Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DILVANI DA COSTA SOARES ADVOGADO(S): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE APODI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801002-56.2025.8.20.5112
Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Dilvani da Costa Soares em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN que julgou improcedente a pretensão autoral, relativa ao pagamento do abono de permanência, amparando-se na tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1157. Os autos foram suspensos em atenção ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 0860357-10.2023.8.20.5001. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre registrar que, proferido o julgamento pela Turma de Uniformização do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 0860357-10.2023.8.20.5001, com a edição da Súmula 87, não subsiste razão para a manutenção da suspensão do feito e, por consequência, passa-se ao julgamento do Recurso Inominado. Ato contínuo, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Impende esclarecer, também, que o Código de Processo Civil (art. 932, inciso IV, b, ou V, b) autoriza o julgamento por meio de Decisão monocrática, na hipótese de inobservância ao entendimento firmado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, possibilidade corroborada pelo Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023. A questão em discussão consiste em definir se servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, mas sem concurso público, tem direito ao pagamento do abono de permanência, benefício funcional típico de cargo efetivo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1157 da repercussão geral (ARE 1306505/AC), fixou a tese de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, sendo vedado estender a esses servidores as vantagens típicas de cargos efetivos, como o pagamento do abono de permanência. A Turma de Uniformização de Jurisprudência da TUJ/TJRN, por meio do Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, aprovou o Enunciado 87 da Turma de Uniformização dos Juizados, consolidando a seguinte orientação: "É vedada a extensão de direitos e vantagens funcionais típicos de cargos efetivos — licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações, progressões e afins — a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou inseridos no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 de repercussão geral e reconhecido no âmbito estadual pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". A sentença recorrida aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo STF e pelo TJRN, razão pela qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Pelos argumentos expostos, levantada a ordem de suspensão do feito e à luz do art. 932, inc. IV, “b”, do Código de Processo Civil e do Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, nego provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida com os acréscimos acima. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionados ao regramento do art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, data conforme registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)