Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813826-89.2025.8.20.5001.
AUTOR: KATIA CARVALHO DA SILVA
REU: Banco Daycoval DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Kátia Carvalho da Silva em face de Banco Daycoval S/A. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que: a) é pensionista, possuindo renda comprometida por diversos empréstimos consignados; b) ao longo dos últimos anos firmou empréstimos consignados e sucessivos refinanciamentos ofertados pelo réu, sem a devida orientação, o que resultou em acúmulo da dívida e parcelas progressivamente maiores; c) o último contrato de refinanciamento gerou obrigação mensal de R$ 1.599,99, em 72 parcelas, totalizando dívida de R$ 98.051,04; d) os contratos contêm taxas de juros abusivas, superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central; e) sua margem consignável foi excedida, ultrapassando o limite legal, o que inviabilizaria sua subsistência; f) está superendividada, afirmando que parte dos valores jamais foi disponibilizada ou que recebeu quantias muito inferiores às informadas nos contratos. Em razão disso, ajuizou a presente ação pretendendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes aos empréstimos realizados firmados junto à instituição financeira ré até o trânsito em julgado. Ao final, requereu a declaração de nulidade ou revisão dos contratos, adequando-os aos limites legais de desconto. Solicitou, também, que o banco réu apresente todos os contratos de empréstimos firmados com a autora, inclusive os refinanciados, mostrando a origem do valor emprestado, valor que foi disponibilizado, juros, data, incluindo, os que foram liquidados em razão de negociação (contratos 25-018550251/24 e 25 020702082/24). Além disso, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, pugnou pela realização de perícia contábil para apuração dos valores abusivos e indevidos. Em decisão de ID n° 145223929, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID n° 147584887), arguindo preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência; b) impugnação ao valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao valor controvertido da parcela (R$ 199,87 x 12), e não ao total da dívida; c) indeferimento da tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) os contratos foram regularmente celebrados na modalidade eletrônica, com assinatura digital da autora, que recebeu as cópias e CET detalhado; b) os juros remuneratórios pactuados estão dentro da média de mercado, não havendo abusividade; c) a capitalização mensal é válida e foi expressamente pactuada; d) a autora é servidora das Forças Armadas, devendo observar o limite de margem consignável de 70%, previsto na MP 2.215/2001, não se aplicando o limite de 30% destinado a outros beneficiários; e) não houve extrapolação da margem consignável; Ao final, sustentou que, inexistindo ilegalidade, devem ser julgados improcedentes os pedidos de revisão, repetição do indébito e danos morais. Após a contestação, a autora apresentou réplica à contestação (ID n° 148854456), reafirmando: a) o não recebimento dos valores supostamente liberados nos contratos, especialmente nos refinanciamentos; b) a necessidade de realização de perícia contábil para apurar a efetiva liberação dos recursos, a cadeia de refinanciamentos e a evolução da dívida; c) a ausência de causa dos contratos, caso não comprovada a disponibilização dos valores; d) a manutenção do pedido de tutela de urgência; e) a existência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos. Por fim, a autora apresentou nova manifestação (ID n° 151781078), reiterando que: a) jamais recebeu os valores de R$ 58.734,58 e R$ 59.001,78 indicados pelo banco como liberações dos contratos nº 25-018550251/24 e nº 25-020702082/24; b) teria recebido, no máximo, valor inferior a R$ 2.000,00, conforme extratos anexados; c) a maior parte do valor teria sido direcionada à quitação de contratos anteriores, sem ciência da autora, reforçando a ausência de causa do mútuo; d) os contratos devem ser declarados nulos e os descontos suspensos. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação (ID n° 165011104), requerendo o julgamento antecipado da lide. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo. 1. Das questões preliminares 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna a concessão da gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira goza de presunção relativa, somente podendo ser afastada mediante prova efetiva em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu a parte impugnante. No caso, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, principalmente os contracheques dos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda (IDs n° 144956756, 144956757 e 144956755) motivo pelo qual não há justificativa para revogação do benefício. Diante disso, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida e indefiro a impugnação apresentada pela parte ré. 1.1. Da impugnação ao valor da causa Preliminarmente, a parte réu impugna o valor da causa, afirmando que a autora atribuiu à demanda o montante de R$ 98.051,54, correspondente ao valor total do contrato, quando, tratando-se de ação revisional, o valor deve refletir apenas o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II e §2º, do CPC. Alega que a autora busca apenas a redução dos encargos e da parcela mensal, de modo que o valor controvertido corresponderia à diferença entre a prestação atual (R$ 1.361,82) e o valor que entende devido (R$ 1.161,95), perfazendo R$ 199,87, multiplicados por 12 meses, resultando em R$ 2.398,44. Contudo, de acordo com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso em análise, a parte autora afirma que o valor total da dívida é de R$ 108.799,32. De acordo com os cálculos apresentados pela parte autora (ID n° 144956758), o total devido pelo sistema GAUSS é de R$ 80.260,52. Sendo assim, o proveito econômico pretendido nesta demanda é de R$ 28.538,80. Deve-se ressaltar que a parte autora não visa à anulação total do contrato, ao contrário do que afirmou a parte ré em sede de contestação. Isso porque, conforme se extrai da petição inicial, o pedido formulado limita-se à revisão de cláusulas específicas e à recomposição do saldo devedor, de modo a afastar supostas cobranças indevidas e adequar os encargos ao que entende ser correto. Assim, o proveito econômico buscado corresponde exatamente à diferença entre o montante que a autora considera devido e o valor atualmente exigido, razão pela qual o valor da causa deve ser corrigido para a quantia de R$ 28.538,80 (vinte e oito mil quinhentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). 2. Das questões de mérito 2.1. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) a parte autora recebeu (ou não) os valores liberados nos contratos de empréstimo e refinanciamentos firmados com o réu (especialmente os contratos nº 25-018550251/24 e 25- 020702082/24)? b) as taxas de juros pactuadas estão (ou não) acima da média de mercado à época das contratações, configurando abusividade? c) houve (ou não) ultrapassagem da margem consignável aplicável ao caso concreto? d) as parcelas e encargos mensais foram (ou não) calculados corretamente (Tabela Price, CET, juros e encargos)? e) houve (ou não) ofensa a direito da personalidade da parte autora por conduta atribuível à parte ré e referente aos fatos relatados em inicial? 2.2. Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.3. Será admitida a produção de prova documental, sem prejuízo do requerimento da produção de outras provas. 2.4. Ônus probatório Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato. Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC. Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3. Conclusão Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento. Decorrido o prazo, na ausência de requerimento de produção de novas provas, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 28/11/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)