Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101063-97.2014.8.20.0114.
EXEQUENTE: MARIA ALICE LOURENCO PEREIRA
EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 149915182) apresentada por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face de MARIA ALICE LOURENÇO PEREIRA, na qual a executada se insurge contra o bloqueio de valores em seus ativos, alegando a quitação integral do débito. A executada sustenta que, após o início da fase de cumprimento de sentença pela parte exequente, que apresentou um débito atualizado de R$ 29.496,78, realizou o pagamento integral deste montante em 19/03/2024, juntando o respectivo comprovante aos autos. Afirma, assim, que o bloqueio posterior configura excesso de execução. Intimada a se manifestar (ID 149959146), a parte exequente refutou a quitação. Alegou ter recebido apenas o valor de R$ 6.441,24, restando um saldo devedor de R$ 23.055,54, o que justificaria a manutenção da penhora. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em verificar se o pagamento efetuado pela executada foi suficiente para extinguir a obrigação objeto deste cumprimento de sentença. Analisando detidamente os autos, observa-se que a confusão da parte exequente parece derivar da existência de duas obrigações pecuniárias distintas, originadas em momentos processuais diferentes: 1) A Condenação Principal (Processo nº 0101063-97.2014.8.20.0114): Referente à sentença de mérito que condenou a Qualicorp ao pagamento de danos morais, reembolso e verbas sucumbenciais. É o débito principal executado nesta fase processual. 2) A Multa por Descumprimento (Astreintes): Apurada em um processo apartado tombado sob o nº 0101275-50.2016.8.20.0114, referente ao descumprimento de decisão liminar. A petição da exequente (ID 149959146) reconhece um pagamento de R$ 6.441,24 e o deduz do débito principal. Contudo, este valor é compatível com a quitação da multa (astreintes) discutida no processo de 2016, e não com a condenação principal deste feito. É cediço que a multa coercitiva tem natureza jurídica distinta da obrigação principal. O pagamento das astreintes não se confunde com o pagamento da condenação por danos morais e materiais, não podendo ser utilizado para amortizar o débito principal. Por outro lado, a executada, em sua impugnação (ID 149915182), afirma categoricamente ter realizado o pagamento do valor integral executado nesta fase — R$ 29.496,78 — em 19 de março de 2024, e que o comprovante foi devidamente anexado aos autos. Compulsando o processo, verifica-se que a alegação da executada procede. O comprovante de pagamento anexado aos autos confirma o depósito do valor exato que a própria exequente calculou como devido no início desta fase executória. Dessa forma, o débito principal foi, de fato, quitado. A manifestação da exequente, ao requerer a continuidade da execução por um suposto saldo remanescente, parte de premissa equivocada, ao tentar abater do débito principal um valor pago a título de multa em outro processo. Comprovada a quitação integral da obrigação, o bloqueio posterior sobre os ativos da executada é manifestamente indevido, configurando excesso de execução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (ID 149915182), para RECONHECER a quitação integral do débito executado. Julgo EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento do bloqueio realizada sobre os ativos da executada. Expeça-se, com urgência, o necessário para a liberação dos valores. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas deste incidente processual, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANGUARETAMA /RN, 16 de janeiro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)