Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP DEFENSORIA (POLO PASSIVO): JOSE MACIO DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0852320-62.2021.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id 168947400, o exequente pugna para que seja lançada restrição de circulação sobre o veículo do executado (Id 161036823), assim como a concessão de prazo para indicar novo endereço do executado. É o breve relatório. Decido. Considerando que a demanda tramita desde 26 de outubro de 2021 sem que tenham sido encontrados bens do executados aptos a quitar o débito e que o executado não foi encontrado no endereço constante dos autos, consoante certificado no Id 165686182, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO que seja imposta restrição de circulação no mencionado veículo, através do RENAJUD. APÓS, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)