Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: PINHEIRO & ROCHA LOCACOES E SERVICOS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O (com força de ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818784-45.2022.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos embargos de declaração: Na decisão id 171099775, foi deferido o pedido de bloqueio no valor de R$ 142.432,90. Conforme extrato Sisbajud (id 175912464), foram bloqueados os seguintes valores: a) HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO: i) R$ 3.800,00 em conta do CCLA SICOOB CREDIMEPI e ii) R$ 126,17 em conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, totalizando R$ 3.926,17; b) ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA PINHEIRO: i) R$ 5.564,64 em conta do BCO DO BRASIL S.A. e ii) R$ 2.069,99 em conta do ITAÚ UNIBANCO S.A., totalizando R$ 7.634,63; c) PINHEIRO & ROCHA LOCACOES E SERVICOS LTDA: R$ 13,74 em conta do BCO DO BRASIL S.A. Na decisão id 175966895, este Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo executado HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO e deferiu parcialmente o pedido formulado pela executada ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA PINHEIRO (este tão somente no que diz respeito ao bloqueio que atingiu R$ 2.527,48 em sua conta poupança do Banco do Brasil). Após, os executados pessoas físicas interpuseram embargos de declaração (id 176140194), em que se insurgiram contra a decisão de id 175966895. Alegaram contradição e omissão: "A r. decisão embargada indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO e deferiu parcialmente o pedido da executada ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA PINHEIRO, determinando o desbloqueio de apenas R$ 2.527,48 de sua conta poupança no Banco do Brasil. No entanto, a decisão manteve o bloqueio sobre os demais valores, inclusive sobre a quantia de R$ 2.069,00 depositada na conta poupança da executada Roseane no Banco Itaú, e sobre a totalidade dos valores do executado Harllington, sob o fundamento de que não haveria prova de que configuram reserva de patrimônio para subsistência. (...) Com o devido respeito, a decisão embargada incorre em manifesta contradição e omissão ao ignorar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao deixar de analisar corretamente a natureza das contas bloqueadas (...) A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a impenhorabilidade, nesse limite, é presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude, o que não ocorreu no presente caso. (...) Além da contradição com a jurisprudência, a decisão apresenta uma contradição fática. Na petição de id 175831244, a executada ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA PINHEIRO informou expressamente que o valor de R$ 2.069,00 estava depositado em conta poupança no Banco Itaú (Agência: 7024, Conta: 003254-7)". Requereram: "Ante o exposto, requerem os embargantes que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos para, com efeitos infringentes, sanar as contradições e a omissão apontadas, a fim de:a) Principalmente, reformar a r. decisão embargada para, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, reconhecer a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados nas contas de titularidade de HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO e ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA PINHEIRO, por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos, determinando a expedição de ordem de desbloqueio integral e imediata via SISBAJUD; b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pelo desbloqueio total, que seja sanada a contradição fática para reconhecer a natureza de conta poupança do valor de R$ 2.069,00 bloqueado na conta do Banco Itaú (Agência: 7024, Conta: 003254-7) de titularidade da executada Roseane, determinando seu imediato desbloqueio, sem prejuízo da liberação já ordenada". Apresentou extrato da conta da executada ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA PINHEIRO perante o Itaú (ids 176140196 e 176140198 - pág. 2) A executada aportou, ainda, nova petição (id 176366999), informando que "os valores constantes em sua conta poupança do Banco do Brasil ainda continua bloqueado embora tenha sido determinado o desbloqueio". Juntou extrato da conta poupança do Banco do Brasil (id 176367000). Instada a apresentar contrarrazões (id 176149117), a parte exequente-embargada pugnou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos, aduzindo (id 177341807): "Considerando a nítida intenção de rediscutir a matéria, os Embargos propostos devem ser sumariamente rejeitados, pela inadequação da via eleita". É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como contradição ou omissão é, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em agravo. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (art. 489, § 1º, IV, do CPC), o que foi plenamente observado no caso em tela. Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)". A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Registro que, quanto à natureza da conta bancária da executada executada ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA PINHEIRO perante o Itaú, o anterior extrato juntado (id 175831249) em nada demonstrava se tratar de conta poupança, pelo que este Juízo não incorreu em contradição. Somente com os embargos de declaração, a executada trouxe novo documento demonstrando que o bloqueio de R$ 2.069,99, de fato, ocorreu em conta poupança (id 176140198). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão id 175966895 em todos os seus termos. Lado outro, havendo documento novo comprovando a natureza de conta poupança da executada ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA PINHEIRO perante o Itaú, configurada a impenhorabilidade conforme art. 833, X, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio de R$ 2.069,99 em conta do Banco Itaú. Considerando que o valor já foi transferido para conta judicial, (id 185425633 - pág. 2), expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor de ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA, para transferência do valor de R$ 2.069,99 (dois mil e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta poupança nº 03254-7/500, Agência: 7024, de titularidade de ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA, CPF: 036.769.374-73, Banco Itaú S.A. Ademais, quanto ao valor de R$ 2.527,48 em conta poupança da executada ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA PINHEIRO perante o Banco do Brasil, cujo desbloqueio já foi determinado na decisão ora embargada, considerando a atual alegação de que continua bloqueado (id 176366999), certifique-se se efetivado o desbloqueio via Sisbajud e, em caso negativo, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando o desbloqueio. Providências necessárias pelo servidor designado. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. 2 - Dos demais valores: Na decisão id 175966895, quanto aos demais valores bloqueados, este Juízo determinou: a) quanto aos valores de R$ 3.926,17 em contas de HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO e R$ 5.107,15 em contas de ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA PINHEIRO, ficou a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo, determinando-se a imediata transferência para conta judicial e intimando-se os executados para ciência, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC; b) R$ 13,74 em conta da executada pessoa jurídica, determinada a imediata transferência para conta judicial e intimação da referida executada para comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Os executados pessoas físicas interpuseram os embargos de declaração ora analisados no item 1 acima e a executada pessoa jurídica quedou-se inerte. Ademais, quanto ao total de R$ 5.107,15 bloqueado em contas da executada ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA PINHEIRO, englobava a quantia de R$ 3.037,16 remanescente em conta do Banco do Brasil (após a determinação de desbloqueio de R$ 2.527,48) e R$ 2.069,99 em conta do Banco Itaú, todavia considerando a liberação deste (item 2 acima), tem-se a subsistência apenas do saldo de R$ 3.037,16 derivado da conta do Banco do Brasil (id 185215987 - pág. 3): Ocorre que, conforme extrato Siscondj (id 185425633 - pág. 2), não houve a efetiva migração para do valor de R$ 3.037,16 para conta judicial, mas apenas de R$ 2.069,99 (este ora liberado conforme item 2 acima). Assim, cumpra-se da seguinte forma: 2.1 - Quanto ao valor de R$ 13,74 bloqueado da executada pessoa jurídica, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se PINHEIRO & ROCHA LOCACOES E SERVICOS LTDA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação por parte da executada pessoa jurídica acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. 2.2 - Quanto ao valor de R$ 3.037,16 penhorado da executada ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA PINHEIRO, proceda-se à transferência para conta judicial. Em seguida, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente referente aos valores de R$ 3.926,17 penhorado de HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO e R$ 3.037,16 penhorado de ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA PINHEIRO. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. 3 - Da tramitação processual: 3.1 - Cumprido o item 2, considerando que os bloqueios não atingiram a totalidade do débito exequendo (R$ 142.432,90: id 156472667), intime-se a parte exequente, por seu advogado, para juntar planilha atualizada, com o devido decote dos valores levantados em sua respectiva data, bem como para indicar bens penhoráveis ou requerer o que de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. 3.2 - Havendo manifestação, autos conclusos para decisão. Inexistindo, autos conclusos para decisão de suspensão. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ej. ge