Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé Contato/WhatsApp: (84) 3673-9674 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe CERTIDÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 0800337-81.2020.8.20.5155 Certifico que, nesta data, foi elaborada a minuta de transferência dos valores executados, conforme alvará eletrônico em anexo, pendente apenas de assinatura pelo(a) Magistrado(a) para que a Instituição Bancária efetive a transferência à(s) conta(s) indicada(s). São Tomé, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JULIANO GUILHERME PEREIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada
29/07/2025, 00:00
Definitivo
28/07/2025, 10:12
Documento (Certidão)
28/07/2025, 10:12
Trânsito em julgado
28/07/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:07
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:38
Publicação
27/05/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800337-81.2020.8.20.5155.
REQUERENTE: MARIA GOMES DE AZEVEDO
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação ordinária, no qual a parte demandada, ora executada apresentou depósito judicial Id 150439412, comprovando o pagamento, tendo o exequente expressado concordância. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. No presente caso, o executado comprovou o depósito do valor da execução. Portanto, necessária a extinção da execução. No mais, como o valor já se encontra nos autos (cf. depósito judicial Id 150439412), entendo que a obrigação do executado já foi cumprida, razão pela qual DECLARO extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Expeça-se alvará de transferência, em favor da exequente e do seu advogado constituído, conforme rateio Id 150654533, contrato Id 148971460 e dados bancários fornecidos no Id 148971459. Autorizo, ainda, a retenção do valor dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários (Id 148971460). Sem custas. Após, tudo cumprido, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, pela extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, CPC. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800337-81.2020.8.20.5155.
REQUERENTE: MARIA GOMES DE AZEVEDO
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação ordinária, no qual a parte demandada, ora executada apresentou depósito judicial Id 150439412, comprovando o pagamento, tendo o exequente expressado concordância. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. No presente caso, o executado comprovou o depósito do valor da execução. Portanto, necessária a extinção da execução. No mais, como o valor já se encontra nos autos (cf. depósito judicial Id 150439412), entendo que a obrigação do executado já foi cumprida, razão pela qual DECLARO extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Expeça-se alvará de transferência, em favor da exequente e do seu advogado constituído, conforme rateio Id 150654533, contrato Id 148971460 e dados bancários fornecidos no Id 148971459. Autorizo, ainda, a retenção do valor dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários (Id 148971460). Sem custas. Após, tudo cumprido, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, pela extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, CPC. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 13:40
Evolução da Classe Processual
15/05/2025, 13:39
Trânsito em julgado
15/05/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:17
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:50
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:50
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:50
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:44
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:44
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:22
Publicação
07/04/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:31
Publicação
07/04/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:20
Publicação
07/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:30
Publicação
07/04/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800337-81.2020.8.20.5155.
RECORRENTE: MARIA GOMES DE AZEVEDO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: 23. CONCLUSÃO FINAL: Com base na análise grafotécnica realizada, concluiu-se que as assinaturas questionadas nos contratos 611831248 e 582906021 não foram feitas pela senhora Maria Gomes de Azevedo. Essa conclusão é fundamentada em divergências significativas nas características caligráficas observadas, que são essenciais para formar uma convicção técnica robusta. Desta feita, uma vez comprovada por perícia técnica a fraude na assinatura da parte autora quanto à adesão ao contrato objeto da demanda, formalizado com banco demandado, totalmente ilegais mostram-se os descontos efetivados por este nos proventos daquela, sendo necessário que se declare inexistente o contrato litigioso, devendo a parte ré se abster de realizar descontos em razão dele. Outrossim, é de se salientar que não há que se falar em eventual excludente de responsabilidade in casu, em razão do ato ilícito ser decorrente de fraude de terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores. Assim, a parte autora faz jus à declaração de nulidade do contrato questionado, objeto da lide, uma vez que formalizado em fraude. Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), incidindo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ pela relação negocial não comprovada pelo banco demandado. - Da repetição do indébito Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O referido dispositivo é claro no sentido de que, se o consumidor efetuou pagamento de quantia devida acoplada a uma indevida, ou pagou por quantia que não era devida, tem direito a repetição do indébito. Com relação à restituição, a jurisprudência do STJ entende que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). No caso posto, é inegável que a conduta do requerido violou a boa-fé objetiva, uma vez que promoveu descontos no benefício do autor sem qualquer autorização. Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC. - Da reparação pelos danos morais Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais. Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela. Relação consumerista. Cobrança de premio de seguro. Autora que não reconhece o seguro cobrado, réu que não demonstrou a existência de contrato assinado pela autora. Inexistência de contrato configurada. Cobrança indevida. Restituição do indébito, em dobro, que é de rigor. Responsabilidade objetiva da empresa. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta corte. Recurso conhecido e nao provido. (TJRN. AC 20180094899 RN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJE 30/07/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS EFETUADOS EM SEUS PROVENTOS, SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA GOMES DE AZEVEDO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Relata a parte postulante, em suma, que: “é pessoa idosa e humilde, mal sabe sequer escrever o próprio nome, é pensionista por morte de trabalhador rural e recebe o benefício sob o número 099.488.822-8. Acontece que, para sua surpresa, vinha sofrendo diminuição patrimonial com descontos indevidos em seu benefício, o que reflete sobremaneira em sua subsistência. Verificou-se a existência de contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) nos. 611831248 e 582906021, nos valores de R$ 440,07 e R$ 4.932,29, ambos divididos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,30 e R$ 127,08, respectivamente. Porém, esclarece que jamais solicitou o(s) contrato(s) citado(s) junto à ré, e o(s) suposto(s) empréstimo(s) NÃO foi(ram) contraído(s) conscientemente por sua pessoa. Tentou solucionar o problema referente ao(s) empréstimo(s) ora discutido(s) com o banco, este por sua vez não se prontificou a resolver o imbróglio e até o presente momento não ocorreu nenhum tipo de desfecho quanto à celeuma”. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte ré: a) proceda à suspensão dos descontos; b) se abstenha de levar a protesto quaisquer títulos oriundos do(s) contrato(s) sub judice, e, principalmente, de cancelar, caso já feito, o lançamento do nome da parte autora, nas listas de restrição creditícia do SPC, SERASA e Banco Central, até o final da lide. Postula, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que mantenha a margem bloqueada para novos empréstimos. A inicial foi instruída com procuração, comprovante de residência, documentos pessoais, extrato bancário e extrato de empréstimos consignados. Razões iniciais, Id 62271360, seguidas de documentos. Decisão de indeferimento de tutela antecipada Id 62621108. Contestação apresentada no Id 63645442, alegando preliminares e, no mérito pede a improcedência do pedido, dada a regularidade da cobrança pela legalidade na contratação (Ids 63645445, 63645446). Réplica pela autora. Acórdão publicado tornando a sentença proferida nula submetendo o feito à perícia, com remessa dos autos à Varas Única pela incompetência do Juizado. Designada a perícia, com laudo apresentado atestando a falsificação de assinatura e manifestação das partes. Intimadas para especificar provas e falar sobre o laudo pericial, com manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Portanto, indefiro o pedido formulado para designação de audiência de instrução e julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. 2.1 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante a preliminar da ausência de pretensão resistida, entendo que tal pleito não merece acolhida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.2 - DA INÉPCIA Afasto, também, a alegação de inépcia da inicial. Inexiste previsão legal a exigir comprovação de endereço. Basta a simples indicação da residência (CPC, art. 319, II), até mesmo porque não existe qualquer fundada suspeita de que o endereço declinado pela parte autora não corresponda à realidade. 2.3 - MÉRITO No mérito, o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de terem sido efetivados descontos ilegais em benefício previdenciário sob o número 099.488.822-8 nos valores de R$ 440,07 e R$ 4.932,29, ambos divididos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,30 e R$ 127,08 R$ 39,00, referente aos contratos de empréstimos consignados nºs 611831248 e 582906021, os quais jamais foram formalizados com o banco réu. Situada a questão, embora a parte autora não reconheça a existência de relação contratual com réu, reputo configurada entre as partes em litígio uma relação de consumo nos moldes do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), o qual define a figura do consumidor por equiparação. Desta feita, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo. Da análise dos autos, observo que, embora a instituição bancária ora ré colacione aos autos instrumento contratual aparentemente subscrito pela parte autora, a assinatura constante no documento de identificação dela não condiz com aquela que figura nas suas assinaturas originais de documentos oficiais, conforme sessão de coleta realizada pela perita, tal como concluiu o Laudo Pericial acostado no Id 138959603. Vejamos os exatos termos da conclusão realizada pelo especialista quanto à perícia grafotécnica realizada entre a assinatura disposta no contrato em questão e no do documento de identificação da parte Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. (TJRN. AC 0802173-53.2022.8.20.5112 RN, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, 16/02/2023). Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a reparação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido e declaro a inexistência do débito entre as partes. Cabe analisar, ainda, se deve a parte autora ser condenada por litigância de má-fé, conforme requerido pelo demandado. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do artigo 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano material ou processual à outra, o que, evidentemente, não se observa no caso dos autos, tendo em vista que tão somente exercitou seu direito de ação, ato regular do seu direito confirmado, inclusive, pela procedência do pedido. Sendo assim, indefiro o pedido. Por fim, fica determinado que a autora proceda ao valor recebido em sua conta bancária e, na impossibilidade de o fazê-lo, autorizo a compensação dos valores recebidos pela parte autora em sua conta bancária, com os valores que venha a receber, tendo em vista efetiva comprovação de recebimento e movimentação da referida quantia. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para o fim de: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à contratação de empréstimo consignado, referente aos contratos nºs 611831248 e 582906021 (Ids 63645446 e 63645447), devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da autora os respectivos valores; b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, da seguinte forma, a título de danos materiais: b.1) parcelas descontadas indevidamente até 29/03/2021, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao INPC); b.2) parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021, de forma dobrada, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao INPC); e, c) Condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, na razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Determino que a autora proceda ao valor recebido em sua conta bancária e, na impossibilidade de o fazê-lo, autorizo a compensação dos valores recebidos pela parte autora em sua conta bancária, com os valores que venha a receber, tendo em vista efetiva comprovação de recebimento e movimentação da referida quantia. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800337-81.2020.8.20.5155.
RECORRENTE: MARIA GOMES DE AZEVEDO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: 23. CONCLUSÃO FINAL: Com base na análise grafotécnica realizada, concluiu-se que as assinaturas questionadas nos contratos 611831248 e 582906021 não foram feitas pela senhora Maria Gomes de Azevedo. Essa conclusão é fundamentada em divergências significativas nas características caligráficas observadas, que são essenciais para formar uma convicção técnica robusta. Desta feita, uma vez comprovada por perícia técnica a fraude na assinatura da parte autora quanto à adesão ao contrato objeto da demanda, formalizado com banco demandado, totalmente ilegais mostram-se os descontos efetivados por este nos proventos daquela, sendo necessário que se declare inexistente o contrato litigioso, devendo a parte ré se abster de realizar descontos em razão dele. Outrossim, é de se salientar que não há que se falar em eventual excludente de responsabilidade in casu, em razão do ato ilícito ser decorrente de fraude de terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores. Assim, a parte autora faz jus à declaração de nulidade do contrato questionado, objeto da lide, uma vez que formalizado em fraude. Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), incidindo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ pela relação negocial não comprovada pelo banco demandado. - Da repetição do indébito Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O referido dispositivo é claro no sentido de que, se o consumidor efetuou pagamento de quantia devida acoplada a uma indevida, ou pagou por quantia que não era devida, tem direito a repetição do indébito. Com relação à restituição, a jurisprudência do STJ entende que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). No caso posto, é inegável que a conduta do requerido violou a boa-fé objetiva, uma vez que promoveu descontos no benefício do autor sem qualquer autorização. Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC. - Da reparação pelos danos morais Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais. Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela. Relação consumerista. Cobrança de premio de seguro. Autora que não reconhece o seguro cobrado, réu que não demonstrou a existência de contrato assinado pela autora. Inexistência de contrato configurada. Cobrança indevida. Restituição do indébito, em dobro, que é de rigor. Responsabilidade objetiva da empresa. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta corte. Recurso conhecido e nao provido. (TJRN. AC 20180094899 RN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJE 30/07/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS EFETUADOS EM SEUS PROVENTOS, SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA GOMES DE AZEVEDO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Relata a parte postulante, em suma, que: “é pessoa idosa e humilde, mal sabe sequer escrever o próprio nome, é pensionista por morte de trabalhador rural e recebe o benefício sob o número 099.488.822-8. Acontece que, para sua surpresa, vinha sofrendo diminuição patrimonial com descontos indevidos em seu benefício, o que reflete sobremaneira em sua subsistência. Verificou-se a existência de contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) nos. 611831248 e 582906021, nos valores de R$ 440,07 e R$ 4.932,29, ambos divididos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,30 e R$ 127,08, respectivamente. Porém, esclarece que jamais solicitou o(s) contrato(s) citado(s) junto à ré, e o(s) suposto(s) empréstimo(s) NÃO foi(ram) contraído(s) conscientemente por sua pessoa. Tentou solucionar o problema referente ao(s) empréstimo(s) ora discutido(s) com o banco, este por sua vez não se prontificou a resolver o imbróglio e até o presente momento não ocorreu nenhum tipo de desfecho quanto à celeuma”. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte ré: a) proceda à suspensão dos descontos; b) se abstenha de levar a protesto quaisquer títulos oriundos do(s) contrato(s) sub judice, e, principalmente, de cancelar, caso já feito, o lançamento do nome da parte autora, nas listas de restrição creditícia do SPC, SERASA e Banco Central, até o final da lide. Postula, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que mantenha a margem bloqueada para novos empréstimos. A inicial foi instruída com procuração, comprovante de residência, documentos pessoais, extrato bancário e extrato de empréstimos consignados. Razões iniciais, Id 62271360, seguidas de documentos. Decisão de indeferimento de tutela antecipada Id 62621108. Contestação apresentada no Id 63645442, alegando preliminares e, no mérito pede a improcedência do pedido, dada a regularidade da cobrança pela legalidade na contratação (Ids 63645445, 63645446). Réplica pela autora. Acórdão publicado tornando a sentença proferida nula submetendo o feito à perícia, com remessa dos autos à Varas Única pela incompetência do Juizado. Designada a perícia, com laudo apresentado atestando a falsificação de assinatura e manifestação das partes. Intimadas para especificar provas e falar sobre o laudo pericial, com manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Portanto, indefiro o pedido formulado para designação de audiência de instrução e julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. 2.1 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante a preliminar da ausência de pretensão resistida, entendo que tal pleito não merece acolhida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.2 - DA INÉPCIA Afasto, também, a alegação de inépcia da inicial. Inexiste previsão legal a exigir comprovação de endereço. Basta a simples indicação da residência (CPC, art. 319, II), até mesmo porque não existe qualquer fundada suspeita de que o endereço declinado pela parte autora não corresponda à realidade. 2.3 - MÉRITO No mérito, o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de terem sido efetivados descontos ilegais em benefício previdenciário sob o número 099.488.822-8 nos valores de R$ 440,07 e R$ 4.932,29, ambos divididos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,30 e R$ 127,08 R$ 39,00, referente aos contratos de empréstimos consignados nºs 611831248 e 582906021, os quais jamais foram formalizados com o banco réu. Situada a questão, embora a parte autora não reconheça a existência de relação contratual com réu, reputo configurada entre as partes em litígio uma relação de consumo nos moldes do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), o qual define a figura do consumidor por equiparação. Desta feita, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo. Da análise dos autos, observo que, embora a instituição bancária ora ré colacione aos autos instrumento contratual aparentemente subscrito pela parte autora, a assinatura constante no documento de identificação dela não condiz com aquela que figura nas suas assinaturas originais de documentos oficiais, conforme sessão de coleta realizada pela perita, tal como concluiu o Laudo Pericial acostado no Id 138959603. Vejamos os exatos termos da conclusão realizada pelo especialista quanto à perícia grafotécnica realizada entre a assinatura disposta no contrato em questão e no do documento de identificação da parte Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. (TJRN. AC 0802173-53.2022.8.20.5112 RN, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, 16/02/2023). Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a reparação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido e declaro a inexistência do débito entre as partes. Cabe analisar, ainda, se deve a parte autora ser condenada por litigância de má-fé, conforme requerido pelo demandado. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do artigo 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano material ou processual à outra, o que, evidentemente, não se observa no caso dos autos, tendo em vista que tão somente exercitou seu direito de ação, ato regular do seu direito confirmado, inclusive, pela procedência do pedido. Sendo assim, indefiro o pedido. Por fim, fica determinado que a autora proceda ao valor recebido em sua conta bancária e, na impossibilidade de o fazê-lo, autorizo a compensação dos valores recebidos pela parte autora em sua conta bancária, com os valores que venha a receber, tendo em vista efetiva comprovação de recebimento e movimentação da referida quantia. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para o fim de: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à contratação de empréstimo consignado, referente aos contratos nºs 611831248 e 582906021 (Ids 63645446 e 63645447), devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da autora os respectivos valores; b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, da seguinte forma, a título de danos materiais: b.1) parcelas descontadas indevidamente até 29/03/2021, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao INPC); b.2) parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021, de forma dobrada, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao INPC); e, c) Condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, na razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Determino que a autora proceda ao valor recebido em sua conta bancária e, na impossibilidade de o fazê-lo, autorizo a compensação dos valores recebidos pela parte autora em sua conta bancária, com os valores que venha a receber, tendo em vista efetiva comprovação de recebimento e movimentação da referida quantia. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800337-81.2020.8.20.5155.
RECORRENTE: MARIA GOMES DE AZEVEDO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: 23. CONCLUSÃO FINAL: Com base na análise grafotécnica realizada, concluiu-se que as assinaturas questionadas nos contratos 611831248 e 582906021 não foram feitas pela senhora Maria Gomes de Azevedo. Essa conclusão é fundamentada em divergências significativas nas características caligráficas observadas, que são essenciais para formar uma convicção técnica robusta. Desta feita, uma vez comprovada por perícia técnica a fraude na assinatura da parte autora quanto à adesão ao contrato objeto da demanda, formalizado com banco demandado, totalmente ilegais mostram-se os descontos efetivados por este nos proventos daquela, sendo necessário que se declare inexistente o contrato litigioso, devendo a parte ré se abster de realizar descontos em razão dele. Outrossim, é de se salientar que não há que se falar em eventual excludente de responsabilidade in casu, em razão do ato ilícito ser decorrente de fraude de terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores. Assim, a parte autora faz jus à declaração de nulidade do contrato questionado, objeto da lide, uma vez que formalizado em fraude. Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), incidindo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ pela relação negocial não comprovada pelo banco demandado. - Da repetição do indébito Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O referido dispositivo é claro no sentido de que, se o consumidor efetuou pagamento de quantia devida acoplada a uma indevida, ou pagou por quantia que não era devida, tem direito a repetição do indébito. Com relação à restituição, a jurisprudência do STJ entende que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). No caso posto, é inegável que a conduta do requerido violou a boa-fé objetiva, uma vez que promoveu descontos no benefício do autor sem qualquer autorização. Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC. - Da reparação pelos danos morais Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais. Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela. Relação consumerista. Cobrança de premio de seguro. Autora que não reconhece o seguro cobrado, réu que não demonstrou a existência de contrato assinado pela autora. Inexistência de contrato configurada. Cobrança indevida. Restituição do indébito, em dobro, que é de rigor. Responsabilidade objetiva da empresa. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta corte. Recurso conhecido e nao provido. (TJRN. AC 20180094899 RN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJE 30/07/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS EFETUADOS EM SEUS PROVENTOS, SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA GOMES DE AZEVEDO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Relata a parte postulante, em suma, que: “é pessoa idosa e humilde, mal sabe sequer escrever o próprio nome, é pensionista por morte de trabalhador rural e recebe o benefício sob o número 099.488.822-8. Acontece que, para sua surpresa, vinha sofrendo diminuição patrimonial com descontos indevidos em seu benefício, o que reflete sobremaneira em sua subsistência. Verificou-se a existência de contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) nos. 611831248 e 582906021, nos valores de R$ 440,07 e R$ 4.932,29, ambos divididos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,30 e R$ 127,08, respectivamente. Porém, esclarece que jamais solicitou o(s) contrato(s) citado(s) junto à ré, e o(s) suposto(s) empréstimo(s) NÃO foi(ram) contraído(s) conscientemente por sua pessoa. Tentou solucionar o problema referente ao(s) empréstimo(s) ora discutido(s) com o banco, este por sua vez não se prontificou a resolver o imbróglio e até o presente momento não ocorreu nenhum tipo de desfecho quanto à celeuma”. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte ré: a) proceda à suspensão dos descontos; b) se abstenha de levar a protesto quaisquer títulos oriundos do(s) contrato(s) sub judice, e, principalmente, de cancelar, caso já feito, o lançamento do nome da parte autora, nas listas de restrição creditícia do SPC, SERASA e Banco Central, até o final da lide. Postula, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que mantenha a margem bloqueada para novos empréstimos. A inicial foi instruída com procuração, comprovante de residência, documentos pessoais, extrato bancário e extrato de empréstimos consignados. Razões iniciais, Id 62271360, seguidas de documentos. Decisão de indeferimento de tutela antecipada Id 62621108. Contestação apresentada no Id 63645442, alegando preliminares e, no mérito pede a improcedência do pedido, dada a regularidade da cobrança pela legalidade na contratação (Ids 63645445, 63645446). Réplica pela autora. Acórdão publicado tornando a sentença proferida nula submetendo o feito à perícia, com remessa dos autos à Varas Única pela incompetência do Juizado. Designada a perícia, com laudo apresentado atestando a falsificação de assinatura e manifestação das partes. Intimadas para especificar provas e falar sobre o laudo pericial, com manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Portanto, indefiro o pedido formulado para designação de audiência de instrução e julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. 2.1 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante a preliminar da ausência de pretensão resistida, entendo que tal pleito não merece acolhida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.2 - DA INÉPCIA Afasto, também, a alegação de inépcia da inicial. Inexiste previsão legal a exigir comprovação de endereço. Basta a simples indicação da residência (CPC, art. 319, II), até mesmo porque não existe qualquer fundada suspeita de que o endereço declinado pela parte autora não corresponda à realidade. 2.3 - MÉRITO No mérito, o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de terem sido efetivados descontos ilegais em benefício previdenciário sob o número 099.488.822-8 nos valores de R$ 440,07 e R$ 4.932,29, ambos divididos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,30 e R$ 127,08 R$ 39,00, referente aos contratos de empréstimos consignados nºs 611831248 e 582906021, os quais jamais foram formalizados com o banco réu. Situada a questão, embora a parte autora não reconheça a existência de relação contratual com réu, reputo configurada entre as partes em litígio uma relação de consumo nos moldes do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), o qual define a figura do consumidor por equiparação. Desta feita, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo. Da análise dos autos, observo que, embora a instituição bancária ora ré colacione aos autos instrumento contratual aparentemente subscrito pela parte autora, a assinatura constante no documento de identificação dela não condiz com aquela que figura nas suas assinaturas originais de documentos oficiais, conforme sessão de coleta realizada pela perita, tal como concluiu o Laudo Pericial acostado no Id 138959603. Vejamos os exatos termos da conclusão realizada pelo especialista quanto à perícia grafotécnica realizada entre a assinatura disposta no contrato em questão e no do documento de identificação da parte Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. (TJRN. AC 0802173-53.2022.8.20.5112 RN, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, 16/02/2023). Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a reparação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido e declaro a inexistência do débito entre as partes. Cabe analisar, ainda, se deve a parte autora ser condenada por litigância de má-fé, conforme requerido pelo demandado. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do artigo 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano material ou processual à outra, o que, evidentemente, não se observa no caso dos autos, tendo em vista que tão somente exercitou seu direito de ação, ato regular do seu direito confirmado, inclusive, pela procedência do pedido. Sendo assim, indefiro o pedido. Por fim, fica determinado que a autora proceda ao valor recebido em sua conta bancária e, na impossibilidade de o fazê-lo, autorizo a compensação dos valores recebidos pela parte autora em sua conta bancária, com os valores que venha a receber, tendo em vista efetiva comprovação de recebimento e movimentação da referida quantia. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para o fim de: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à contratação de empréstimo consignado, referente aos contratos nºs 611831248 e 582906021 (Ids 63645446 e 63645447), devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da autora os respectivos valores; b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, da seguinte forma, a título de danos materiais: b.1) parcelas descontadas indevidamente até 29/03/2021, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao INPC); b.2) parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021, de forma dobrada, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao INPC); e, c) Condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, na razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Determino que a autora proceda ao valor recebido em sua conta bancária e, na impossibilidade de o fazê-lo, autorizo a compensação dos valores recebidos pela parte autora em sua conta bancária, com os valores que venha a receber, tendo em vista efetiva comprovação de recebimento e movimentação da referida quantia. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800337-81.2020.8.20.5155.
RECORRENTE: MARIA GOMES DE AZEVEDO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: 23. CONCLUSÃO FINAL: Com base na análise grafotécnica realizada, concluiu-se que as assinaturas questionadas nos contratos 611831248 e 582906021 não foram feitas pela senhora Maria Gomes de Azevedo. Essa conclusão é fundamentada em divergências significativas nas características caligráficas observadas, que são essenciais para formar uma convicção técnica robusta. Desta feita, uma vez comprovada por perícia técnica a fraude na assinatura da parte autora quanto à adesão ao contrato objeto da demanda, formalizado com banco demandado, totalmente ilegais mostram-se os descontos efetivados por este nos proventos daquela, sendo necessário que se declare inexistente o contrato litigioso, devendo a parte ré se abster de realizar descontos em razão dele. Outrossim, é de se salientar que não há que se falar em eventual excludente de responsabilidade in casu, em razão do ato ilícito ser decorrente de fraude de terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores. Assim, a parte autora faz jus à declaração de nulidade do contrato questionado, objeto da lide, uma vez que formalizado em fraude. Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), incidindo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ pela relação negocial não comprovada pelo banco demandado. - Da repetição do indébito Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O referido dispositivo é claro no sentido de que, se o consumidor efetuou pagamento de quantia devida acoplada a uma indevida, ou pagou por quantia que não era devida, tem direito a repetição do indébito. Com relação à restituição, a jurisprudência do STJ entende que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). No caso posto, é inegável que a conduta do requerido violou a boa-fé objetiva, uma vez que promoveu descontos no benefício do autor sem qualquer autorização. Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC. - Da reparação pelos danos morais Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais. Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela. Relação consumerista. Cobrança de premio de seguro. Autora que não reconhece o seguro cobrado, réu que não demonstrou a existência de contrato assinado pela autora. Inexistência de contrato configurada. Cobrança indevida. Restituição do indébito, em dobro, que é de rigor. Responsabilidade objetiva da empresa. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta corte. Recurso conhecido e nao provido. (TJRN. AC 20180094899 RN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJE 30/07/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS EFETUADOS EM SEUS PROVENTOS, SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA GOMES DE AZEVEDO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Relata a parte postulante, em suma, que: “é pessoa idosa e humilde, mal sabe sequer escrever o próprio nome, é pensionista por morte de trabalhador rural e recebe o benefício sob o número 099.488.822-8. Acontece que, para sua surpresa, vinha sofrendo diminuição patrimonial com descontos indevidos em seu benefício, o que reflete sobremaneira em sua subsistência. Verificou-se a existência de contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) nos. 611831248 e 582906021, nos valores de R$ 440,07 e R$ 4.932,29, ambos divididos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,30 e R$ 127,08, respectivamente. Porém, esclarece que jamais solicitou o(s) contrato(s) citado(s) junto à ré, e o(s) suposto(s) empréstimo(s) NÃO foi(ram) contraído(s) conscientemente por sua pessoa. Tentou solucionar o problema referente ao(s) empréstimo(s) ora discutido(s) com o banco, este por sua vez não se prontificou a resolver o imbróglio e até o presente momento não ocorreu nenhum tipo de desfecho quanto à celeuma”. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte ré: a) proceda à suspensão dos descontos; b) se abstenha de levar a protesto quaisquer títulos oriundos do(s) contrato(s) sub judice, e, principalmente, de cancelar, caso já feito, o lançamento do nome da parte autora, nas listas de restrição creditícia do SPC, SERASA e Banco Central, até o final da lide. Postula, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que mantenha a margem bloqueada para novos empréstimos. A inicial foi instruída com procuração, comprovante de residência, documentos pessoais, extrato bancário e extrato de empréstimos consignados. Razões iniciais, Id 62271360, seguidas de documentos. Decisão de indeferimento de tutela antecipada Id 62621108. Contestação apresentada no Id 63645442, alegando preliminares e, no mérito pede a improcedência do pedido, dada a regularidade da cobrança pela legalidade na contratação (Ids 63645445, 63645446). Réplica pela autora. Acórdão publicado tornando a sentença proferida nula submetendo o feito à perícia, com remessa dos autos à Varas Única pela incompetência do Juizado. Designada a perícia, com laudo apresentado atestando a falsificação de assinatura e manifestação das partes. Intimadas para especificar provas e falar sobre o laudo pericial, com manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Portanto, indefiro o pedido formulado para designação de audiência de instrução e julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. 2.1 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante a preliminar da ausência de pretensão resistida, entendo que tal pleito não merece acolhida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.2 - DA INÉPCIA Afasto, também, a alegação de inépcia da inicial. Inexiste previsão legal a exigir comprovação de endereço. Basta a simples indicação da residência (CPC, art. 319, II), até mesmo porque não existe qualquer fundada suspeita de que o endereço declinado pela parte autora não corresponda à realidade. 2.3 - MÉRITO No mérito, o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de terem sido efetivados descontos ilegais em benefício previdenciário sob o número 099.488.822-8 nos valores de R$ 440,07 e R$ 4.932,29, ambos divididos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,30 e R$ 127,08 R$ 39,00, referente aos contratos de empréstimos consignados nºs 611831248 e 582906021, os quais jamais foram formalizados com o banco réu. Situada a questão, embora a parte autora não reconheça a existência de relação contratual com réu, reputo configurada entre as partes em litígio uma relação de consumo nos moldes do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), o qual define a figura do consumidor por equiparação. Desta feita, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo. Da análise dos autos, observo que, embora a instituição bancária ora ré colacione aos autos instrumento contratual aparentemente subscrito pela parte autora, a assinatura constante no documento de identificação dela não condiz com aquela que figura nas suas assinaturas originais de documentos oficiais, conforme sessão de coleta realizada pela perita, tal como concluiu o Laudo Pericial acostado no Id 138959603. Vejamos os exatos termos da conclusão realizada pelo especialista quanto à perícia grafotécnica realizada entre a assinatura disposta no contrato em questão e no do documento de identificação da parte Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. (TJRN. AC 0802173-53.2022.8.20.5112 RN, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, 16/02/2023). Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a reparação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido e declaro a inexistência do débito entre as partes. Cabe analisar, ainda, se deve a parte autora ser condenada por litigância de má-fé, conforme requerido pelo demandado. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do artigo 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano material ou processual à outra, o que, evidentemente, não se observa no caso dos autos, tendo em vista que tão somente exercitou seu direito de ação, ato regular do seu direito confirmado, inclusive, pela procedência do pedido. Sendo assim, indefiro o pedido. Por fim, fica determinado que a autora proceda ao valor recebido em sua conta bancária e, na impossibilidade de o fazê-lo, autorizo a compensação dos valores recebidos pela parte autora em sua conta bancária, com os valores que venha a receber, tendo em vista efetiva comprovação de recebimento e movimentação da referida quantia. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para o fim de: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à contratação de empréstimo consignado, referente aos contratos nºs 611831248 e 582906021 (Ids 63645446 e 63645447), devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da autora os respectivos valores; b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, da seguinte forma, a título de danos materiais: b.1) parcelas descontadas indevidamente até 29/03/2021, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao INPC); b.2) parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021, de forma dobrada, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao INPC); e, c) Condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, na razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Determino que a autora proceda ao valor recebido em sua conta bancária e, na impossibilidade de o fazê-lo, autorizo a compensação dos valores recebidos pela parte autora em sua conta bancária, com os valores que venha a receber, tendo em vista efetiva comprovação de recebimento e movimentação da referida quantia. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 22:18
Procedência em Parte
01/04/2025, 18:38
Conclusão (para julgamento)
29/03/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:02
Mero expediente
13/01/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 21:12
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:10
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:10
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:34
Documento (Certidão)
11/12/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:35
Documento (Certidão)
04/12/2024, 15:49
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:04
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:14
Documento (Certidão)
05/11/2024, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:53
Perito
04/11/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 22:58
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/10/2024, 16:05
Retificação de Classe Processual
07/10/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:01
Outras Decisões
05/10/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:51
Recebimento
24/04/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800337-81.2020.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/03/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de fevereiro de 2024.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800337-81.2020.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/03/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de fevereiro de 2024.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800337-81.2020.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/03/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de fevereiro de 2024.