Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800569-30.2019.8.20.5155.
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o executado comprova o pagamento, seguido de concordância pela parte exequente. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Evolua-se o feito para cumprimento de sentença. O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. No presente caso há efetiva comprovação de pagamento pelo executado, seguido de anuência pela parte exequente, com quitação integral da obrigação, razão pela qual extingo o feito. Dessarte, restou alcançado, assim, o objeto desta demanda. Isso posto, DECLARO extinta a execução de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo. Expeçam-se alvarás do crédito principal, em favor da parte exequente e seu procurador, conforme rateio e dados bancários apresentados ao Id 162037862, com base no contrato Id 51293294. Em virtude da ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, bem como pela inexistência de pendências neste feito, esta sentença transita em julgado de imediato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A) PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC). O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006). B) INTIMEM-SE as partes para exarar ciência da sentença, em 15 (quinze) dias. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)