Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERASA S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: THIAGO LUCAS DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSOS CONHECIDOS, COM DESPROVIMENTO DA DEMANDADA E PROVIMENTO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a irregularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia válida e fixou reparação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), postulando a demandada a validade da comunicação eletrônica e o autor a majoração da reparação, além da alteração do termo inicial dos juros de mora relativos ao dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia realizada por meio eletrônico, sem comprovação de vinculação do e-mail ao consumidor, atende ao art. 43, § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se o valor da compensação por dano moral fixado na origem é adequado às circunstâncias do caso; (iii) determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora na hipótese de responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o art. 43, § 2º, do CDC, que exige a prévia comunicação do consumidor acerca da negativação. 4. A jurisprudência admite a notificação por e-mail, desde que comprovado o envio ao endereço eletrônico efetivamente vinculado ao consumidor. 5. A demandada não comprova que o e-mail utilizado pertence ao autor, limitando-se a demonstrar o envio da mensagem sem evidenciar a titularidade do endereço eletrônico, o que impede o reconhecimento da regularidade da notificação. 6. A ausência de notificação prévia válida configura falha na prestação do serviço e torna ilícita a inscrição, ensejando dano moral. 7. O valor fixado na sentença revela-se insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização, devendo ser majorado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros desta Corte de Justiça. 8. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da demandada desprovido e recurso do autor provido. Tese de julgamento: “1. A notificação prévia por meio eletrônico exige comprovação de que o endereço de e-mail utilizado pertence ao consumidor. “2. A ausência de notificação prévia válida para inscrição em cadastro restritivo configura falha na prestação do serviço e gera dano moral.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0813088-14.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, j. 09.02.2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809083-46.2024.8.20.5106 Polo ativo SERASA S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo THIAGO LUCAS DA SILVA QUEIROZ Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL N. 0809083-46.2024.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível interposta por SERASA S.A. e negar-lhe provimento. Pela mesma votação, decidem conhecer da apelação cível interposta por THIAGO LUCAS DA SILVA QUEIROZ e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por SERASA S.A. e THIAGO LUCAS DA SILVA QUEIROZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 36733371), que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para determinar que a SERASA S.A. exclua os dados de THIAGO LUCAS DA SILVA QUEIROZ dos órgãos de proteção ao crédito, além de condenar a empresa ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral. Em razão da sucumbência, a parte demandada foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (Id 36733376), THIAGO LUCAS DA SILVA QUEIROZ pugnou pela reforma parcial da sentença, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais era ínfimo e incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual requereu sua majoração. Insurgiu-se, ainda, quanto ao termo inicial dos juros de mora, requerendo sua incidência a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, ao final, requereu o provimento do recurso para reformar esses pontos. Em suas contrarrazões (Id 36733380), a SERASA S.A. pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a adequação do valor fixado a título de danos morais, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano indenizável, bem como a ausência de nexo causal, requerendo a manutenção da sentença. Em sua apelação (Id 36733383), a SERASA S.A. pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da comunicação prévia por meio eletrônico, a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, bem como a ausência de nexo causal, requerendo o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Contrarrazoando (Id 36733387), THIAGO LUCAS DA SILVA QUEIROZ argumentou que não houve comprovação válida da notificação prévia, reputando inválida a comunicação por e-mail, bem como a configuração do dano moral decorrente da inscrição indevida. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 36733044) e tendo sido recolhido o preparo recursal (Id 36733384). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 43, § 2º, que impõe a prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito. No tocante ao recurso interposto pela SERASA S.A., a recorrente sustentou a regularidade da notificação prévia realizada por meio eletrônico. De fato, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da comunicação por e-mail, desde que comprovado o envio ao endereço informado pelo consumidor. Todavia, no caso concreto, embora alegada a regularidade do procedimento, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o endereço eletrônico utilizado pertencia ao autor, limitando-se à juntada de comprovante de envio desacompanhado de elementos que evidenciem a vinculação do e-mail à parte demandante, a qual, inclusive, afirmou não possuir endereço eletrônico cadastrado nos autos. Dessa forma, não demonstrado de maneira idônea o cumprimento do dever de notificação prévia, deve ser reconhecida a irregularidade da inscrição, caracterizando falha na prestação do serviço, razão pela qual não merece acolhimento o apelo da SERASA S.A. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido, por decorrer da própria negativação indevida, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. No que concerne ao valor da reparação, verifica-se que o montante fixado na origem (R$ 1.000,00) não se mostra adequado às circunstâncias do caso, revelando-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da condenação. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a compensação deve ser majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que melhor se ajusta aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilicitude da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação válida e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilicitude da conduta e a responsabilidade civil da empresa arquivista restaram reconhecidas na sentença e não foram objeto de impugnação pela parte ré, operando-se a preclusão quanto a esses pontos, nos termos do art. 1.013 do CPC. 4. A ausência de notificação prévia válida ao consumidor, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, configurado in re ipsa. 5. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 6. O valor fixado na origem mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e provido o recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 1.013 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801490-66.2024.8.20.5105, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 16.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800138-18.2025.8.20.5112, Rel. Juiz Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0809077-39.2024.8.20.5106, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 05.08.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08130881420248205106, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 09/02/2026, Segunda Câmara Cível). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, deve ser mantido o entendimento de sua incidência a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante desse cenário, o recurso da SERASA S.A. não comporta provimento, enquanto o apelo da parte autora merece parcial acolhimento.
Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta por SERASA S.A. e nego-lhe provimento; e conheço da apelação cível interposta por THIAGO LUCAS DA SILVA QUEIROZ e dou-lhe provimento para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para determinar que o termo inicial dos juros de mora relativo ao dano moral fluam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantidos os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em desfavor da parte demandada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.