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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0801836-71.2020.8.20.5100 Parte Autora KALIANE BEZERRA DA SILVA Parte Demandada FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por KALIANE BEZERRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO. No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas remanescentes. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0801836-71.2020.8.20.5100 Parte Autora KALIANE BEZERRA DA SILVA Parte Demandada FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por KALIANE BEZERRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO. No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas remanescentes. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0801836-71.2020.8.20.5100 Parte Autora KALIANE BEZERRA DA SILVA Parte Demandada FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por KALIANE BEZERRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO. No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas remanescentes. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0801836-71.2020.8.20.5100 Parte Autora KALIANE BEZERRA DA SILVA Parte Demandada FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por KALIANE BEZERRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO. No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas remanescentes. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2026, 09:12
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 16:34
Publicação
04/05/2026, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801836-71.2020.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: KALIANE BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 30 de abril de 2026. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:39
Ato ordinatório
30/04/2026, 11:38
Documento (Certidão)
17/04/2026, 17:21
Documento (Certidão)
23/02/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 08:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 21:50
Publicação
01/02/2026, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 09:44
Publicação
30/01/2026, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 19:12
Publicação
30/01/2026, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 10:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801836-71.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado afirma que o débito é no valor de R$ 43.925,35, havendo excesso de R$ 1.910,46. Em manifestação, a exequente afirmou que o executado não observou as diretrizes para a correção do dano moral que é a partir de 1 de abril de 2016, data da entrega do imóvel. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com os parâmetros do título executivo. Por outro lado, como bem ressaltou a exequente, o executado não observou a data inicial para os juros de mora, não havendo a indicação no resumo dos cálculos apresentados de que a incidência ocorreu a partir de abril de 2016 (data do evento danoso - ID 75132397), como determinado em sentença (ID 119829097), sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor remanescente devido em R$ 45.835,81. Libere-se os valores depositados em juízo em favor da exequente e respectiva advogada. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, bem como das custas processuais (se houver), sob pena de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801836-71.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado afirma que o débito é no valor de R$ 43.925,35, havendo excesso de R$ 1.910,46. Em manifestação, a exequente afirmou que o executado não observou as diretrizes para a correção do dano moral que é a partir de 1 de abril de 2016, data da entrega do imóvel. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com os parâmetros do título executivo. Por outro lado, como bem ressaltou a exequente, o executado não observou a data inicial para os juros de mora, não havendo a indicação no resumo dos cálculos apresentados de que a incidência ocorreu a partir de abril de 2016 (data do evento danoso - ID 75132397), como determinado em sentença (ID 119829097), sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor remanescente devido em R$ 45.835,81. Libere-se os valores depositados em juízo em favor da exequente e respectiva advogada. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, bem como das custas processuais (se houver), sob pena de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado afirma que o débito é no valor de R$ 43.925,35, havendo excesso de R$ 1.910,46. Em manifestação, a exequente afirmou que o executado não observou as diretrizes para a correção do dano moral que é a partir de 1 de abril de 2016, data da entrega do imóvel. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com os parâmetros do título executivo. Por outro lado, como bem ressaltou a exequente, o executado não observou a data inicial para os juros de mora, não havendo a indicação no resumo dos cálculos apresentados de que a incidência ocorreu a partir de abril de 2016 (data do evento danoso - ID 75132397), como determinado em sentença (ID 119829097), sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor remanescente devido em R$ 45.835,81. Libere-se os valores depositados em juízo em favor da exequente e respectiva advogada. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, bem como das custas processuais (se houver), sob pena de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado afirma que o débito é no valor de R$ 43.925,35, havendo excesso de R$ 1.910,46. Em manifestação, a exequente afirmou que o executado não observou as diretrizes para a correção do dano moral que é a partir de 1 de abril de 2016, data da entrega do imóvel. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com os parâmetros do título executivo. Por outro lado, como bem ressaltou a exequente, o executado não observou a data inicial para os juros de mora, não havendo a indicação no resumo dos cálculos apresentados de que a incidência ocorreu a partir de abril de 2016 (data do evento danoso - ID 75132397), como determinado em sentença (ID 119829097), sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor remanescente devido em R$ 45.835,81. Libere-se os valores depositados em juízo em favor da exequente e respectiva advogada. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, bem como das custas processuais (se houver), sob pena de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado afirma que o débito é no valor de R$ 43.925,35, havendo excesso de R$ 1.910,46. Em manifestação, a exequente afirmou que o executado não observou as diretrizes para a correção do dano moral que é a partir de 1 de abril de 2016, data da entrega do imóvel. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com os parâmetros do título executivo. Por outro lado, como bem ressaltou a exequente, o executado não observou a data inicial para os juros de mora, não havendo a indicação no resumo dos cálculos apresentados de que a incidência ocorreu a partir de abril de 2016 (data do evento danoso - ID 75132397), como determinado em sentença (ID 119829097), sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor remanescente devido em R$ 45.835,81. Libere-se os valores depositados em juízo em favor da exequente e respectiva advogada. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, bem como das custas processuais (se houver), sob pena de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801836-71.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado afirma que o débito é no valor de R$ 43.925,35, havendo excesso de R$ 1.910,46. Em manifestação, a exequente afirmou que o executado não observou as diretrizes para a correção do dano moral que é a partir de 1 de abril de 2016, data da entrega do imóvel. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com os parâmetros do título executivo. Por outro lado, como bem ressaltou a exequente, o executado não observou a data inicial para os juros de mora, não havendo a indicação no resumo dos cálculos apresentados de que a incidência ocorreu a partir de abril de 2016 (data do evento danoso - ID 75132397), como determinado em sentença (ID 119829097), sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor remanescente devido em R$ 45.835,81. Libere-se os valores depositados em juízo em favor da exequente e respectiva advogada. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, bem como das custas processuais (se houver), sob pena de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado afirma que o débito é no valor de R$ 43.925,35, havendo excesso de R$ 1.910,46. Em manifestação, a exequente afirmou que o executado não observou as diretrizes para a correção do dano moral que é a partir de 1 de abril de 2016, data da entrega do imóvel. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com os parâmetros do título executivo. Por outro lado, como bem ressaltou a exequente, o executado não observou a data inicial para os juros de mora, não havendo a indicação no resumo dos cálculos apresentados de que a incidência ocorreu a partir de abril de 2016 (data do evento danoso - ID 75132397), como determinado em sentença (ID 119829097), sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor remanescente devido em R$ 45.835,81. Libere-se os valores depositados em juízo em favor da exequente e respectiva advogada. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, bem como das custas processuais (se houver), sob pena de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado afirma que o débito é no valor de R$ 43.925,35, havendo excesso de R$ 1.910,46. Em manifestação, a exequente afirmou que o executado não observou as diretrizes para a correção do dano moral que é a partir de 1 de abril de 2016, data da entrega do imóvel. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com os parâmetros do título executivo. Por outro lado, como bem ressaltou a exequente, o executado não observou a data inicial para os juros de mora, não havendo a indicação no resumo dos cálculos apresentados de que a incidência ocorreu a partir de abril de 2016 (data do evento danoso - ID 75132397), como determinado em sentença (ID 119829097), sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor remanescente devido em R$ 45.835,81. Libere-se os valores depositados em juízo em favor da exequente e respectiva advogada. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, bem como das custas processuais (se houver), sob pena de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
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DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801836-71.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado afirma que o débito é no valor de R$ 43.925,35, havendo excesso de R$ 1.910,46. Em manifestação, a exequente afirmou que o executado não observou as diretrizes para a correção do dano moral que é a partir de 1 de abril de 2016, data da entrega do imóvel. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com os parâmetros do título executivo. Por outro lado, como bem ressaltou a exequente, o executado não observou a data inicial para os juros de mora, não havendo a indicação no resumo dos cálculos apresentados de que a incidência ocorreu a partir de abril de 2016 (data do evento danoso - ID 75132397), como determinado em sentença (ID 119829097), sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor remanescente devido em R$ 45.835,81. Libere-se os valores depositados em juízo em favor da exequente e respectiva advogada. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, bem como das custas processuais (se houver), sob pena de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado afirma que o débito é no valor de R$ 43.925,35, havendo excesso de R$ 1.910,46. Em manifestação, a exequente afirmou que o executado não observou as diretrizes para a correção do dano moral que é a partir de 1 de abril de 2016, data da entrega do imóvel. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com os parâmetros do título executivo. Por outro lado, como bem ressaltou a exequente, o executado não observou a data inicial para os juros de mora, não havendo a indicação no resumo dos cálculos apresentados de que a incidência ocorreu a partir de abril de 2016 (data do evento danoso - ID 75132397), como determinado em sentença (ID 119829097), sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor remanescente devido em R$ 45.835,81. Libere-se os valores depositados em juízo em favor da exequente e respectiva advogada. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, bem como das custas processuais (se houver), sob pena de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado afirma que o débito é no valor de R$ 43.925,35, havendo excesso de R$ 1.910,46. Em manifestação, a exequente afirmou que o executado não observou as diretrizes para a correção do dano moral que é a partir de 1 de abril de 2016, data da entrega do imóvel. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com os parâmetros do título executivo. Por outro lado, como bem ressaltou a exequente, o executado não observou a data inicial para os juros de mora, não havendo a indicação no resumo dos cálculos apresentados de que a incidência ocorreu a partir de abril de 2016 (data do evento danoso - ID 75132397), como determinado em sentença (ID 119829097), sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor remanescente devido em R$ 45.835,81. Libere-se os valores depositados em juízo em favor da exequente e respectiva advogada. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, bem como das custas processuais (se houver), sob pena de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado afirma que o débito é no valor de R$ 43.925,35, havendo excesso de R$ 1.910,46. Em manifestação, a exequente afirmou que o executado não observou as diretrizes para a correção do dano moral que é a partir de 1 de abril de 2016, data da entrega do imóvel. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com os parâmetros do título executivo. Por outro lado, como bem ressaltou a exequente, o executado não observou a data inicial para os juros de mora, não havendo a indicação no resumo dos cálculos apresentados de que a incidência ocorreu a partir de abril de 2016 (data do evento danoso - ID 75132397), como determinado em sentença (ID 119829097), sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor remanescente devido em R$ 45.835,81. Libere-se os valores depositados em juízo em favor da exequente e respectiva advogada. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, bem como das custas processuais (se houver), sob pena de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801836-71.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado afirma que o débito é no valor de R$ 43.925,35, havendo excesso de R$ 1.910,46. Em manifestação, a exequente afirmou que o executado não observou as diretrizes para a correção do dano moral que é a partir de 1 de abril de 2016, data da entrega do imóvel. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com os parâmetros do título executivo. Por outro lado, como bem ressaltou a exequente, o executado não observou a data inicial para os juros de mora, não havendo a indicação no resumo dos cálculos apresentados de que a incidência ocorreu a partir de abril de 2016 (data do evento danoso - ID 75132397), como determinado em sentença (ID 119829097), sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor remanescente devido em R$ 45.835,81. Libere-se os valores depositados em juízo em favor da exequente e respectiva advogada. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, bem como das custas processuais (se houver), sob pena de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 02:23
Outras Decisões
22/12/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:58
Publicação
05/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: KALIANE BEZERRA DA SILVA
Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801836-71.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
31/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:35
Decurso de Prazo
24/07/2025, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:12
Publicação
02/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801836-71.2020.8.20.5100.
REQUERENTE: KALIANE BEZERRA DA SILVA: KALIANE BEZERRA DA SILVA
REQUERIDO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 3º, XXXI, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV). Fica o demandado ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC, aplicados aqui subsidiariamente conforme determina o art. 52 da Lei 9.099/95, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, IX, do referido diploma legal. Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do autor/exequente (Provimento 252, art. 3º, XXXIII), intimando-o para, no prazo de cinco dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção. Caso não haja dados bancários da parte exequente e advogado(s) indicada nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a referida parte para a indicação das contas para recebimento de valores via sistema Siscondj (Provimento 252, art. 3º, XXXII), no prazo de cinco dias, ressaltando-se que o alvará da parte exequente deverá ser liberado na conta de titularidade desta. Com a indicação das respectivas contas, expeçam-se alvarás, independentemente de conclusão (Provimento 252, art. 3º, XXXIII), intimando-se a parte exequente para receber e requerer o que entender de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Caso não haja o pagamento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, bem como sobre eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Após, faça-se conclusão para decisão de penhora. AÇU, 30 de junho de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:24
Evolução da Classe Processual
27/06/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 16.910,62 (dezesseis mil, novecentos e dez reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da confecção do laudo pericial (30/09/2023 – Id. 108093360 – Pág. 48); b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida pelo INPC a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). O Banco do Brasil S/A alega sua ilegitimidade passiva para reparação dos vícios na construção. Aduz que “atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial na qualidade de Instituição Financeira Federal Oficial, todavia não é o responsável pela administração do Fundo, nem pela construção ou fiscalização da obra e, consequentemente não responde pelos vícios da construção.” Sustenta que “a responsabilidade pelos vícios ocultos narrados na petição inicial é da construtora responsável, não havendo falhas do Banco na condução da operação.” Requer a denunciação da lide para formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, defende a incompetência absoluta da justiça estadual, sendo a Caixa Econômica Federal a gestora do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), ao passo que requer a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Alega inexistir vício ou defeito capaz de macular e invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes. Nessa senda, defende a inexistência de ato ilícito e o consequente rompimento do nexo causal entre sua conta e os danos sofridos pela parte autora, não podendo ser responsabilizado. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, havendo condenação em danos morais, que seja observada a modicidade e razoabilidade no seu arbitramento. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso conforme id nº 26108846. Em id nº 26108848 a parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo que a obrigação de reparar o autor pelos vícios de construção (danos materiais) identificados pela perícia judicial seja acrescida de juros e correção monetária a partir da data da entrega do imóvel, haja vista que, de acordo com a súmula 43 do STJ, o termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais, conta-se da data do efetivo prejuízo. Ainda, que nos termos da súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Sem contrarrazões. Sobre a alegada incompetência da Justiça Estadual, a Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades outorgou ao Banco do Brasil a competência para representar o Fundo de Arrendamento Residencial, como o próprio executor da política pública federal. Por isso, desnecessária a formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, notadamente se não houve o interesse do autor da ação. Consequentemente, não atrai a competência absoluta da Justiça Federal. Isso porque o STF já fixou, no Enunciado nº 508 de sua Súmula, o entendimento de que “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. É o entendimento desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 508 DA SÚMULA DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810007-49.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803688-65.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024). A matéria controvertida está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor porque a relação jurídica entre os litigantes possui natureza de consumo. As partes se enquadram perfeitamente nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, eis que a empresa recorrente oferece no mercado de consumo serviços e produtos utilizados pela parte autora, que é a destinatária final desses. Sobre os danos materiais suportados em decorrência da construção do imóvel, o laudo pericial (ID nº 26108821) revela expressamente a existência de defeitos provenientes do processo construtivo, além da necessidade dos reparos sob pena de risco à segurança dos moradores. Eis a conclusão do laudo: Após análise do processo, análise de documentos, assim como vistoria in loco, concluo que o imóvel objeto de vistoria padece de vícios construtivos, assim como, alguns elementos foram construídos/instalados fugindo da norma. Todos os problemas encontrados no imóvel estão esclarecidos no relatório fotográfico. Verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os vícios de construção detectados no imóvel, objeto do contrato de compra e venda firmado com o réu, ora apelante. Denota-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de refutar as argumentações trazidas pelo demandante (art. 373, II do CPC). A constatação dos vícios constitui fundamento à responsabilização e prescinde da prova da culpa, nos termos do art. 14, caput do CDC, podendo se eximir do dever de indenizar desde que comprove uma das excludentes de ilicitude do § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não é o caso dos autos. Noutra senda, há comprovação de que os defeitos apresentados no imóvel causaram danos extrapatrimoniais, eis que prejudicada a habitabilidade do bem, haja vista as várias infiltrações e demais avarias constatadas pelo laudo pericial, na medida em que se comprova o alegado abalo. Na hipótese, a sentença agiu bem ao reconhecer o dano moral, porque o recebimento do imóvel novo para constituição de moradia com defeitos de construção causou dor e sofrimento à parte autora, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando totalmente a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria. É inegável que a parte suplicante foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, além da insalubridade e o risco à segurança para os habitantes do local, de modo que a situação retratada no presente caso supera o mero aborrecimento, havendo dano moral a ser indenizado. No que diz respeito ao quantum indenizatório, a fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado, a intensidade e a duração do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados tanto em sua inicial como em resposta à contestação. O valor da indenização a ser fixado em favor do requerente deve atender, de forma dúplice, o caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante. Destarte, em razão da repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na origem a título de danos extrapatrimoniais, se mostra em dissonância com precedentes desta Corte Julgadora, devendo ser minorado para o patamar de R$ 5.000,00. Cito julgados desta Câmara com o mesmo entendimento: Ementa: Civil, Processual Civil e Consumidor. Apelação. Ação De Reparação De Danos Morais E Materiais. Vícios Construtivos. Imóvel Adquirido Através Do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Legitimidade Passiva Do Banco Do Brasil Configurada. Responsabilidade Pelos Defeitos Na Construção Do Imóvel. Danos Materiais Comprovados. Danos Morais Configurados. Desprovimento Do Recurso. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira demandada em face de sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais e morais proposta pela parte autora, em decorrência de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Banco do Brasil S/A figurou como agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no contrato celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pelos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV; e (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais causados em razão dos defeitos identificados na construção. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil, enquanto agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possui legitimidade passiva para responder pela presente demanda, nos termos do Anexo I, item 3.3, da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, que lhe atribui a responsabilidade pela análise técnica e jurídica dos projetos e pela defesa dos direitos do FAR.4. Configura-se relação de consumo entre as partes, na medida em que o demandante, na condição de destinatário final, adquiriu imóvel que integra o mercado de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.5. O laudo pericial apresentado nos autos evidencia a existência de vícios construtivos no imóvel e a necessidade de reparos, embora tenha concluído que não há risco iminente à segurança dos moradores.6. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito e do dano, salvo se houver comprovação de excludentes, o que não ocorreu no caso em análise.7. Comprovados os vícios construtivos e os danos suportados pela parte autora, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais. A frustração decorrente da aquisição de imóvel com defeitos compromete a finalidade do bem, gerando abalo à dignidade e à expectativa legítima do consumidor, configurando dano moral indenizável.8. O valor fixado a título de danos morais na sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade do abalo sofrido e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804132-95.2022.8.20.5100, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO FINANCIADOR E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A e recurso adesivo pela autora Adriana Alves da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, que julgou procedente ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 20.021,46 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, ambos corrigidos e acrescidos de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade solidária pelos vícios construtivos do imóvel; (ii) se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais; e (iii) a data inicial para cômputo dos juros moratórios e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil S/A, como executor do PMCMV, é responsável solidariamente pelos vícios construtivos, uma vez que sua atuação foi além do financiamento, abrangendo fiscalização e execução do programa.4. O laudo pericial confirmou vícios construtivos graves decorrentes de má execução da obra, evidenciando o nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos sofridos pela autora.5. Configura-se dano moral devido aos transtornos e frustrações gerados pela entrega de imóvel com graves defeitos, afetando a dignidade da consumidora.6. Juros moratórios devem ser computados desde a citação, conforme os artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC. Já a atualização monetária deve contar a partir da elaboração do laudo pericial, que definiu o montante dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para determinar que os juros moratórios sobre os danos materiais incidam desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, arts. 405 e 618; CPC/2015, arts. 85, §11, e 240; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; TJSP, Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405; TJMG, Apelação Cível 1.0183.12.007541-5/002. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801071-03.2020.8.20.5100, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADOS. ARTIGO 373, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS CONFORME ORÇAMENTO APRESENTADO NA PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO AO PATAMAR COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO (SÚMULA 43, STJ). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Pelo exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e dou provimento parcial ao recurso da parte ré, para reduzir a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais fundamentos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801172-40.2020.8.20.5100, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) Por fim, sobre o argumento da autora de que aos juros e correção monetária relativos aos danos materiais, deveriam ter como marco inicial a data da entrega do imóvel e não da confecção do laudo pericial, entendo que merece provimento parcial o apelo, tendo em vista que estamos diante de uma indenização de ordem material decorrente de uma relação contratual, e, portanto, que atrai cômputo de juros moratórios desde a citação, conforme artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC. Já a atualização monetária deve mesmo contar a partir a elaboração do laudo pericial, tendo em vista que somente com a referida perícia, apontou-se a quantia necessária à reparação dos vícios de construção do imóvel, razão pela qual o valor deve ser corrigido somente a partir da data da elaboração do referido laudo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801836-71.2020.8.20.5100 Polo ativo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo KALIANE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: Direito Do Consumidor E Civil. Apelação Cível. Vícios Construtivos Em Imóvel Do Programa Minha Casa Minha Vida. Responsabilidade Solidária Do Banco Financiador. Indenização Por Danos Materiais E Morais. Correção Monetária e Juros Moratórios. Termo Inicial. Data da Citação. Recursos Parcialmente Providos. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e pela parte autora contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 16.910,62 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, ambos corrigidos e acrescidos de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel; (ii) se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e materiais; e (iii) qual a data inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente executor do PMCMV e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possui legitimidade passiva para responder pela demanda, conforme Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades e entendimento consolidado pelo Enunciado nº 508 da Súmula do STF. 4. A relação entre as partes se enquadra na definição de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o imóvel foi adquirido no mercado de consumo e o Banco do Brasil atuou como fornecedor do bem, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 5. O laudo pericial demonstrou a existência de vícios construtivos relevantes, que comprometem a habitabilidade do imóvel, configurando defeito na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar, conforme art. 14 do CDC. 6. A responsabilidade do Banco do Brasil S/A é objetiva e independe da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal, salvo excludentes legais, que não foram demonstradas no caso concreto. 7. Os vícios construtivos geraram danos extrapatrimoniais ao autor, pois comprometeram a finalidade essencial do imóvel, afetando sua dignidade e bem-estar, o que configura dano moral passível de indenização. 8. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença excede os padrões de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência desta Corte, justificando sua redução para R$ 5.000,00. 9. Os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir desde a citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC. A correção monetária, entretanto, deve ser aplicada a partir da elaboração do laudo pericial, que definiu o montante dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco do Brasil S/A parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar que os juros moratórios sobre os danos materiais incidam desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Código Civil, arts. 405 e 618; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 240; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 508; STJ, Súmulas 43 e 54; TJRN, Agravo de Instrumento 0810007-49.2024.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento 0803688-65.2024.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente os recursos interpostos, nos termos do voto da relatora. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso do Banco do Brasil S/A para determinar a minoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 e dar provimento parcial ao recurso da autora, apenas no sentido de determinar que os juros moratórios da indenização dos danos materiais, sejam contados desde a citação, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença recorrida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801836-71.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2025.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADOS: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELANTE/APELADO: KALIANE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 01 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29033006 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/02/2025 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801836-71.2020.8.20.5100 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRICA DE PAIVA DUARTE APELANTES/
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 12:01
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 11:17
Decurso de Prazo
30/07/2024, 11:16
Decurso de Prazo
26/07/2024, 03:40
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: KALIANE BEZERRA DA SILVA
Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801836-71.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: KALIANE BEZERRA DA SILVA
Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801836-71.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:01
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 16:03
Decurso de Prazo
28/05/2024, 06:55
Petição (Apelação)
20/05/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:33
Procedência
24/04/2024, 08:39
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 12:58
Mero expediente
05/03/2024, 12:52
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 08:38
Decurso de Prazo
26/01/2024, 08:38
Decurso de Prazo
26/01/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo, devendo requerer o que entender de direito.
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:12
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:58
Decurso de Prazo
01/11/2023, 05:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801836-71.2020.8.20.5100.
AUTOR: KALIANE BEZERRA DA SILVAREU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Realizada a perícia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o demandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague a metade restante do valor dos honorários periciais. Conforme Portaria n° 387/2022 do TJRN, o laudo de engenharia para avaliação de condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, é avaliado em R$ 459,59. Considerando que anteriormente foi pago o valor de R$185,00 (ID 80204340), determino que o pagamento seja realizado no valor de R$ 274,59, seguindo o determinado na Portaria. Pago os honorários, expeça-se o alvará em nome do perito. Após, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo, devendo requerer o que entender de direito. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:14
Mero expediente
10/10/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 23:03
Publicação
21/09/2023, 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801836-71.2020.8.20.5100.
AUTOR: KALIANE BEZERRA DA SILVA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se Inglisson Eduardo Siqueira Dantas, perito judicial ora designado para atuação neste processo, para que informe, em até 15 (quinze) dias, se procedeu com a realização do procedimento. Atente-se o perito aos quesitos juntados pelo Juízo e pelo assistente técnico da demandada (eventos 51 e 57, respectivamente). Com a juntada do parecer técnico pelo perito, faça-se cumprir conforme determinado no despacho do evento 51, dando prosseguimento ao feito. P. R. I. Assú/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:45
Requisição de Informações
06/09/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tomar ciência do aprazamento da perícia, conforme petição retro.
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2023, 15:13
Publicação
04/05/2023, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801836-71.2020.8.20.5100.
AUTOR: KALIANE BEZERRA DA SILVA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio profissional Inglisson Eduardo Siqueira Dantas (CPF: 113.846.714-63) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia de engenharia determinada nos autos. Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação. Juntada aos autos proposta de honorários com valor diverso do arbitrado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o demandado para se manifestar no prazo de 10 dias e em seguida venham os autos conclusos. A secretaria deverá habilitar o perito de ofício no PJE, havendo pleito neste sentido. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias. Havendo concordância do perito e das partes, sem alegação de suspeição ou impedimento, intime-se o perito para subscrever termo de compromisso e ser para indicar data e hora, do qual deverão ser cientificadas as partes com antecedência pela Secretaria Judiciária. O Sr. Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público" Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação Em seguida, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo e, havendo, sobre os pareceres técnicos. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1) O imóvel objeto da demanda padece de vícios construtivos ou de mero desgaste natural pelo decurso do tempo? Em caso positivo, o perito deverá especificar detalhadamente quais são os vícios construtivos e a sua gravidade. 2) O imóvel foi corretamente executado em consonância com as especificações técnicas dos projetos da obra, incluindo-se os materiais utilizados? 3) A obra foi entregue totalmente acabada? 4) Qual a causa dos vícios construtivos observados? 5) Qual o valor necessário para reparar os vícios, se reparáveis? Quantificar o valor anexando orçamento. P. R. I. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:28
Mero expediente
02/05/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 12:26
Documento (Ofício)
03/03/2023, 12:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:36
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:16
Decurso de Prazo
07/04/2022, 04:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:50
Decisão de Saneamento e Organização
14/03/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 15:57
Decurso de Prazo
08/12/2021, 15:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2021, 08:34
Decurso de Prazo
03/12/2021, 08:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:43
Petição (Contestação)
28/10/2021, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2021, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))