Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800156-41.2024.8.20.5155.
AUTOR: J. L. M. D. A. S., ANA KARINE DE ANDRADE
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar inaudita altera pars em antecipação de tutela para realização proposta por João Lucas Martins de Andrade Santos, menor impúbere representado pela genitora ANA KARINE DE ANDRADE, qualificada nos autos, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de compelir o demandado a fornecer ao requerente o exame de CGH-Array, necessário ao seu tratamento, em Hospital cadastrado junto ao SUS ou em rede privada, conforme especificado no laudo médico juntado aos autos (ID 116650876). Parecer do Natjus juntado ao Id 124742364. Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada (Id 125088625). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id 129146199), sustentando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a descentralização, como princípio afeto ao sistema do SUS, impede que o Estado seja obrigado a fornecer o exame pleiteado na inicial. Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral. Réplica em Id 131851783, a parte autora refutou os argumentos trazidos em contestação e reiterou o pedido de procedência. Intimados, apenas o réu se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, mantendo-se a parte autora silente. É o relatório, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO No caso afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. A controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade do ente demandado fornecer o exame pleiteado pela parte autora, qual seja, exame de microarray cromossômico – CMA (CGH ou SNP). 2.1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva, para tanto, aduziu que os itens demandados nesta ação claramente não se inserem na competência administrativa do Estado do Rio Grande do Norte/RN, especialmente quando se observa ser o Município gestor pleno, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação de pedido de tutela provisória incidental nos autos do RE 1366243, com repercussão geral reconhecida (tema 1234). O tema 1234 do STF refere-se a Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6335939&numeroProcesso=1366243&classeProcesso=RE&numeroTema=1234) Desta forma, o TEMA 1234 não se aplica ao presente processo, posto não se tratar de medicamento a pretensão buscada é a realização de exame médico, no caso, microarray cromossômico – CMA (CGH ou SNP).. Nos procedimentos médicos já incorporados ao Sistema Único de Saúde, permite-se que o interessado escolha um dos entes, que têm competência comum para integrar o polo passivo da relação processual, consoante aqui se fez, o que está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 855.178-ED/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23/05/2019, Dje 16/04/2020;RE 1332061 AgR/RS, 1ªT, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 19/10/2021, Dje 03/03/2022; RE 1353324 AgR, 1ªT, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 22/04/2022, Dje 03/05/2022.3 – O STF, no julgamento do Tema 793, consolidou o entendimento da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde. Embora, tenha permitido que a solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 2.2 - MÉRITO A discussão centrada nos presentes autos diz respeito à obrigação em prestar o exame de microarray cromossômico – CMA (CGH ou SNP) para a parte beneficiária. O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Já o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade. O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vários precedentes indicando que os entes federados são solidários na prestação das ações de saúde, conforme já exposto no capítulo anterior desta sentença. No caso dos autos, os laudos médicos de Ids 116650876 ao 116651779 informam que o paciente possui quadro sindrômico a esclarecer (Q 87), necessitando realizar exame que permite estudar todo o genoma humano de uma só vez. A situação médica da parte autora foi submetida ao NATJus do CNJ, que apresentou manifestação no seguinte sentido: Tecnologia: 0202100103 - IDENTIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO CROMOSSÔNICA SUBMICROSCÓPICA POR ARRAY-CGH Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de malformações congênitas múltiplas. CONSIDERANDO os exames complementares como cariótipo não foram anexados aos autos. CONSIDERANDO que o exame Array-CGH está disponível no SIGTAP. CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos para sustentar a indicação do exame solicitado (Microarray Cromossômico – CMA (CGH ou SNP)) no presente caso. Cabe a parte autora anexar os exames complementares acima para melhor avaliação do caso em tela. Ademais, NÃO há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição estabelecida pelo CFM. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Na referida nota técnica há informação de que um exame similar (Array-CGH) está disponível no SIGTAP, no entanto, não juntou a parte autora outros exames nem elementos suficientes a justificar o pedido do exame objeto da demanda. De fato, em consulta ao SIGTAP, observo que o exame indicado pela equipe do Natjus (IDENTIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO CROMOSSÔNICA SUBMICROSCÓPICA POR ARRAY-CGH) encontra-se disponível no código 02.02.10.010-31, apto a suprir a necessidade do autor na investigação visada, constando a seguinte descrição: Descrição CONSISTE NA EXTRAÇÃO DE DNA,SEGUIDA DE HIBRIDAÇÃO GENÔMICA COMPARATIVA COM MILHARES DE SEQUÊNCIAS DE DNA ARRANJADAS EM UMA BASE (ARRAY) PARA DETECÇÃO DE VARIAÇÃO NO NÚMERO DE COPIAS DE SEQUÊNCIAS DE DNA (PERDAS OU GANHOS DE MATERIAL CROMOSSÔMICO) Por esta razão, considerando o laudo desfavorável do parecer técnico emitido pelo NATJUS – CNJ, bem como as demais provas colecionadas nos autos, inexistem elementos suficientes que sustentem a imprescindibilidade do pedido. Logo, não se verificam os fatos constitutivos do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, sem amparo jurídico para o pleito autoral, impõe-se a improcedência. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e julgo improcedentes os pedidos autorais. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Condeno o demandante ao pagamento de honorários de sucumbência, que fico em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo fica a exigibilidade suspensa, eis que lhe defiro o benefício da gratuidade judiciária. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0202100103/03/2025