Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GENIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A)
AUTOR: SERGIO RAMOS (SC005962)
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) DESPACHO 1) Certifique-se sobre o julgamento do Tema 1039. 1.1 - Em caso negativo, permaneçam os autos sobrestados com o código de suspensão respectivo (cód. 11975 - Tema 1039). 1.2 - Em caso positivo, deverá o feito ter seu regular prosseguimento, devendo ser atendidas as seguintes providências: Considerando que a CEF comunicou o desinteresse no feito em face da ausência de enquadramento nas hipóteses previstas na Resolução CCFCVS nº 364/2014, e tendo em vista que a parte ré, na contestação, já requereu prova pericial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801822-58.2012.8.20.0124 intime-se apenas a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretende demonstrar, e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. Decorrido o prazo, com ou sem requerimento, venham os autos conclusos para decisão saneadora, devendo a secretaria judiciária incluir a etiqueta G4 - Saneamento. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)