Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EVANDRO FERNANDES DA SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REFORMA. DOENÇA INCAPACITANTE IRREVERSÍVEL. CEGUEIRA MONOCULAR. CONFIGURAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 96 A 99, IV, E 102 DA LEI Nº 4.630/1976. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA REGRA ENTRE CEGUEIRA MONOCULAR E BINOCULAR. INTERPRETAÇÃO PARA RESTRINGIR. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA NORMATIVA PARA DAR PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA À IMPORTANTE CATEGORIA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DE POLICIAL MILITAR. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVENTOS. CÁLCULOS. PARÂMETROS DO ART.101 DA LEI Nº 4.630/1976. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0893222-23.2022.8.20.5001 Polo ativo EVANDRO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO, TAISA AMELIA MAIA LOPES, LUCIA MARIA DE SOUZA SENA, GIOVANE COSTA DA SILVA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0893222-23.2022.8.20.5001
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por EVANDRO FERNANDES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que se insurge contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pretende a concessão de reforma por doença incapacitante irreversível, a saber, cegueira monocular irreversível no olho esquerdo. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A propósito, acentue-se que a gratuidade judiciária é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, partindo dessa premissa, é prescindível a declaração de hipossuficiência, já que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência é bastante para presumi-la, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso merece prosperar. A controvérsia envolve saber se a cegueira monocular irreversível em apenas um dos olhos é causa de reforma por doença incapacitante na carreira do Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Pois bem. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, Lei nº 4.630/1976, assegura, nos arts. 96, 97, 99 e 101, a passagem do Policial Militar à inatividade, mediante reforma, ex-officio, quando for considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo, conforme o rol expresso das doenças, dentre as quais está a cegueira. Veja-se: "Art. 96. A passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se “ex-officio”. Art. 97. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial militar que: […] II- for julgada incapaz definitivamente para o serviço ativo de policial militar. […] Art. 99. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I- ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou aquela que tenha sua causa eficiente; II- acidente em serviço; III- doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; IV- tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pêndigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada. V - Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 102 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. 99, será reformado. I - Com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada. II - Com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho. De antemão, esclareça-se que a cegueira em um olho é classificada como uma deficiência sensorial do tipo visual, para todos os fins legais, conforme estabelecido na Lei nº 14.126/2021. Ademais, verifica-se que a disciplina legal que autoriza a reserva do Policial Militar do Rio Grande do Norte é a cegueira que o impede do serviço ativo militar, sem fazer distinção de que precisa atingir os dois olhos, de modo que é infundado restringir a abrangência da regra para nela inserir condição não prevista, para assim reduzir a proteção previdenciária dada a uma relevante categoria profissional. Ou seja, há de se aplicar antiga regra de hermenêutica jurídica, de acordo com a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo". Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REGRA APLICÁVEL. NORMA VIGENTE NO TEMPO DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o aresto combatido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A lei aplicável, no que tange à reforma e às respectivas repercussões financeiras, é aquela vigente no momento em que reunidos os requisitos necessários à configuração do direito, no caso, a ocorrência da incapacidade. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, estabeleceu que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar". 4. Impõe-se o reconhecimento do direito à reforma no caso, porque, embora temporário o militar, ficaram configuradas: a) uma das hipóteses do art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980 - cegueira -, que dispensa comprovação do nexo de causalidade com o serviço; e b) a incapacidade para a atividade militar. 5. O inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880/1980 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos. Dessa maneira, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir a esses agentes do Estado. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento".(REsp n. 1.934.310/PE, 2ªT, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 14/9/2021, DJe 7/10/2021). (Grifo feito). O recorrente, acometido por cegueira monocular irreversível em olho esquerdo, comprovado por laudo médico oficial, Junta Médica da PMRN, enquadra-se como portador de doença incapacitante irreversível e permanente, inclusive, sendo aconselhado o afastamento do serviço ativo ostensivo. Destarte, diante da natureza, dos riscos e complexidade das atribuições do cargo de Policial Militar, que exige plena capacidade física, visual, auditiva e mental, afigura-se incompatível com as exigências profissionais a presença de cegueira monocular irreversível, o que justifica reconhecer o direito à reserva. Quanto ao pagamento dos proventos, deverá ser observado os parâmetros de cálculo do art. 102, inciso II, da Lei nº 4.630/1976. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão do recorrente no sentido de ser reformado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, por ter sido acometido de cegueira monocular do olho esquerdo, consoante o laudo médico oficial, considerada doença incapacitante irreversível para o serviço militar, devendo-se observar no cálculo dos proventos o art. 102, inciso II, da Lei nº 4.630/1976. Sem custas nem honorários advocatícios. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.