Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101398-76.2015.8.20.0116.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA
REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA SENTENÇA Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I - RELATÓRIO Francisco de Assis Barbosa, ajuizou uma ação de cobrança de créditos trabalhistas contra a Prefeitura Municipal de Goianinha/RN, todos caracterizado nos autos. Em síntese, aduziu ter sido contratado em março de 2010, sem concurso público, e dispensado em 31 de dezembro de 2013. Durante seu contrato, trabalhou como motorista de ambulância no PSF de Lagoa do Poço. Requer o pagamento das horas extras laboradas no valor de R$ 46.343,71 (quarenta e seis mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) e seu reflexo no FGTS no valor de R$ 3.707,49 (três mil setecentos O e sete reais e quarenta e nove centavos); e adimplemento das horas de intervalo intrajornada suprimidas, por representar horas trabalhada no valor de R$ 4.833,00 (quatro mil oitocentos e trinta e três reais) e seu reflexo em FGTS no valor de R$ 386,64 (trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Pugna ainda pela gratuidade da justiça e condenação em custas e honorários. Acostou documentos. A gratuidade da justiça restou pois deferida. (ID Num. 62871935 - Pág. 1) Devidamente citado, o demandado apresentou sua contestação (ID Num. 62871936) afirmando que, por tratar-se de prestação de serviço por tempo determinado, não haveria que se falar em FGTS do período da contratação, como requerido na exordial, por se tratar de direitos assegurados aos celetistas, nem tampouco ao pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos no FGTS, por não ter havido extrapolação da carga horária do autor que era de 40 (quarenta) horas semanais. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica, reiterando os fundamentos da exordial. (ID Num. 62871937) O município juntou ainda cópia dos contratos e da ficha funcional do autos. (ID Num. 85767450) Posteriormente a edilidade requereu a reunião dos processos de números 0101338-06.2015.8.20.0116 e 0101398-76.2015.8.20.0116. Intimadas as partes a últimas considerações, nada mais foi acrescentado. (ID Num. 144029645 - Pág. 1) Nada mais foi acrescido aos autos. Chegaram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, restando, desde já, indeferidas outras provas requeridas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC/2015. B) Da prescrição: Com relação à remuneração de verbas trabalhistas, se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal atingiria somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores, o que não se aplica ao caso. C) Da unificação do processo 0101338-06.2015.8.20.0116 e 0101398-76.2015.8.20.0116. Inicialmente observo que a reunião dos processos exige identidade de partes, pedido e de causa de pedir. No caso, noto que um dos processos versa sobre pedido de horas extras e intrajornada, com incidência sobre o FGTS. O outro, requer o adimplemento do próprio FGTS, cuja causa seria o não pagamento de tal vantagem. Enquanto a causa de pedir dos presentes autos é, em tese, o extrapolamento do horário de trabalho regular, no outro é o não adimplemento de FGTS não pago. Diante disso, não se observa identidade de pedidos e da causa de pedir, a despeito da identidade das partes. Assim, afastada está a possibilidade de reunião dos feitos. Do mérito próprio: O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o demandante, que trabalhava para o Município demandado em contrato temporário teria direito às verbas buscadas. Pois bem, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc. II). Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos. Nesse contexto, importa ressaltar que os servidores contratados temporariamente para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF, mantém relação jurídico-administrativa com a Administração, não se aplicando a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, conforme entendimento consolidado no STJ, vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de que, para fins de FGTS, o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, não sendo aplicada a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 2. O entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN aplica-se somente aos contratos de trabalho declarados nulos, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA) Da mesma forma, ao contratado em caráter temporário nos termos do art. 37, IX, da CF, não se aplicam as regras previstas na CLT, assim, rescindido o contrato fará jus apenas às verbas estatutárias. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. CLT. INAPLICABILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT. Assim, rescindido o contrato, apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Questão decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do contrato de trabalho firmado entre as partes com base na análise dos dispositivos constitucionais e da lei local aplicáveis à espécie. A desconstituição desse entendimento encontra óbice no disposto no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF. 3. Inviável a apreciação das questões que demandariam o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 251.659/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013). Ocorre que, na prática administrativa é comum que tais contratos inicialmente firmados por prazo certo e determinado sejam periodicamente renovados pela Administração, de modo que se eternizam, ou se prolongam, no serviço público, servidores que não se submeteram a concurso público, em afronta à Constituição Federal. Assim, a relação dos autos se amolda muito bem a caso de contratação temporária de forma a descaracterizar o conteúdo normativo do art. 37, IX, da CF, que determina como requisitos de validade do contrato temporário pela Administração Pública a existência de excepcional interesse público e prazo determinado. Cumpre, todavia, destacar entendimento do STF: Tema 551 – “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” Ainda no que tange ao entendimento da Suprema Corte: Tema 916 – “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Assim, é flagrante a existência de um vínculo laboral nulo resultante de um contrato de trabalho irregular firmado entre as partes. Considerando ainda que nem ao menos houve um simples processo seletivo demonstrado nos autos. Desse modo, a pretensão autoral somente seria cabível no que diz respeito às verbas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao saldo salarial, inclusive a título de horas extrajornada. Sobre este último, objeto desta lide, é imperativo reconhecer que as provas acostadas aos autos não demonstraram de maneira cabal a execução de labor a mais. A parte autora não acostou elementos de prova que pudessem demonstrar o labor em excesso ao contratado ou supressão de intervalos. Inexistem cópias de escalas de trabalho, livros de pontos, ou congêneres. Nesse ponto, é importante esclarecer que não há pedido de pagamento do FGTS, o qual seria devido, conforme a fundamentação acima, o pedido foi de repercussão sobre o FGTS do reconhecimento da obrigação de pagar horas extras e indenizar a supressão de intervalos. Como esses foram negados, não há o que repercutir sobre o FGTS. Logo, não existe demonstração de inadimplemento da administração pública com suas obrigações financeiras salariais que alega o autor. Não se pode, ainda, deferir pedido de adimplemento de meses vincendos, como se os valores fossem presumidamente devidos pela parte ré. Assim, por não haver demonstração mínima do alegado por parte do autor, não pode subsistir sua pretensão face à administração pública. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes as pretensões deduzidas. No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Não havendo recurso, arquive-se. GOIANINHA /RN, 3 de abril de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)