Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800131-26.2025.8.20.5112.
REQUERENTE: MARIA DA SOLEDADE MARTINS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI DECISÃO Trata o art. 1.018, § 1º, do CPC, do juízo de retratação no agravo. No agravo de instrumento, não existe momento determinado para que o juiz se retrate, daí por que se admite a reforma da decisão durante todo o curso procedimental. Destarte, tomando conhecimento da interposição do agravo, seja pela juntada aos autos de cópia da petição, seja pela requisição de informações, pode o juiz reformar a decisão e, assim agindo e comunicando o tribunal, o relator considerará prejudicado o recurso. Entretanto, julgado o agravo, não mais pode o juiz retratar-se, visto que a decisão do tribunal o vincula. Da análise dos autos, bem como do recurso interposto pela parte agravante, não vejo motivo para modificação da decisão atacada, tendo em vista que o agravante não instruiu o cumprimento de sentença com o demonstrativo contábil, com a relação de todo o período reconhecido por sentença, mês a mês, utilizando como parâmetro apenas o valor da causa, sendo desnecessárias maiores considerações. Assim, deixo de exercer o juízo de retratação face ao agravo de instrumento interposto, a fim de manter incólume a decisão retro. A Secretaria providencie a intimação das partes, bem como dê seguimento ao feito, nos moldes das determinações de ID. 181937894 Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema, (assinado digitalmente - lei 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000