Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0019977-80.1999.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IACU DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE CIGARROS LTDA e outros Advogado(s): NIEDSON MANOEL DE MELO, MANUELA ISADORA BARRETO LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO E DEFESA DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução fiscal com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC e, em sede de embargos de declaração, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O Estado sustentou que os honorários deveriam ser suportados pelo executado, sob o argumento de que este deu causa à demanda ao deixar de adimplir a obrigação tributária, requerendo a reforma da sentença para aplicação do princípio da causalidade em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o princípio da causalidade para afastar a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se é legítima a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública após o cancelamento da certidão de dívida ativa quando já constituída a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da certidão de dívida ativa ocorreu após a citação do executado e sua manifestação nos autos, configurando a constituição válida da relação processual. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo cancelamento da CDA após a citação, cabe à Fazenda Pública suportar os honorários advocatícios, independentemente de quem tenha dado causa originária à execução. 5. A extinção do feito decorreu de ato voluntário do Estado, que solicitou o cancelamento da CDA após a defesa do executado. 6. O art. 90 do CPC estabelece que, proferida sentença com fundamento em renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão suportados por quem deu causa à extinção do processo. 7. Precedente do STJ e da Corte Estadual reconheceu a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em hipóteses semelhantes, considerando a atuação processual do executado antes do pedido de extinção da execução. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, e 90; art. 1.026, § 2º. Lei nº 6.830/80, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1156063/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 797.025/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.12.2015; TJRN, AC nº 0827992-05.2020.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 20.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1398106/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.04.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença que declarou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, IV e VI do CPC e, em sede de análise de embargos de declaração, condenou o ente público em honorários correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §3º, I, do CPC. Alegou que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, de modo que não foi o Ente Público que deu causa à lide, e sim o próprio executado, que se absteve do seu dever de pagar o débito que é por ele devido, não podendo ser beneficiado pela sua própria torpeza e atuação de má-fé. Assim, requer a reforma da sentença, a fim de se aplicar o princípio da causalidade, revertendo o ônus da sucumbência àquele que deu causa à ação judicial, isto é, o executado. Contrarrazões apresentadas, nas quais defendeu a manutenção da sentença e desprovimento do recurso. É o relatório. Compulsando os autos, vê-se que, após suspensão da execução fiscal, em virtude de Decisão em agravo de instrumento que deferiu a antecipação da pretensão recursal, reconhecendo a prescrição intercorrente, a Fazenda Estadual requereu a extinção do feito com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em função do cancelamento da certidão da dívida ativa (ID 28930708). Segundo a jurisprudência do STJ, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa em execução fiscal, após a citação do devedor, a extinção do feito induz a condenação da Fazenda Pública a suportar a verba sucumbencial (AgInt no AREsp 1156063/SP - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma – j. em 17/12/2019; AgRg no AREsp 797.025/PR - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma – j. em 03/12/2015). O Estado poderia ter dado baixa na CDA ou requerido a extinção da execução fiscal antes do direcionamento da execução para o sócio da empresa executada, enquanto não angularizada a relação processual com esse último. Após a parte apelada constituir advogado e vir em juízo formular defesa em face da pretensão executiva, sobressalta-se a sucumbência da Fazenda a justificar sua condenação na verba honorária. Embora alegue o ente público que, pelo princípio da causalidade, deveria ser imputado ao executado o ônus da sucumbência, pois se absteve ao seu dever de pagar o débito que é por ele devido, ensejando o ajuizamento da execução, o Código Processual Civil, por meio do art. 90, dispõe que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Aplica-se o princípio da causalidade quando a regra geral do art. 85 do CPC se mostrar insuficiente para definir com precisão a parte sucumbente. Sobre o princípio, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: “... pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.” Assim, de fato há de se privilegiar o princípio da causalidade, mas diferentemente do alegado pelo apelante, cabe ao exequente arcar com os honorários sucumbenciais, pois procedeu ao cancelamento da CDA após a defesa do executado nos autos. Nesse sentido, cito julgado desta Corte Estadual: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO NO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A extinção pautada no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em regra, implica na exoneração ao pagamento dos honorários advocatícios, porém, sopesando-se a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, é admissível a fixação da verba honorária baseada no princípio da causalidade (Súmula 153 do STJ).2. Na tramitação dos presentes autos, a parte executada/apelante foi devidamente citada, tendo apresentado exceção de pré-executividade, de modo que apenas 03 anos após a instauração do executivo fiscal é que o exequente/recorrido veio a pedir a extinção do processo fundamentado no cancelamento da CDA.3. Diante de todo esse cenário fático, vislumbra-se cabível a condenação do ente público na verba honorária sucumbencial. 4. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 1398106/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020).5. Conhecimento e provimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827992-05.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 24/10/2023). - grifo acrescido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 22 de Abril de 2025.