Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800031-15.2020.8.20.5155 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DE JESUS BEZERRA Endereço: Av. Sete de Setembro, 239, Centro, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: LUIZ NUNES BARBOSA DA SILVA Endereço: Av. Presidente Bandeira, 462, Alecrim, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 Nome: FRANCISCA EVANALDA DA SILVA Endereço: Rua Percília Anselmo, 220, Centro, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 Nome: CARLAS PRISCILIA DA SILVA Endereço: Rua Antônio Soares, 87, Centro, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 Nome: RALINA MICHARLA DA SILVA Endereço: Rua São Sebastião, 88, Rosa dos Ventos, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-640 Nome: JANAINA MICARLA DA SILVA Endereço: MARIA ROSA DE MARCEDO, SN, PASSAGEM DE AREIA, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada pela parte autora MARIA DE JESUS BEZERRA em face dos requeridos, LUIZ NUNES BARBOSA DA SILVA, FRANCISCA EVANALDA DA SILVA, RALINA MICHARLA DA SILVA, JANAINA MICARLA DA SILVA, CARLAS PRISCILIA DA SILVA, todos devidamente qualificados, na qual alega que manteve com o de cujus EVERALDO FERREIRA DA SILVA união estável desde 14/10/1994, sendo a referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos, persistindo até o falecimento de seu companheiro em 08/08/2019. Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento da existência de união estável entre a autora e o de cujus, entre 14/10/1994 e 08/08/2019, findando com a morte do companheiro. Razões iniciais e documentos no Id 53056268 e ss. Audiência de conciliação na qual parte dos requeridos Luiz Nunes Barbosa da Silva, Francisca Evanalda da Silva, Carla Priscila da Silva concordaram ao pleito da autora (Id 62906039). Ausentes Ralina e Janaína. Contestação apresentada por meio de curador especial constituído, em relação à requerida Janaína, dada citação por meio de edital. Parecer do Ministério Público declinando a intervenção. Réplica à contestação. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que mostra-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. Assim, desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida impositiva, forte no art. 370, parágrafo único, do CPC. Neste sentido: "O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado. Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe.Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado. Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil). Dispõe o art. 344, do CPC, que, deixando o réu de contestar a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ao analisar o caderno processual, vê-se que a demandada Ralina Micharla da Silva, de fato deixou de contestar o pedido, portanto decreto sua revelia. Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais. - Da união estável no direito brasileiro Estabelece o art. 226, § 3º da Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado: 1º. omissis...; 2º. omissis....; 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O tratamento da união estável como entidade familiar foi posteriormente regulamentado na Lei n.º 9.278, de 10.05.1996, a qual prevê em seu art. 1º: Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Tal dispositivo foi literalmente repetido no art. 1.723 do Novo Código Civil Brasileiro, verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Segundo Tartuce, “Duas conclusões fundamentais podem ser retiradas do Texto Maior. A primeira é que a união estável não é igual ao casamento, eis que categorias iguais não podem ser convertidas uma na outra. A segunda é que não há hierarquia entre casamento e união estável. São apenas entidades familiares diferentes, que contam com a proteção constitucional. ”1 No caso dos autos, a parte autora alega a existência de união estável, comprovando-se o fato pelas provas de fotos, certidão de óbito do ex-companheiro, na qual atuou como declarante, prontuário familiar do SUS realizado em 31/10/1988, plano Uniplan (Ids 53056269 ao 53056273), provas que demonstram a existência de relacionamento e convivência contínua e duradoura, inclusive com efetivo reconhecimento do pedido pelos réus na audiência de conciliação (Id d 62906039). Tal rompimento da relação se deu pela morte do ex-cônjuge em 08/08/2019 (Id 53056269), totalizando, de acordo com as provas e relatos, mais de 25 (vinte e cinco) anos de união estável. Veja-se que é possível reconhecer a existência de união estável, desde que haja conjunto probatório apto post mortem para tal conclusão. Nesse diapasão, julgados do E. TJRN: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR: DESERÇÃO DO RECURSO POST MORTEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES CÍVEIS APRESENTADO POR RAONY BARBOSA DA SILVA SUSCITADA PELA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RECORRENTE ANA PAULA BARBOSA DA SILVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 407 DO CPC/73. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA ENTRE A APELADA E O FALECIDO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS. A. PRECEDENTE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1º DA LEI Nº 9.278/96. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2015.009185-6. Rel. Des. Ibanez Monteiro. Julgado em 01/08/2017 – grifos acrescidos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MORE UXORIO ENTRE AS PARTES. RECURSO VIDA EM COMUM. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1º DA LEI N.º 9.278/96. RECONHECIMENTO. CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES. No reconhecimento da união estável é indispensável a presença da assistência moral e material recíproca, lealdade e respeito. Tais obrigações devem ser rigorosamente observadas, considerando o fato do instituto estar situado na categoria de entidade familiar, conforme o disposto no art. 226, §3º, da CF. (TJRN. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2012.002427-2. Rel. Des. João Rebouça. Julgado em 19/06/2012 - grifos acrescidos). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da sociedade conjugal de fato entre as partes, verdadeira união estável, eis que demonstrado o relacionamento com ares de casamento, com reconhecimento público e desiderato de formação familiar, situação que veio a ser duradoura, mas com ulterior rompimento decorrente do falecimento do de cujus, conforme registra a declaração acostada ao Id 53056269. Com efeito, presentes os requisitos do art. 1723 do Código Civil, é de rigor o reconhecimento como conteúdo do provimento judicial de natureza declaratória, posto que ausentes impedimentos que emanam da referida norma. Ainda, a dissolução fática da união estável se deu com o falecimento do de cujus em 08/08/2019 (Id 53056269). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial e reconheço a existência de união estável entre MARIA DE JESUS BEZERRA e EVERALDO FERREIRA DA SILVA, no período compreendido entre 14/10/1994 e 08/08/2019, findando com a morte do companheiro em 08/08/2019, declarando ainda a sua dissolução. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelos demandados, mas restam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita, que ora defiro. Considerando a atuação do defensor dativo, que atuou como curador especial, em favor dos demandados, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca (Resolução 047/13 - CSDP/RN), fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios devidos ao Dr. LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES - OAB RN11180, nomeado no Id 135555031 / 135644942, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB. Expeça-se a certidão em favor do causídico acima. Sobrevindo trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito 1TARTUCE, Flávio.. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 1.338. 1 Manual de direito civil: volume único Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020504161270600000051160590 00 Petição Inicial - Reconhecimento de União Estável e Dissolução Outros documentos 20020504161556900000051160591 01 Certidão de Óbito Certidão de Óbito 20020504161597400000051160592 02 RG Maria de Jesus Documento de Identificação 20020504161632300000051160593 03 Procuração Procuração 20020504161668500000051160594 04 Prontuário Familiar - SUS Documento de Comprovação 20020504161705700000051160595 05 Plano Funerário Documento de Comprovação 20020504161738300000051160596 06 Testemunhas - Declarações Documento de Comprovação 20020504161793400000051160597 Despacho Despacho 20021210305952300000051216517 Intimação Intimação 20102919012438900000059703659 Citação Citação 20102919100659300000059703666 Citação Citação 20102919183508100000059703677 Citação Citação 20102919251219400000059703684 Citação Citação 20102919280237600000059703685 Diligência Diligência 20110517111832600000059899165 RALINA 1 Devolução de Mandado 20110517111863900000059899185 RALINA 2 Devolução de Mandado 20110517111895800000059899184 RALINA 4 Devolução de Mandado 20110517111922000000059899183 Diligência Diligência 20111019141897000000060046242 luiznunes1 Outros documentos 20111019141917800000060047799 luiznunes2 Outros documentos 20111019141948400000060047801 Diligência Diligência 20111318221726900000060185831 carla e fca evanalda Devolução de Mandado 20111318221754700000060185832 Ata da Audiência Ata da Audiência 20111813371095200000060314479 Intimação Intimação 20111813371095200000060314479 Petição Petição 20113012023117800000060677420 Requerimento Citação por Oficial de Justiça e Edital Petição 20113012023133200000060677422 Parecer Parecer 20120118411113500000060746912 MANIFESTAÇÃO - 0800031-15.2020.8.20.5155 Outros documentos 20120118411164700000060746981 Petição Petição 21011511494306000000061715164 MANIFESTAÇÃO - 0800031-15.2020.8.20.5155 Outros documentos 21011511494318800000061715172 Decisão Decisão 21041215010203400000064032722 Intimação Intimação 21041215010203400000064032722 Diligência Diligência 21093012342704000000070520046 Despacho Despacho 21102011585580700000071073703 Intimação Intimação 21041215010203400000064032722 Citação Citação 22050513114488700000077811907 SITUAÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO Certidão 23030310061968100000060315666 Sobre o mandado de ID 81852881 Certidão 23080211574088100000098316796 Diligência Diligência 23092813244210500000101506492 Ofício Ofício 23101613405747600000102377923 Pesquisas de endereço Certidão 23101613513507000000102379000 Ofício recebido pelo Cartório Eleitoral de São Tomé 0800031-15 Documento de Comprovação 23101613513521100000102379042 SISBAJUD Busca de endereço (Aguardando resposta) Documento de Comprovação 23101613513530800000102379046 Citação Citação 23101614005492700000102380409 Resposta do TRE São Tomé Informação 23101711021850800000102443252 Ofício Ofício 23101711100972800000102443275 Ofício enviado ao Cartório da 50ª Zona Eleitoral de Parnamirim Documento de Comprovação 23101711353192400000102446816 Ofício ID 109002091 - TRE/RN Ofício 23101811300127200000102525723 Citação Citação 23101811341938300000102525740 SISBAJUD endereços informados Informação 23102008584267100000102664228 Citação Citação 23102009270979700000102667703 Certidão Certidão 23102306502682800000102732518 Mandado dev. - 0800031-15.2020.8.20.5155 Devolução de Mandado 23102306502690600000102732519 Diligência Diligência 23121416512183000000105637963 Despacho Despacho 24022819444098700000108809298 Intimação Intimação 24022819444098700000108809298 Diligência Diligência 24042812424305200000112473947 Petição Citação por Edital Petição 24051419011454300000113576663 Despacho Despacho 24070414370608800000116514971 Edital Edital 24071522442636000000117768233 Citação Citação 24071522442636000000117768233 Edital publicado Certidão 24071709164290600000117939162 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24101714231719700000124997451 Decisão Decisão 24110617424388100000126480710 Intimação Intimação 24110709305207600000126560530 Contestação Contestação 24121015052455100000129042317 Despacho Despacho 24121218203982700000129244584 Intimação Intimação 24121218203982700000129244584 Petição Petição 24121917191203600000129800827 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.