Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
embargante: quando alegar que o credor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso dos autos, a apelante, em seus embargos, limitou-se a alegar genericamente a existência de encargos indevidos, sem, contudo, apresentar uma planilha ou um cálculo alternativo que demonstrasse, objetivamente, o valor que considerava correto. A ausência de tal contraprova torna a impugnação genérica e insuficiente para justificar a produção de uma complexa e onerosa prova pericial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, entendendo que não há cerceamento de defesa quando a parte que alega excesso de cobrança em embargos monitórios não cumpre o requisito de apresentar o valor que entende devido e a respectiva memória de cálculo. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. DEFESA GENÉRICA DA PARTE RÉ. AUSENTE OS REQUISITOS DO ART. 702 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação monitória proposta pelo Banco Santander, visando ao pagamento de saldo devedor de R$ 265.851,49, oriundo de contrato bancário vinculado à conta corrente da requerida. Embargos monitórios apresentados pela parte ré com alegação genérica de excesso de cobrança, sem indicação de valores incontroversos ou apresentação de demonstrativo discriminado do débito, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. Pedido de realização de perícia contábil indeferido pelo juízo, que considerou desnecessária a produção de prova diante da ausência de elementos mínimos para análise das alegações da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à ação monitória poderiam ser acolhidos sem a indicação do valor incontroverso e sem a apresentação de demonstrativo discriminado do débito, e (ii) verificar se há nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia contábil foi corretamente indeferida pelo juízo, considerando que as alegações da parte embargante foram genéricas e desprovidas de elementos mínimos que justificassem a produção de prova. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o magistrado pode indeferir a produção probatória requerida pela parte, desde que fundamente sua decisão, como ocorreu no caso dos autos. 5. A ausência de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo discriminado do débito impede o exame da alegação de excesso de cobrança, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. 6. Alegações genéricas de práticas abusivas, anatocismo ou excesso de cobrança, sem demonstrativo de cálculo, tornam a defesa juridicamente ineficaz na via monitória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 702, §§ 2º e 3º, e 85, § 11. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 08013569220238205131, Relatora: Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 23/02/2026). Portanto, ao não se desincumbir de seu ônus processual de especificar o excesso e apresentar um cálculo correspondente, a apelante não demonstrou a pertinência e a necessidade da prova pericial, tornando legítimo o seu indeferimento pelo juízo de origem. Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. A apelante argumenta, ainda, que a sentença é nula por não ter enfrentado especificamente as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de prova escrita idônea. Sem razão, novamente. O dever de fundamentação, previsto no art. 489, § 1º, do CPC, não exige que o julgador responda a todos os argumentos das partes, mas sim que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A leitura da sentença revela que o magistrado analisou, de forma clara e suficiente, os pressupostos da ação monitória. A decisão expressamente reconheceu a validade do contrato eletrônico como prova escrita, citando a jurisprudência do STJ, e afirmou que a inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários (contrato, extratos e planilha), concluindo pela presença dos requisitos para o ajuizamento da ação. Ao fazê-lo, o juízo refutou, de maneira lógica e fundamentada, as teses de inépcia e de ausência de prova hábil. A inconformidade da apelante com a conclusão do julgador não se confunde com ausência de fundamentação. A sentença apresentou as razões de fato e de direito que formaram o convencimento do magistrado, cumprindo o que determina a Constituição Federal e a lei processual. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por fundamentação deficiente. No mérito, a apelante reitera a tese de que o crédito não possui certeza, liquidez e exigibilidade, e que a prova apresentada é insuficiente. A tese não se sustenta. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, destina-se a quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A “prova escrita” exigida é aquela que, embora não constitua título executivo, permite um juízo de probabilidade acerca do direito do autor. No caso, o Banco apelado instruiu a ação com: I) comprovante de Contratação Eletrônica – documento que detalha as condições do empréstimo e contém dados de autenticação da operação (data, hora, canal de acesso, IP do usuário, ID de conexão), o que é suficiente para comprovar a celebração do negócio jurídico em ambiente digital; II) Extratos Bancários: Comprovam a efetiva disponibilização do crédito de R$ 150.000,00 na conta corrente da apelante; III) Planilha de Evolução do Débito: Detalha a composição do saldo devedor, com a incidência dos encargos contratualmente previstos. Este conjunto probatório é mais do que suficiente para atender à exigência do art. 700 do CPC. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui prova hábil para o ajuizamento da ação monitória. Senão, veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que “a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias”, como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória “não constituiu prova inequívoca de seu direito”, a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida “sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si”. 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). A certeza da obrigação decorre do contrato firmado. A liquidez é aferível pela planilha de cálculo, que aplica os encargos pactuados sobre o valor principal, sendo o montante final alcançável por simples operação aritmética. A exigibilidade, por sua vez, nasce com o inadimplemento da apelante, fato incontroverso nos autos. A alegação de que a planilha é “unilateral” não a invalida, especialmente quando a parte contrária, tendo a oportunidade de impugná-la de forma específica (art. 702, § 2º, CPC), não o faz. Dessa forma, comprovada a relação jurídica, a disponibilização do crédito e o inadimplemento, e ausente qualquer prova ou impugnação específica que pudesse desconstituir o direito do credor, a manutenção da sentença que constituiu o título executivo judicial é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873625-97.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo COACHING FEBRACIS NATAL EIRELI Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE (ART. 702, §2º, CPC). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. VALIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS. EXISTÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a documentação apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo credor. A contratação eletrônica, quando devidamente lastreada em registros técnicos idôneos – tais como identificação de endereço IP, data, hora da operação, dados do usuário e canal de acesso – revela-se meio válido e eficaz de comprovação do vínculo jurídico, nos termos da moderna dogmática probatória e da jurisprudência consolidada. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova (art. 370 do CPC), indefere a produção de prova pericial reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente diante da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos. 3. Nos termos do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante, ao alegar excesso de cobrança, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de caracterização de impugnação genérica. 4. A ausência de apresentação de memória de cálculo ou de qualquer elemento técnico capaz de infirmar os valores cobrados evidencia a fragilidade da tese defensiva, legitimando a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial. 5. A alegação de nulidade por deficiência de fundamentação não se sustenta quando a sentença enfrenta, ainda que de forma concisa, as questões essenciais ao julgamento da lide, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, do CPC. 6. Restando demonstradas a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, bem como a adequação da via monitória eleita, impõe-se a manutenção integral da sentença. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser dirimida com base na prova documental já constante dos autos. 2. A impugnação genérica aos cálculos apresentados na ação monitória não supre o ônus previsto no art. 702, §2º, do CPC. 3. Registros técnicos de contratação eletrônica constituem meio idôneo de prova da relação jurídica. 4. A ausência de apresentação de memória de cálculo pela parte ré legitima a rejeição dos embargos monitórios. 5. A ação monitória é via adequada quando instruída com prova escrita suficiente à formação do convencimento judicial. 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, dispensado o opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por COACHING FEBRACIS NATAL EIRELI em face da sentença de ID 36726946, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou procedente a ação monitória, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, rejeitando os embargos monitórios opostos pela ré e constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária desde a data da planilha apresentada e juros de mora a partir da citação, além de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em sua fundamentação, o magistrado de origem consignou que a contratação eletrônica restou validamente comprovada por meio de registros técnicos, tais como identificação de IP, data e hora da operação, bem como dados do usuário e canal de acesso, concluindo pela higidez do vínculo contratual. Assentou, ainda, que a prova escrita apresentada era suficiente para embasar a ação monitória, reputando genérica a impugnação da parte ré quanto aos valores e encargos, motivo pelo qual entendeu desnecessária a produção de prova pericial contábil. Irresignada, a parte COACHING FEBRACIS NATAL EIRELI interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indeferimento indevido da prova pericial contábil, a qual reputa imprescindível para aferição do quantum debeatur. Sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afirmando que sua impugnação não foi genérica, mas sim direcionada à metodologia de cálculo, aos encargos aplicados e à evolução do débito. No mérito, a recorrente defende a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, alegando inconsistências nos cálculos apresentados pelo banco, bem como a inadequação da via monitória diante da suposta insuficiência da prova escrita. Aduz, ainda, ausência de fundamentação da sentença quanto às preliminares suscitadas. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação monitória, postulando, ainda, a aplicação da teoria da causa madura. Em contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A defende a desnecessidade de produção de prova pericial diante da clareza dos documentos constantes dos autos. Pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a validade da contratação eletrônica, devidamente comprovada por registros técnicos, a suficiência da prova documental apresentada, a correção dos cálculos realizados e o caráter genérico da impugnação da parte ré, a qual não teria apresentado memória de cálculo apta a infirmar os valores cobrados. Vieram os autos redistribuídos por prevenção ao meu Gabinete com o anterior Agravo de Instrumento nº 815616-76.2025.8.20.0000, julgado em 06/02/2026, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/03/2026 (certidão de ID 37631148). Dispensado o opinamento do representante ministerial em segundo grau. É o relatório. V O T O O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise de três pontos principais: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a existência de nulidade por fundamentação deficiente; e (iii) no mérito, a adequação da prova escrita e a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito. A apelante sustenta que o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, pois a impediu de comprovar a existência de cobranças indevidas. Entendo que a preliminar não merece acolhimento. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em se tratando de ação monitória, o art. 702, § 2º, do CPC estabelece um ônus processual claro à parte
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.