Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800242-77.2025.8.20.5122.
AUTOR: JOAO PEDRO BEZERRA DE MESQUITA - RN21887 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690 conjunto 89, - lado par, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Advogados do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDVALDO BARBOSA DE LIMA Endereço: SÍTIO GALÇÃO, 05, CASA DE EDVALDO, zona rural, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por EDVALDO BARBOSA DE LIMA em desfavor da CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que não autorizou a cobrança de contribuição em sua conta e mesmo assim passou a ser cobrada desde fevereiro/2024. Alegou que a rubrica de cobrança possui a denominação “CONTRIBUICAO CEBAP”. Requereu a procedência dos seus pedidos, para que a cobrança pela contribuição fosse declarada nula e lhes fosse restituída a quantia descontada, em dobro. Pugnou, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 149779470), na qual alegou que apenas realizou os descontos após assinatura do termo de autorização, pela parte autora. Arguiu de o desconto é relativo à mensalidade de associação. Afirmou que já cessou os descontos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora impugnou a contestação (ID 159281544). Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. A promovida, por sua vez, não juntou aos autos a autorização, apesar de alegar na contestação que a parte autora havia assinado termo de autorização de desconto da contribuição. Diante de tudo que foi exposto, entendo que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante. Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora. Da restituição Destarte, a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada à ausência de comprovação quanto à validade do contrato objeto da lide, conduzem à procedência do pedido autoral. Fixado o dever de indenizar, em relação à repetição do indébito (dano material), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Tema 929, ainda pendente de julgamento. Na pendência do julgamento do Tema 929, o entendimento que prevalece no momento é o de que deve ser devolvida em dobro toda a quantia indevidamente descontada, independentemente da existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço, bastando a demonstração de quebra da boa-fé objetiva, nos termos do art. 42 do CDC e da orientação do STJ proferida pela Corte Especial no julgamento do Embargos de Divergência 1.413.542. Colaciona-se a ementa abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Na hipótese em comento, é certo que a negligência da parte demandada ao efetuar cadastro de negócio jamais autorizado pela autora, seja mediante a contratação com terceiro fraudador ou mesmo por falha sistêmica, confirmam conduta destoante da boa-fé objetiva, capaz de autorizar o indébito. Por tais razões, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o pagamento pela celebração de qualquer negócio jurídico sem a anuência da parte autora é evidentemente excessivo, além de que não há engano justificável, pois a parte demandada sequer comprovou eventual equívoco em sua contestação Do dano moral Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da contribuição. Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o desconto da contribuição na via extrajudicial, tanto que o demandado, quando soube da irresignação, cessou os descontos. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Considerando que a parte autora logrou êxito em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita parcial. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJRN, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.240,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.