Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A
EXECUTADO: DALIANA MARIA COSTA FEITOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0814355-40.2019.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo MRV Engenharia e Participações S/A em desfavor do DALIANA MARIA COSTA FEITOSA, todos já qualificados nos autos, pretendendo a cobrança de termo de confissão, referente ao contrato de compra e venda firmado com a construtora. Citada pela portaria (ID 128815297), a parte executada deixou transcorrer o prazo de defesa. No dia 17 de setembro de 2024 (ID 131374400), apresentou habilitação, requerendo a designação de conciliação (ID 131384206). Foi noticiado canal administrativo pela exequente, pugnando pela comunicação extrajudicial (ID 136613547). O Juízo ponderou a citação pela portaria (ID 136613547), determinando a intimação da executada para apresentar documentos. A parte credora requereu a penhora no SISBAJUD (ID 148654451). Em petição de ID 151885722, a parte executada apresentou exceção da pré-executividade, aduzindo que o imóvel foi leiloado para a Caixa Econômica Federal, sendo de responsabilidade do banco a quitação das parcelas associadas, bem como arguiu a nulidade da citação. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 154635216). Foi rejeitada a exceção de pré-executividade (ID 165646860), determinado o bloqueio de valores. Em resposta ao SISBAJUD, sucederam as seguintes constrições: R$ 7,91 (sete reais e noventa e um centavos) no ITAÚ UNIBANCO, R$ 0,59 (cinquenta e nove centavos) no PICPAY (ID 172938424), R$ 383,99 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos) no BANCO DO BRASIL (ID 172938422), R$ 22,19 (vinte e dois reais e dezenove centavos) no BANCO SANTANDER (ID 172938421), R$ 0,12 (doze centavos) no PICPAY (ID 172938420). A parte executada aduziu que o valor bloqueado no Banco do Brasil era “a compensação do pagamento de um empréstimo bancário no importe de R$ 383,00 (trezentos e oitenta e três reais - parcela de novembro de 2025). E, em razão do bloqueio judicial, a parcela restou pendente, o que acarretou na necessidade de novo pagamento do parte da executada e como não pôde ser feito no mesmo mês, foi feito com atraso” (sic). Instada para comprovar a natureza salarial, a parte executada foi silente (ID 180816676). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833, IV, do CPC, sob pena de não restar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada.
No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam seus provimentos de seu salário. Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD, sucederam as seguintes penhoras: R$ 7,91 (sete e noventa e um centavos) no ITAÚ UNIBANCO, R$ 0,59 (cinquenta e nove centavos) no PICPAY (ID 172938424), R$ 383,99 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos) no BANCO DO BRASIL (ID 172938422), R$ 22,19 (vinte e dois reais e dezenove centavos) no BANCO SANTANDER (ID 172938421), R$ 0,12 (doze centavos) no PICPAY (ID 172938420). De acordo com a evolução da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin, passou a entender que a impenhorabilidade automática aplica APENAS para os valores depositados em conta poupança, de modo que os demais casos, como conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que os montantes ali depositados consistem em reserva financeira, a fim de equiparar à conta poupança. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) OMISSIS (…) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) De mesmo tom, o Tema Repetitivo 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, sinalizou que “a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. Nesse aspecto, extrai impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Daí a máxima de que é permitida a penhora de valores depositados na conta corrente, desde que não tenham natureza de reserva financeira. De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. Além disso, a relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor. No caso em concreto, é incontroverso que o demonstrativo dos montantes bloqueados estavam em conta corrente, não existindo a presunção de impenhorabilidade. Nesse aspecto, rejeito o pedido de levantamento do desbloqueio. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, INDEFIRO o petitório de ID 178304024. Em decorrência, determino à Secretaria Judiciária, atenta ao precedente encampado pela Corte Especial do STJ (REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin), converto a constrição em penhora dos valores de R$ 414,80 (quatrocentos e quatorze reais e oitenta centavos) constrito nas contas de DALIANA MARIA COSTA FEITOSA - CPF: 090.695.064-32, devendo a Secretaria Judiciária proceder a transferência da constrição para conta judicial neste Juízo (art. 854, §5º, CPC), intimando as partes acerca da penhora. Escoado o prazo, sem interposição de recurso, libere-se o montante R$ 414,80 (quatrocentos e quatorze reais e oitenta centavos) para MRV. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer dados bancários e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 28 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)