Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820851-90.2024.8.20.5001.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO APOLONIA DIAS
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais A parte embargada não apresentou contrarrazões Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relato. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu art. 1022. De acordo com o citado artigo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, no acórdão, ou na decisão proferida, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para corrigir erro material, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida. Já o erro material, é o erro na expressão do conteúdo, que não interfere na situação definida no decisum. Analisando a petição de Embargos e o teor da sentença proferida, verifica-se que assiste razão, em partes, a embargante. Explico. De fato, a sentença foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela AMBEC. Assim, para sanar a omissão e integrar a sentença, este Juízo passa a apreciar o pedido: Embora o art. 51 do Estatuto do Idoso preveja a assistência judiciária gratuita para as instituições sem fins lucrativos que prestam serviços à pessoa idosa, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que, mesmo nesses casos, a entidade demonstre, minimamente, a sua real incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção de suas finalidades institucionais. No presente caso, a Embargante não trouxe aos autos documentação suficiente e idônea que comprovasse, de forma cabal, a alegada hipossuficiência financeira. A mera declaração de atuação em prol da pessoa idosa, desacompanhada de elementos que atestem a situação deficitária ou de penúria financeira, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Portanto, ACOLHO os Embargos de Declaração neste ponto para suprir a omissão, mas, no mérito do pedido, INDEFIRO a concessão da Justiça Gratuita à Embargante, mantendo a condenação nas custas e honorários advocatícios tal como lançada na sentença. O segundo ponto levantado pela Embargante, referente ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, não se configura como omissão. A sentença foi expressa e clara ao estabelecer a aplicação de juros moratórios e correção monetária, citando as súmulas do STJ aplicáveis (Súmula 54 e Súmula 362) e indicando o índice (SELIC) e os marcos temporais de incidência. O que a Embargante busca, em verdade, é a modificação do critério de juros e correção adotado por este Juízo ou a rediscussão do entendimento legal aplicado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. A insurgência demonstra, nitidamente, mero inconformismo com o resultado desfavorável e a tentativa de adequar o provimento jurisdicional ao seu interesse, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Dessa forma, não havendo o vício da omissão, mas sim claro inconformismo, este ponto não merece acolhimento. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão relativa ao pedido de Justiça Gratuita, mantendo a sentença nos demais pontos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em complemento, resolvo o mérito do ponto omitido para INDEFERIR o pedido de concessão da Justiça Gratuita à Embargante. P.I NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm