Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KINTO BRASIL SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA. ADVOGADO: DENIS ARANHA FERREIRA
APELADO: HABITAE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida da parte ré, não localizada apesar das diligências realizadas, e da insuficiência das providências adotadas pela parte autora, mesmo após intimação específica para viabilizar o ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é juridicamente adequada a extinção do feito pela ausência de citação válida, diante da inércia da parte autora em promover diligências eficazes para localização da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Todas as tentativas de localização do réu restaram infrutíferas, conforme certidões negativas constantes dos autos, e a parte autora não apresentou dados atualizados ou meios idôneos para viabilizar a citação, mesmo após intimação para tanto. 4. A ausência de citação válida configura vício que compromete o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de citação válida, atribuível à inércia da parte autora em fornecer meios eficazes para localização da parte ré, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC.” ___________ Jurisprudência citada: TJRN, Apelação Cível, 0844009-77.2024.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2025, publicado em 10/03/2025; TJRN, Apelação Cível, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809227-78.2023.8.20.5001 Polo ativo KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA Polo passivo HABITAE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0809227-78.2023.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 34542863), que julgou extinta a ação proposta em face de HABITAE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA., sem resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O juízo a quo registrou que o art. 238, parágrafo único, do CPC impõe a efetivação da citação em até 45 dias, ônus da parte autora, cuja inobservância pode ensejar a extinção do processo. No caso, já haviam decorrido mais de dois anos desde o ajuizamento, sem êxito na localização do réu, sendo insuficientes as diligências requeridas. Assentou, ainda, que a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, CPC), e sua ausência configura vício insanável, o que justificou a extinção do feito. Sem condenação em honorários. Em suas razões recursais (Id 34542864), o apelante afirmou que não houve qualquer espécie de inércia capaz de justificar a extinção do processo, pois todas as diligências cabíveis para viabilizar a citação da parte ré foram efetivamente promovidas. Sustentou ter apresentado novos endereços, requerido sucessivas expedições de mandados e realizado pesquisas em sistemas eletrônicos oficiais, de modo que a ausência de êxito decorreu exclusivamente da dificuldade de localização da demandada, e não de falta de atuação processual. Aduziu, ainda, que a sentença contrariou os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, ao extinguir prematuramente a ação sem oportunizar novas providências, além de violar o art. 485, § 1º, do CPC, por ausência de intimação pessoal prévia. Diante disso, pugnou pela reforma do decisum para afastar a extinção ou, subsidiariamente, pela sua anulação, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. As contrarrazões não foram apresentadas, diante da ausência de angularização da relação processual. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 34542866). A controvérsia recursal cinge-se a verificar se é possível afastar a sentença que extinguiu a ação de reintegração de posse cumulada com cobrança, em razão da ausência de citação válida, diante da não localização da parte ré e da insuficiência das providências adotadas pela autora para permitir a formação da relação processual. No caso concreto, o feito foi extinto com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que todas as diligências realizadas pelo juízo foram infrutíferas, conforme se extrai das certidões negativas juntadas sob os Ids 34542804, 34542816, 34542819, 34542824 e 34542860. É pacífico o entendimento desta Corte de que incumbe à parte autora diligenciar pela efetiva localização do réu, indicando endereço atualizado ou requerendo meios idôneos de citação. A insuficiência das informações fornecidas, mesmo após intimação específica, evidencia falta de cooperação processual e inviabiliza o prosseguimento da ação, porquanto a citação constitui ato indispensável à formação válida da relação jurídica processual, nos termos dos arts. 239 e 485, IV, do CPC. A matéria, inclusive, já se encontra consolidada por esta Segunda Câmara Cível, que tem reiteradamente firmado que a ausência de citação válida, atribuível à parte autora, configura causa suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal, por não se tratar de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto processual essencial. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO E CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR FALTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação do réu e da não localização do bem objeto da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, é correta, considerando a inércia da parte autora em providenciar a citação válida do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem julgamento de mérito é fundamentada na ausência de pressuposto de validade do processo, configurada pela não localização do bem e pela ausência de citação válida do réu, requisitos essenciais para a continuidade da ação de busca e apreensão. 4. A apelante, intimada a se manifestar sobre a negativa quanto à localização do bem, não apresentou manifestação no prazo legal, caracterizando sua inércia no andamento do processo. 5. A sentença de extinção sem julgamento de mérito está alinhada ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que trata da extinção do processo quando ausentes os pressupostos processuais necessários ao seu regular desenvolvimento. 6. A ausência de necessidade de intimação pessoal da apelante para suprir a falta de diligência, conforme previsão do § 1º do art. 485 do CPC, reflete a natureza da extinção, que não se baseia no abandono da causa, mas na impossibilidade de dar continuidade regular ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida do réu e a inércia da parte autora, que não promoveu os atos necessários ao regular andamento do processo, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A extinção do processo não exige a intimação pessoal da parte autora, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0810265-18.2021.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; Apelação Cível, 0859793-31.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844009-77.2024.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não localização da parte ré para citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível a extinção do processo por ausência de citação válida; (ii) se a extinção poderia ocorrer sem intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que os mandados de busca e apreensão foram expedidos e não cumpridos devido à não localização do bem e do réu no endereço fornecido pela parte autora. 4. O apelante, intimado para indicar novo endereço, limitou-se a repetir informações já apresentadas, inviabilizando a citação do réu e frustrando o regular andamento do feito. 5. Nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC, a ausência de citação configura vício que afeta o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." "2. A intimação pessoal do autor, exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC, é cabível apenas nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, não se aplicando à extinção por ausência de pressuposto processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: "APELAÇÃO CÍVEL, 0826690-33.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024." "APELAÇÃO CÍVEL, 0846776-25.2023.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024." (APELAÇÃO CÍVEL, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025). Nesse contexto, inexistem elementos capazes de afastar a conclusão adotada na origem, impondo-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios deixa-se de aplicar o disposto no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.