Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800966-88.2024.8.20.5131.
AUTOR: MARLENE MARTINS DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL, LE BLANC SERVICOS DE CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA, ISRAEL COSTA DA SILVA 06163430433 DECISÃO
réus: LE BLANC SERVICOS DE CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA e ISRAEL COSTA DA SILVA. Compulsando os autos, verifico que se buscou a citação da LE BLANC SERVICOS DE CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA via carta com AR, que retornou infrutífera (id 135584758). Quanto ao réu ISRAEL COSTA DA SILVA as tentativas de citação via oficial de justiça e via WhatsApp foram infrutíferas (id’s 160405225 e 174193507). Frise-se que, em pesquisa via INFOJUD, foi encontrada a última declaração de IR do réu ISRAEL COSTA DA SILVA, contudo, o endereço constante na declaração é o mesmo endereço onde foi realizada a tentativa infrutífera de citação (id 174542779). Ante este cenário, a parte autora requereu a citação por edital (id 176166400). Em que pese compreender o intento de assegurar celeridade ao processo, a rápida tramitação do feito não pode implicar em inobservância das garantias processuais para que o processo tramite de forma regular. Assim, entendo que, por hora, não é possível considerar que todas as tentativas de localização dos réus foram esgotadas, para que se prossiga com a excepcional citação por edital.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que ainda pende a citação de dois
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para citação dos réus e/ou requerer o emprego das diligências necessárias para fins de localização dos réus. Fica a autora advertida de que o não cumprimento das diligências necessárias ao andamento do feito em relação aos réus LE BLANC SERVICOS DE CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA e ISRAEL COSTA DA SILVA pode implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e IV do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)