração do dano, da conduta estatal (comissiva ou omissiva) e do nexo causal. No presente caso, embora o ato fraudulento tenha sido praticado por terceiros, restou comprovado que a conduta omissiva da Administração — ao permitir o registro de empresa com documentos falsos sem a devida fiscalização — contribuiu diretamente para a ocorrência do dano. Isso porque, como bem apontado pelo juízo a quo, e acordo com a documentação apresentada para o registro do aditivo contratual da empresa Cadu Comércio e Representações de Peças LTDA – ME contém vícios graves, que deveriam ter sido percebidos pela JUCERN. O aditivo contratual contém assinatura atribuída ao autor (Id. 29296152), enquanto seu Registro Geral (Id. 29296152) indica que ele é pessoa não alfabetizada, constando apenas a digital como forma de identificação. Além disso, os endereços constantes nos documentos apresentados não coincidem com os anteriores e atuais da parte autora, o que compromete ainda mais a credibilidade do ato arquivado. A falsificação, portanto, era grosseira. E diante disso, era de se esperar que a Junta Comercial adotasse providências mínimas de verificação, como a conferência entre os documentos pessoais e os elementos formais do ato societário. Ao deixar de identificar essas incongruências evidentes, a autarquia incorreu em omissão culposa, caracterizando falha na prestação do serviço público. Não se trata, aqui, de exigir da JUCERN um juízo de valor sobre a veracidade do conteúdo documental, mas sim de reconhecer que a incompatibilidade flagrante entre os dados apresentados impunha, no mínimo, o indeferimento do arquivamento ou a exigência de esclarecimentos. A conduta da autarquia ao arquivar o aditivo societário sem qualquer ressalva ou diligência configura descumprimento do dever de cuidado objetivo a que está submetida enquanto órgão público investido de fé pública. Configurada a omissão administrativa e o nexo direto entre essa omissão e o prejuízo sofrido pelo autor, resta demonstrada a responsabilidade civil da JUCERN, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. O dano moral é evidente diante da indevida vinculação do nome do autor à sociedade empresária, situação que extrapola o mero aborrecimento e atinge sua honra e reputação. Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da JUCERN pelos danos suportados pelo demandante, mantendo-se incólume a sentença no ponto em que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. De igual modo, não merece prosperar a alegação do apelante Carlos Eduardo Alexandrino de Oliveira de que não teve qualquer responsabilidade pelo evento danoso e que também teria sido vítima da fraude perpetrada pelo contador. A análise da segunda alteração contratual constante do documento ID n.º 29296152 revela que os réus Carlos Eduardo Alexandrino de Oliveira e Eduardo Alexandre de Oliveira, na qualidade de únicos sócios da empresa à época, promoveram alteração contratual por meio da qual atribuíram quotas sociais ao autor Francisco Avelino Davi e a uma terceira pessoa de nome Maria da Luz da Silva. Como cediço, a constituição e a alteração do quadro societário de uma empresa demandam um grau mínimo de diligência, considerando o princípio da affectio societatis, que pressupõe a vontade comum de associação entre os sócios com vistas à consecução de fins empresariais. Tal princípio exige que os sócios adotem as cautelas indispensáveis à verificação da identidade e da idoneidade das pessoas que venham a integrar a sociedade. Ao proceder à admissão de terceiros como sócios sem a devida verificação documental e pessoal, os então sócios agiram com manifesta negligência, contribuindo diretamente para o resultado danoso que recaiu sobre a parte autora. Mesmo que não se comprove a participação dolosa na fraude, resta evidenciada a conduta culposa dos réus, que permitiram o ingresso de pessoas desconhecidas nos quadros societários da empresa sem qualquer diligência prévia, fato que se mostra absolutamente incompatível com o dever de cuidado exigido pela atividade empresarial. A ausência de cautela na condução de atos societários expõe terceiros a riscos indevidos e caracteriza o descumprimento do dever geral de não causar dano a outrem. Sendo assim, a responsabilidade do apelante Carlos Eduardo Alexandrino de Oliveira decorre da sua omissão quanto à verificação da veracidade das informações inseridas na alteração contratual e da negligência em conferir a autenticidade da adesão dos novos sócios, especialmente em se tratando de pessoa identificada como analfabeta em seu documento oficial. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem por ato ilícito fica obrigado a repará-lo. Neste caso, a responsabilidade do apelante está caracterizada por sua participação direta no ato societário irregular e por sua falha em adotar as precauções elementares que se esperam de quem administra e gere sociedade empresária. Na perspectiva do dano, informou o autor que foi impedido de receber o benefício do seguro-desemprego em razão de seu nome constar no quadro social da empresa ré sem que jamais tenha consentido ou sequer tido ciência da constituição da referida sociedade. Tal circunstância é suficientemente grave para demonstrar que não se trata de mero aborrecimento ou dissabor corriqueiro, mas sim de situação que afeta diretamente sua honra objetiva, sua reputação perante os órgãos públicos e sua estabilidade financeira em momento de presumida vulnerabilidade. A indevida vinculação de seu nome à atividade empresarial desconhecida não apenas gerou transtornos burocráticos, mas também obstou o recebimento de verba alimentar de natureza essencial, fato que configura evidente violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. A responsabilidade pelo dano moral encontra respaldo no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No presente caso, está demonstrado que os réus concorreram para o resultado lesivo por condutas omissivas e imprudentes, não havendo qualquer causa excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de reparação. Quanto ao valor da indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que deve ser mantido no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), suficiente para compensar o autor e cumprir a função pedagógica, sem representar enriquecimento indevido, considerando-se que não houve constrição patrimonial nem inscrição em cadastro restritivo. Importa registrar que, a jurisprudência deste Tribunal, em casos de fraude nos atos constitutivos da empresa, mutatis mutantis, tem inclusive fixado valor superior. Confira-se: Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Responsabilidade civil objetiva do estado. Registro fraudulento de empresa. Omissão do poder público na verificação documental. Execução fiscal indevida contra terceiro. Dano moral. Redução do quantum indenizatório. Parcial provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação indenizatória por dano moral, proposta por terceiro em razão de execução fiscal indevida decorrente de fraude documental no registro de empresa. O autor alega que a empresa foi registrada em seu nome, sem consentimento, mediante uso de documentos falsos, e que a omissão do Poder Público na verificação documental possibilitou o registro fraudulento. Em decorrência, o autor foi alvo de execução fiscal, tendo que contratar advogado para interpor embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a omissão do Poder Público ao permitir o registro empresarial fraudulento configura responsabilidade civil objetiva do Estado; (ii) estabelecer se existe nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o dano moral sofrido pelo autor; e (iii) determinar o quantum indenizatório adequado para os danos morais em função do abalo causado pela execução fiscal indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, aplicável tanto a atos comissivos quanto omissivos, desde que comprovado o nexo causal entre a conduta estatal e o dano. 4. A omissão do Poder Público ao permitir o registro empresarial com base em documentos fraudulentos configura negligência administrativa, pois incumbe ao Estado adotar medidas de precaução que previnam fraudes e resguardem os direitos de terceiros. 5. O dano moral se caracteriza pelo abalo emocional e financeiro sofrido pelo autor, em razão da execução fiscal injusta e da necessidade de contratar advogado para promover a defesa, culminando na extinção da execução após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 6. A fixação do quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzida para R$ 10.000,00 em virtude da inexistência de penhora de bens ou inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, evitando-se enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. (TJRN, Apelação Cível nº 0804149-95.2022.8.20.5112, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgado em 02/12/2024, Publicado em 06/12/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDÊNCIA EXERCIDA APENAS NOS CASOS DE MUDANÇA DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUIDA PELOS APELANTES. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DAS SÓCIAS ATUAIS DA EMPRESA DEMANDANTE. DILIGÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA PRESENTE CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE NO REGISTRO DE ADITIVO AO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA ORA APELADA. MUDANÇA DO QUADRO SOCIETÁRIO E DA RAZÃO SOCIAL DA FIRMA POR TERCEIROS. FRAUDE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE LAUDO GRAFOTÉCNICO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DESÍDIA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RN QUE NÃO ANALISOU CORRETAMENTE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DE REALIZAÇÃO DO ADITIVO CONTRATUAL. NULIDADE DOS DÉBITOS FISCAIS COBRADOS APÓS A REALIZAÇÃO DA MUDANÇA DO ADITIVO DA EMPRESA, MANTIDOS OS LANÇAMENTO ANTERIORES À CITADA MUDANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0831983-91.2017.8.20.5001, Relator: Desa. Maria de Lourdes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 20/03/2023, Publicado em 26/03/2023). No tocante ao pedido subsidiário formulado pela JUCERN, visando à redução do percentual dos honorários sucumbenciais de 15% para 10%, não merece acolhida O percentual de 15% foi fixado de forma adequada e proporcional, conforme os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente diante do longo tempo de tramitação da demanda, proposta em 2015, da complexidade jurídica da causa, que envolveu análise de responsabilidade civil por ato estatal e fraude societária, e do desempenho diligente e técnico dos profissionais que atuaram na defesa dos interesses do autor Contudo, observa-se que a base de cálculo utilizada pelo juízo de origem para fixação dos honorários correspondeu ao valor da causa, o que não se revela adequado no caso concreto, uma vez que houve condenação pecuniária, cuja matéria é de ordem pública, podendo ser modificada ex officio.. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, há condenação no valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, o que permite a quantificação objetiva de um valor da condenação. Dessa forma, mantém-se o percentual de 15%, porém determina-se a alteração da base de cálculo, que deverá incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme dispõe expressamente o art. 85, § 2º, do CPC. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos. Ato contínuo, determino que os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença incidam sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.