Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805688-27.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO HABITACIONAL MAR DO SUL III
EXECUTADO: MARLENE BASILIO DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente junta planilha dos valores a serem executados no presente feito. Quanto aos honorários advocatícios, incluídos na presente execução e evoluindo no tema, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais. Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo. Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado. Nesse rumo, temos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ. MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007394117 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.2) – Grifei. Em face do exposto, nos termos do art. 321 do NCPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o valor a ser executado e juntando nova planilha com a atualização do débito por meio de calculadora automática do site TJRN disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica sem os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da petição inicial. Uma vez cumprida a diligência supradescrita, retifique-se o valor da causa no PJE e, após, cite-se a parte executada, via oficial de justiça, para, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), pagar a dívida ou oferecer bens para garantir a execução, sob pena de imediata penhora. Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora via SISBAJUD no valor descrito na emenda à inicial, por meio de repetição programada de ordens de bloqueio, durante 30 (trinta) dias, desbloqueando-se eventual excesso apurado no prazo de 5(cinco) dias. Restando infrutífero, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Garantido o Juízo, concretizado o bloqueio ou penhora, voltem os autos conclusos para despacho a fim analisar a questão da AC prevista no artigo 53, §1º da Lei 9.099/95. Porém, restando as tentativas de execução infrutíferas, intime-se a autora para, em 30 (trinta) dias, indicar bens do réu passíveis de serem penhorados, sob pena de extinção. Expedientes necessários. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)