Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE
RECORRIDO: CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIAVEL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0103453-92.2014.8.20.0129
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 31995659) interposto por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30773688): Ementa: Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse processual. Baixo valor do crédito. Antieconomicidade da cobrança judicial. Aplicação da tese vinculante do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 1.348,72, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. O Município alegou existência de norma local (Decreto nº 589/2015) que fixaria valor inferior como piso para ajuizamento, buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível extinguir execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, com fundamento na antieconomicidade da cobrança, à luz da tese firmada no Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que exista norma municipal que preveja piso distinto para ajuizamento da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo STF no Tema 1.184 reconhece a constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando demonstrada a antieconomicidade da cobrança judicial, com base no princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput), e desde que observados critérios objetivos definidos pelo CNJ. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza expressamente a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, desde que ausentes movimentação útil e localização de bens penhoráveis, o que se verifica no caso concreto. 5. A mera alegação genérica de possível localização futura de bens não supre a exigência de demonstração mínima de utilidade processual, especialmente diante da inércia da exequente em adotar medidas previstas na Resolução, como protesto da CDA ou cobrança administrativa. 6. A norma municipal que fixa piso inferior para ajuizamento trata de diretriz administrativa interna e não possui força normativa para afastar a aplicação de precedente vinculante do STF nem para impedir a incidência das diretrizes do CNJ. 7. A ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito e o custo desproporcional da persecução judicial configuram ausência de interesse processual, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2023. Normas infralegais relevantes citadas: Resolução CNJ nº 547/2024; Decreto Municipal nº 589/2015. Em suas razões, a parte recorrente ventila dissonância entre a interpretação conferida ao Tema 1.184 da Corte Suprema em conjunto com a Resolução 547/2024 do CNJ e o decidido em segunda instância dentro da ação de execução fiscal. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 33116120). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque, ao analisar a irresignação recursal, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184/STF), no sentido de que, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa e, por óbvio, respeitada a competência constitucional de cada ente federado é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nesta esteira, não se pode olvidar que, desprender elevados recursos públicos, na forma de custos internos para movimentação da máquina estatal com o fito em realizar cobranças de pequeno valor, revela-se ato desproporcional e sem razão jurídica válida. Para além, o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título, requisitos não demonstrados pela Fazenda Pública municipal. Nesse sentido, confira-se trecho da decisão impugnada (Id. 30773688): [...] O Supremo Tribunal Federal, portanto, conferiu legitimidade à adoção de critérios de eficiência na cobrança judicial da dívida ativa, inclusive com fundamento no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), de modo que se torna inadmissível manter processos executivos fadados à inércia e que consomem recursos desproporcionais ao valor perseguido. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, estabelece diretrizes objetivas para racionalização da cobrança fiscal e autoriza expressamente, em seu art. 1º, §1º, a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 “desde que não haja movimentação útil e não tenham sido localizados bens penhoráveis do devedor.” No presente caso, a execução ajuizada possui valor de R$ 1.348,72, o que se enquadra tanto nos parâmetros do CNJ quanto no limite fixado pela própria legislação municipal (R$ 1.350,00). A alegação genérica da Fazenda de que haveria "bens a serem localizados" não supre a exigência de demonstração mínima de utilidade do processo. Não houve, nos autos, qualquer indício concreto de bens passíveis de penhora. Tampouco foi promovida qualquer providência prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, como o protesto extrajudicial da CDA, tentativa de cobrança administrativa, inserção em cadastro de inadimplentes ou tentativa de conciliação, revelando inércia processual e ausência de diligência mínima para justificar a manutenção da ação. Nesse contexto, não se pode admitir que a mera expectativa futura de localização de bens seja suficiente para prolongar indefinidamente uma execução que, desde a origem, se mostra antieconômica e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. A permanência dessa execução no sistema judiciário representa evidente ofensa à eficiência e à razoabilidade na gestão da dívida ativa, sobrecarregando a máquina judiciária com processos sem viabilidade prática. Quanto à norma municipal (Decreto nº 589/2015), embora fixe o piso para ajuizamento em R$ 1.350,00,
trata-se de regra de administração interna da Fazenda Pública, sem o condão de afastar a tese de repercussão geral do STF, que tem natureza vinculante, nem tampouco de impedir a aplicação dos critérios estabelecidos pelo CNJ para extinção de execuções ineficazes. A supremacia da Constituição e a função uniformizadora das decisões do STF impõem a prevalência da orientação firmada no Tema 1.184. [...] De modo a melhor esclarecer a sintonia entre o acórdão recorrido e o Tema aplicado, eis a Tese e a ementa do acórdão paradigma: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 1184 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E14/4