Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801896-43.2023.8.20.5131.
AUTOR: JOSE LEONARDO DA SILVA FERNANDES
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de negativa de débito c/c reparação de danos, proposta por JOSE LEONARDO DA SILVA FERNANDES, em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados na exordial. Narra a parte autora que, ao realizar consulta no SPC/SERASA, foi surpreendido com a presença de várias negativações em seu nome. Alega que a inscrição realizada em 17/05/2023 (contrato nº 000000654212455, no valor de R$ 298,08) é indevida, posto que desconhece o contrato originário do débito. O autor afirma que jamais celebrou o mencionado contrato, sendo a dívida totalmente desconhecida. Requereu a nulidade do Contrato supramencionado, com consequente desconstituição dos débitos atrelados, exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação no ID Num. 113134012, em que a parte ré alega a legalidade da inscrição, afirmando que o promovente firmou contrato de cartão de crédito. A inadimplência teria gerado a inscrição aqui debatida. Em id 144887212 o réu juntou áudio em que afirma ser a voz do autor, solicitando informações sobre o cartão de crédito contratado. O autor apresentou Réplica à contestação. Instadas, as partes não requereram a produção de mais provas. Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e da Matéria preliminar De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. É a hipótese que o juiz julga antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não há necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). 2.2. Do mérito Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré. Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pois bem, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que os documentos de contratação juntados pela parte ré encontram-se eivados de vícios evidentes. Explico. No caso em exame, observa-se que a parte ré não trouxe aos autos o contrato de contratação do cartão de crédito que afirma ter sido celebrado pelo autor. Tal documento seria essencial para demonstrar a efetiva relação jurídica entre as partes, especialmente porque dele deveriam constar a manifestação de vontade do consumidor, sua identificação e a assinatura que evidenciasse a adesão ao serviço ofertado. Ressalte-se que o áudio apresentado pela instituição ré não se mostra meio de prova suficiente para comprovar a contratação. Isso porque não há qualquer elemento técnico que permita concluir, com segurança, que a voz constante do referido arquivo pertence ao autor, inexistindo, por exemplo, perícia fonética ou outro meio idôneo de identificação da pessoa que realizou a suposta gravação. Com efeito, apenas a juntada do contrato de abertura de conta acompanhado da solicitação do cartão de crédito, devidamente assinado e instruído com os documentos pessoais do autor, seria capaz de demonstrar que este era, de fato, o titular da contratação e o responsável pela utilização do cartão, podendo, assim, ser responsabilizado pelas consequências decorrentes do eventual inadimplemento. Cumpre destacar, ainda, que as telas sistêmicas apresentadas pela parte ré constituem documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, razão pela qual não se mostram, isoladamente, meio idôneo de prova da contratação alegada. Tais registros internos não possuem presunção de veracidade suficiente para comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, sobretudo quando desacompanhados de documentação contratual regularmente firmada. Nesse contexto, incumbia à parte ré, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apresentar prova robusta da contratação, como o contrato de abertura de conta ou o termo de adesão ao cartão de crédito, devidamente assinado pelo autor e acompanhado de seus documentos pessoais. A ausência de tais elementos impede o reconhecimento da regularidade da relação contratual alegada, não sendo suficiente, para tanto, a simples apresentação de registros sistêmicos internos. Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a negativação realizada em razão do contrato impugnado, no nome da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC. 2.2.1 Da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Em análise detida, podemos verificar a existência de outras inscrições em nome do (a) autor (a), porém todas foram contestadas junto ao Poder Judiciário, sendo pertinente examinar e reconhecer a ocorrência de dano moral, não se amoldando ao texto da Súmula nº 385/STJ, que dispõe: Súmula 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do RN: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE CINCO DEMANDADOS. INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E POR PROTESTOS INDEVIDOS DE TÍTULOS. SENTENÇA DE DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS CINCO DEMANDADOS AO PAGAMENTO ÚNICO E SOLIDÁRIO NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,000. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS. IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE EVIDENCIADOS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DEMANDADOS. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A QUATRO DOS DEMANDADOS. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. I - Ao equiparar as circunstâncias dos fatos e critérios para a fixação da indenização, o d. Magistrado não observou os critérios e parâmetros em face do Banco Bradesco S/A, tratando-o igualmente em relação aos demais demandados, o que gerou indenização desproporcional no tocante ao valor da indenização devida pela instituição financeira. II - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0800727-78.2023.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/04/2024 – destaquei). Diante de tal contexto, é o caso de se afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando os seus efeitos no presente caso e condenando o réu ao pagamento de danos morais. 2.2.2 Dos Danos Morais No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008). Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver no julgado cuja ementa abaixo está colacionada: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. LESÃO CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa. Recurso conhecido e provido. (TJRN. AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001. Rel. Gab. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos). Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado. Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta. Quanto à fixação do valor compensatório, verifico que o autor possui diversas ações tramitando neste Juízo, em que se discutem supostas inscrições indevidas, de modo que o valor aqui fixado não pode ser elevado ao grau máximo, sob pena de permissão legal ao enriquecimento ilícito. Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 000000654212455, discutido nos autos; b) Determinar que o réu realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto dos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO, DEVENDO CONSTAR COMO RÉU A EMPRESA ITAU UNIBANCO HOLDING S/A. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)