Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: ANA MARIA BRITO DE SOUZA LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B, RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA - PB23762 Parte ré: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A CNPJ: 05.214.228/0001-06, S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO DA AUTORA E DE SEU ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DAREM REGULAR ANDAMENTO AO FEITO, INDICANDO O ENDEREÇO DO DEMANDADO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO HÁ MAIS DE UM ANO. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, E § 1º DO C.P.C.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824910-68.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por ANA MARIA BRITO DE SOUZA LTDA. em desfavor de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A., ambo(a)s qualificado(a)s nos autos. No curso do processo, a autora e o seu causídico foram intimados (IDs nºs 127239795, 133988493, 136743440, 138885771, 142242617 e 146646265), para, em 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, indicando o endereço da demandada, sob pena de extinção do processo, por abandono, na conformidade do art. 485, III, § 1º, do C.P.C., restando, contudo, silentes. Decido a seguir. A priori, concluo pela validade das intimações acostadas nos ID's de nºs 146646265 e 136743440, porquanto encaminhadas aos endereços constantes nos autos, presumindo-se, pois, válidas, na forma que preconiza o art. 274, parágrafo único, do Código de Ritos. Desse modo, como se comprova nos autos, a parte autora não manifestou qualquer interesse no andamento do feito há mais de 01 (um) ano, tendo em vista que a última petição protocolada se deu na data de 30/01/2024. Além disso, já há o transcurso do prazo 30 (trinta) dias, embora intimada pessoalmente, conforme prescreve a Súmula nº 08 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a postulante tem retardado o andamento processual, ao deixar de indicar o endereço do demandado, configurando, assim, o abandono processual. Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.