Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. Advogado: Antônio Cleto Gomes
Apelados: Vidrobox Comercial de Vidros Ltda – ME e outros Representante: Membro da 5ª Defensoria Pública Cível de Mossoró Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FACTORING (FOMENTO MERCANTIL). CLÁUSULA DE RECOMPRA E GARANTIA DE SOLVABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA JURÍDICA. RISCO DO FATURIZADOR. NULIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. TESE JURÍDICA DEVIDAMENTE CONSOLIDADA SOBRE FATOS JÁ DEBATIDOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA. ART. 295, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A TEOR DO ART. 85, §11, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME: 1. Pretensa reforma de sentença que extinguiu o processo em relação aos réus J. T. de Azevedo Neto – ME, Vidrobox Comercial de Vidros Ltda – ME, José Augusto de Azevedo Neto e Marione Cabral de Oliveira, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgando procedente o pedido inicial em relação ao réu/apelado Cristiano Lima Verde, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber: a) se o Juízo de origem equivoca-se ao reconhecer a nulidade da cláusula de recompra do crédito sem ter oportunizado previamente a manifestação da recorrente, medida vedada pelo art. 10 do CPC; b) se é valida a cláusula de recompra do crédito, permitindo a sua aplicação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, deve ser interpretado em harmonia com o art. 139, I, e art. 322, §2º, ambos do CPC, que impõem ao juiz o dever de zelar pela correta aplicação do direito e a interpretação lógico-sistemática do pedido. 4. A análise deve pautar-se na lealdade processual, evitando a rejeição técnica do pedido por questões meramente formais, desde que o pedido esteja compreendido no contexto do que foi postulado. 5. A validade da cláusula contratual é matéria de ordem pública, passível de análise de ofício. Ademais, o contrato de fomento mercantil foi trazido aos autos pela própria parte autora/apelante. A discussão sobre ser a cláusula abusiva ou não (natureza do contrato) não constitui fato novo, mas subsunção de fato conhecido à norma jurídica e sem qualquer vício. 6. Inexistência de violação ao princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em tese jurídica devidamente consolidada sobre os fatos já debatidos. IV. DISPOSITIVO: 7. Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Dispositivos relevantes citados: artigos 10, 85, §11; 139, I e 322, §2º, todos do CPC e artigo 295, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; TJ/RN, Apelação Cível nº 0800081-96.2017.8.20.5106, Relª. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 02.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815209-30.2015.8.20.5106 Polo ativo IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES Polo passivo VIDROBOX COMERCIAL DE VIDROS LTDA - ME e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0815209-30.2015.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta por IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Monitória aforada contra os apelados, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos réus J. T. de Azevedo Neto – ME, Vidrobox Comercial de Vidros Ltda – ME, José Augusto de Azevedo Neto e Marione Cabral de Oliveira, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgando procedente o pedido inicial em relação ao réu/apelado Cristiano Lima Verde, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 22.000,00. Na sequência decisória, a julgadora a quo, considerando a sucumbência recíproca, condenou o réu Cristiano Lima Verde ao pagamento de 50% das custas processuais e a autora/apelante Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a extinção do processo sem mérito em relação a quatro dos cinco réus. Em suas razões, a empresa apelante alega, em síntese, que o Juízo de origem equivoca-se ao reconhecer a nulidade da cláusula de recompra do crédito sem ter oportunizado previamente a manifestação da recorrente, tratando-se o caso de decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Afirma que o devido respeito ao contraditório e a ampla defesa configura-se como imprescindível para a validade de qualquer procedimento administrativo ou judicial, sendo causa de nulidade, dispondo até mesmo a Constituição Federal em seu art. 5º, LV, sobre o tema. Aponta ser dever do Juiz decidir a lide nos limites em que foi posta, sendo defeso proferir decisão que esteja fora ou além do objeto da pretensão processual. Na sequência, aduz que a jurisprudência é consolidada no que tange à validade da cláusula de recompra em casos de vício do título cedido, permitindo a sua aplicação. Ao final, sustentando que as razões postas nos autos estão calcadas em forte conjunto probatório, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo em tela para reformar a sentença recorrida, nos termos acima expostos. Em contrarrazões, o membro da 5ª Defensoria Pública de Mossoró rebateu as alegações recursais, sustentando pela manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos réus J. T. de Azevedo Neto – ME, Vidrobox Comercial de Vidros Ltda – ME, José Augusto de Azevedo Neto e Marione Cabral de Oliveira, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sob o argumento de que os apelados não são responsáveis pela dívida cobrada, ante a nulidade da cláusula contratual de solvabilidade. Enviados os autos ao MP/RN, este declinara do feito. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. Cinge-se o cerne da contenda em analisar a responsabilidade dos apelados J. T. de Azevedo Neto – ME, Vidrobox Comercial de Vidros Ltda – ME, José Augusto de Azevedo Neto e Marione Cabral de Oliveira no pagamento dos créditos cobrados na demanda inicial, e se ao reconhecer a nulidade da cláusula de recompra destes pelos citados litigantes, sem oportunizar previamente a manifestação da recorrente, por tratar-se de decisão surpresa, estaria o Juízo de origem violando a regra contida no art. 10 do CPC, o qual prescreve que o magistrado não poderia decidir sem dar oportunidade preliminar às partes para manifestação. Na hipótese, a empresa apelante alega que o juízo a quo decidiu com base em fundamento não debatido (nulidade de cláusula por natureza de factoring), violando o art. 10 do CPC. Sem razão a empresa apelante! Isto porque, o art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, deve ser interpretado em harmonia com o art. 139, I, e art. 322, §2º, ambos do CPC, que impõem ao juiz o dever de zelar pela correta aplicação do direito e a interpretação lógico-sistemática do pedido. A análise deve pautar-se na lealdade processual, evitando a rejeição técnica do pedido por questões meramente formais, desde que o pedido esteja compreendido no contexto do que foi postulado. Considere-se, ainda, que a validade da cláusula contratual é matéria de ordem pública, passível de análise de ofício. Ademais, o contrato de fomento mercantil foi trazido aos autos pela própria parte autora/apelante. A discussão sobre ser a cláusula abusiva ou não (natureza do contrato) não constitui fato novo, mas subsunção de fato conhecido à norma jurídica e sem qualquer vício. Não há, portanto, violação ao princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em tese jurídica devidamente consolidada sobre os fatos já debatidos. O cerne da questão é verificar se, em um contrato de factoring, a empresa faturizadora pode cobrar da faturizada (cliente) o valor de títulos inadimplidos pelos sacados, baseando-se em pacto de recompra. O factoring mercantil (fomento comercial) é contrato misto, que envolve a compra de direitos creditórios e prestação de serviços (gestão de crédito, assunção de risco). Diferente da cessão de crédito, o factoring opera via de regra no sentido de o faturizador assumir o risco da solvência. A faturizadora cobra um deságio, justamente para ser remunerada pelo risco assumido. Transferir o risco da inadimplência do devedor ao faturizado por meio de "pacto de recompra" ou "cláusula de garantia de solvabilidade" desnatura o contrato de fomento, transformando-o em mútuo bancário, o que é vedado, pois a faturizadora não é instituição financeira. Em outras palavras, a faturizada só responde pela existência do crédito, conforme prescrito pelo art. 295, do Código Civil, não pela solvência. Reconhecida a nulidade da cláusula de recompra, resta extinta a obrigação de pagamento por parte dos apelados (faturizados), uma vez que a cobrança se baseava exclusivamente na responsabilidade pelo inadimplido. Inexiste, portanto, ofensa ao contraditório e a ampla defesa, não tendo sido a sentença proferida fora ou além do objeto da pretensão processual. Diante de tais circunstâncias, inexiste violação ao princípio da não surpresa, quando o julgador decide com base em tese jurídica devidamente consolidada sobre os fatos já debatidos. Vejamos o julgado do STJ, que pacificou o entendimento no sentido de ser reconhecida a nulidade da previsão contratual de cláusula de regresso ou recompra ("pro solvendo") nos contratos de factoring, por ser a inadimplência dos devedores dos títulos negociados ínsita ao risco da operação: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA INVÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der causa à inadimplência do devedor. Assim, deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). Cito entendimento do TJ/RN no mesmo sentido: “TJ/RN - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. FACTORING. FATURIZADOR QUE NÃO PÔDE OBTER OS VALORES EXPRESSOS NOS TÍTULOS CEDIDOS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA E DE GARANTIA NO CASO DE INADIMPLEMENTO. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DOS DEVEDORES DOS TÍTULOS NEGOCIADOS ÍNSITA AO RISCO DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (Apelação Cível nº 0800081-96.2017.8.20.5106, Relª. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 02.05.2022). Nesse sentido, infundados os argumentos recursais, não merecendo qualquer retoque a sentença de 1º grau recorrida.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, negando-lhe provimento, para manter a sentença integralmente. Por decorrência da norma disciplinada no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% calculados sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.