Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103407-98.2017.8.20.0129 Polo ativo FRANCISCO DI ASSIS BARBOSA BEZERRA e outros Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS, ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERDA FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por seguro DPVAT. O apelante alega que o laudo pericial foi insuficiente e superficial, e defende seu direito a uma indenização justa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação da invalidez permanente da vítima do acidente automobilístico, apta a justificar a concessão da indenização de seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo médico elaborado pelo perito judicial conclui pela inexistência de invalidez permanente, indicando que as lesões sofridas pelo apelante não resultaram em perda funcional. 4. As provas apresentadas com a petição inicial não se mostram suficientes para desconstituir a conclusão do laudo pericial. 5. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi cumprido pelo recorrente. 6. Precedente da Câmara Cível do TJRN reconhece que, para a concessão da indenização por seguro DPVAT, é necessária a comprovação de invalidez permanente mediante perícia, o que não foi constatado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da indenização por seguro DPVAT depende da comprovação de invalidez permanente decorrente do acidente, cabendo ao autor o ônus de demonstrar tal condição por meio de prova pericial específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100342-98.2016.8.20.0107, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 15.12.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Francisco de Assis Barbosa Bezerra em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da “Ação de Cobrança de Seguro DPVAT” nº 0103407-98.2017.8.20.0129, movida em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos (ID. 34700307): “Ausente a demonstração de lesões de repercussão permanente, o caminho há de ser a improcedência do pleito autoral. 01. Isto posto, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial. 02. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. 03. Expeça-se alvará de transferência em favor do perito Bruno Roberto Soares de Magalhães para levantamento dos honorários periciais de id. 133265319 e 133470154. Proceda-se através do SISCONDJ. Junte-se extrato Observe-se os dados bancários informados no id. 147605473 - pág. 2. Com o trânsito em julgado, arquive-se.” Irresignado com o referido pronunciamento, a parte autora dele recorreu (ID. 34700308), argumentando, em síntese, que: a) o laudo pericial indireto foi insuficiente e superficial, pois desconsiderou a gravidade da fratura lombar e a realização de cirurgia de artrodese, que restringe a mobilidade da coluna; b) a ausência de novos relatos clínicos decorreu do falecimento do segurado em 2021, fato alheio à sua vontade; c) a invalidez deve ser aferida pelo impacto funcional e redução da capacidade para atividades diárias, e não apenas por déficit neurológico imediato; d) o direito à indenização é transmissível aos herdeiros, conforme entendimento do STJ. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para condenar a seguradora ao pagamento integral ou, subsidiariamente, determinar a realização de nova perícia indireta por especialista. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 34700310), sustentando a manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando da declaração de improcedência da pretensão inaugural. Adianto que a irresignação recursal não é digna de acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a existência de incapacidade permanente pela qual a vítima do acidente automobilístico deva ser indenizada, uma vez que a prova constante dos autos – Laudo Médico realizado pelo perito judicial (ID 34700301) – declara expressamente que as lesões advindas do sinistro sofrido pelo segurado não ocasionaram perda funcional, senão vejamos: “O Autor foi portador de S32.0 - Fratura de vértebra lombar (L1) por trauma em 18/12/2016, seguido de cirugia (artrodese de coluna). Óbito em 01/06/2021 devido a pneumonia COVID (B34.2). Sem relação com o acidente/trauma que levou o periciado (indireto) a solicitar seguro DPVAT. Não há nenhuma comprovação de déficit ou de qualquer incapacidade/invalidez. Não foi constatada nenhuma sequela invalidante. Sendo assim, não há o que se complementar em termos de prêmio do seguro DPAVT.” Ademais, as provas anexadas à prefacial não possuíram o condão de infirmar o laudo pericial nestes autos produzido. Não há, no caderno processual, qualquer elemento que comprometa a idoneidade do exame técnico, o qual foi elaborado por profissional habilitado, mediante a utilização de métodos apropriados e suficientes para elucidar o objeto da controvérsia. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não é suficiente para invalidar o laudo ou determinar a realização de uma nova avaliação. Para tanto, seria imprescindível a demonstração de vício formal, erro técnico grosseiro ou falta de fundamentação, o que não parece ser o caso dos autos, onde o expert judicial, de forma clara e objetiva, concluiu pela ausência de nexo causal entre o acidente e a lesão. O laudo pericial judicial é elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, gozando de presunção de legitimidade e veracidade. Desconstituir suas conclusões exigiria prova robusta em sentido contrário, e não apenas o inconformismo da parte sucumbente. Em resumo, não há comprovação técnica da invalidez do apelante ou de qualquer mácula no laudo pericial produzido em juízo. Neste sentido, já se pronunciou esta Câmara Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO AFERIDA EM PERÍCIA ELABORADA NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO INDICANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Para fazer jus a indenização requerida, necessário comprovar a existência de invalidez permanente, a qual não restou aferida em perícia. 2. Merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido autoral fundamentado em fatos constitutivos do direito que não restaram comprovados, consoante regramento previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Apelo conhecido e provido. (TJRN – Apelação Cível nº 0100342-98.2016.8.20.0107, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, assinado aos 15 de Dezembro de 2020). (grifos acrescidos) Sendo assim, não havendo o recorrente comprovado o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização declinado na inicial.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.