Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803278-29.2021.8.20.5103.
EXEQUENTE: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: JOSIMAR MEIRA DE AZEVEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em face de JOSIMAR MEIRA DE AZEVEDO, citado por edital após o esgotamento das diligências destinadas à sua localização, tendo sido regularmente nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. A Curadoria Especial manifestou-se pelo não ajuizamento de embargos à execução, diante da ausência de elementos concretos para impugnação específica, bem como pelo risco de agravamento da situação processual do executado com eventual condenação em ônus sucumbenciais. Decido. Verifica-se a regularidade da citação editalícia, uma vez demonstrado nos autos o prévio esgotamento das tentativas de localização da parte executada, inexistindo nulidade a ser reconhecida. No mérito, observa-se que o título executivo apresentado preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo, por ora, matéria de ordem pública ou vício cognoscível de ofício que justifique intervenção por meio de exceção de pré-executividade. Considerando que os embargos à execução constituem ação autônoma e dependem de fundamentos específicos (art. 917 do CPC), mostra-se legítima a opção da Curadoria Especial por não os opor, sobretudo quando ausentes elementos mínimos para insurgência plausível. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Curador especial - Decisão que determinou ao curador especial o oferecimento de embargos à execução – Descabimento – Inexistência de obrigatoriedade de apresentação de embargos à execução por parte do curador especial – Oposição de embargos à execução por negativa geral pode gerar prejuízos ao devedor, que pode ser condenado ao pagamento de verbas de sucumbência – É facultada ao curador especial a apresentação de embargos à execução, conforme a sua estratégia de defesa e o seu juízo de necessidade – Precedentes deste TJSP - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21553109620228260000 Santo André, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) Assim, acolho a manifestação da Defensoria Pública, ao tempo que determino o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada da débito, ante o lapso temporal desde a última atualização. faça-se seguinte: 1.Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 2. Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD. Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal. Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc. III). 3. Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc. III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional. Cumpra-se. PARELHAS /RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)