Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101591-03.2015.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO GILDEVAN BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de FRANCISCO GILDEVAN BARBOSA, partes qualificadas. Com o deslinde do feito, por meio da Decisão de ID 134962315, foi autorizada a penhora de valores nas contas bancárias da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, ordem essa que restou parcialmente frutífera, com o bloqueio do importe de R$ 267,60 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) em desfavor do devedor, conforme ID 144944140. Em petição de ID 145394615, o executado pugnou pelo desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária junto da Caixa Econômica Federal, afirmando que o numerário bloqueado se refere a valor depositado em conta poupança, renda essa bloqueada que seria, portanto, impenhorável. É o que importa relatar. Decido. A análise da questão ora em apreço cinge-se na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade das verbas bloqueadas junto à conta bancária da parte executada, consoante extrato do SISBAJUD no ID 144944140. Sabe-se que ao executado cabe o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, não sendo possível se partir do pressuposto de que qualquer quantia depositada constitua verba alimentar. Nestes termos dispõe o artigo 854, §3º, do CPC, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. Ademais, acerca das hipóteses de impenhorabilidade, cabe destacar a previsão legal do artigo 833, X do CPC: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dessarte, conforme se depreende dos autos, com a busca de valores via SISBAJUD, foi localizada a quantia de R$ 267,60 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), juntos aos Bancos Caixa Econômica Federal e PagSeguro (ID 144944140). Ao exame dos autos, considerando o importe penhorado se trata de conta-poupança – código 1288 junto à Caixa Econômica Federal (CEF) [1] –, imperioso se faz reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 255,08 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) bloqueado na conta bancária do autor junto à CEF (IDs 144944140 e 145394617). Por todo o exposto, DEFIRO os pedidos de ID 145394615, ao passo que determino à Secretaria Judiciária que proceda com o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária que o executado mantém junto à CEF (IDs 144944140 e 145394617), haja vista que restou suficientemente comprovada a natureza impenhorável de tais verbas. Cumprida a diligência supra, intime-se a exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entende devido ao deslinde do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) [1] Informações sobre conta-poupança: https://www.caixa.gov.br/voce/poupanca-e-investimentos/poupanca/aviso-importante/Paginas/default.aspx
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 07:58
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:17
deferimento
03/04/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
10/03/2025, 14:59
Documento (Certidão)
05/02/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em um primeiro ponto, antes de ser realizada a penhora via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar ao feito planilha atualizada de débitos, a fim de subsidiar a diligência requerida.
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:59
deferimento
31/10/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados a certidão de ID: 130059769, requerer o que entende de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Areia Branca/RN, 3 de setembro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:19
Documento (Certidão)
03/09/2024, 09:16
deferimento
04/07/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101591-03.2015.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO GILDEVAN BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a Fazenda Pública exequente para indicar nos autos bens passíveis de constrição em nome do executado, requerendo o que entende devido a esse respeito em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Após, com ou sem resposta, certifique-se no feito. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:30
Mero expediente
06/02/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 09:23
Decurso de Prazo
12/12/2023, 12:17
Decurso de Prazo
07/12/2023, 02:59
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 21:25
Documento (Mandado)
14/11/2023, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 07:23
Publicação
05/10/2023, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101591-03.2015.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO GILDEVAN BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública exequente em ID 101887938, pelo que determino a expedição do competente mandado de intimação e penhora no endereço do executado, qual seja Rua Monsenhor Ismar Fernandes de Queiroz, nº 171, Centro, Areia Branca/RN – CEP 59.655-000 (ID 85483065), devendo o oficial de justiça cumprir os preceitos dos incisos I a III do art. 14 da Lei de Execução Fiscal (LEF), se aplicáveis à situação em comento. A parte executada deverá ser intimada de eventuais penhoras realizadas, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), na hipótese de ser considerada garantida a execução fiscal. Não oferecidos embargos, ou sendo rejeitados ou julgados improcedentes, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar sobre a penhora e a avaliação, requerendo o que reputar de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão pelo art. 40 da LEF. Após o cumprimento das diligências supra, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:24
Outras Decisões
02/10/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:20
Publicação
20/05/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados na certidão de Id: 100347765, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução, observando a ordem de preferencialidade do art. 835 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca/RN, 17 de maio de 2023 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:47
Documento (Certidão)
17/05/2023, 17:44
Decurso de Prazo
15/05/2023, 13:06
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:03
Documento (Certidão)
20/01/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 10:53
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:33
Publicação
01/11/2022, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO GILDEVAN BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0101591-03.2015.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de FRANCISCO GILDEVAN BARBOSA, qualificado nos autos, por dívida certa no valor total de R$11.023,80 (onze mil e vinte e três reais e oitenta centavos), atualizado em outubro de 2015, referente à Certidão de Dívida Ativa n° 04673/2015, havendo sido, após o cumprimento dos procedimentos legais iniciais, determinada a penhora de dinheiro por meio eletrônico (ID 83655186). Diante do bloqueio de numerário para assegurar o juízo, o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual formula pedido de desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD, sob a alegação de que se trataria de verba salarial destinada ao respectivo sustento, gozando de impenhorabilidade, pugnando, em sede de tutela de urgência, pelo desbloqueio do referido numerário e, ao final, pelo acolhimento da presente exceção com parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916, CPC. Devidamente intimada, a Fazenda Estadual apresentou impugnação ao ID 87346044, alegando inadequação da via eleita tendo em vista a patente necessidade de dilação probatória no caso dos autos. No mérito, aduziu a impossibilidade do parcelamento da dívida por se tratar de multa decorrente de sentença penal condenatória e custas processuais, pugnando, ao fim, pela improcedência total da exceção. Ao ID 87719133, a Fazenda Estadual, ainda, atravessou petição requerendo a liberação do valor bloqueado e nova consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de obter o adimplemento do saldo devedor remanescente, em desfavor do executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção, somente tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, cognoscíveis ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. No caso em tela, as questões a serem resolvidas (impenhorabilidade do valor bloqueado e possibilidade do parcelamento da dívida) estão demonstradas documentalmente (extratos bancários, ID 85484984) e são exclusivamente de direito, tornando-se desnecessária a produção de outras provas além das que já aqui constam. Logo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente exequente. Quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado (remuneração) Prefacialmente, suscita a parte excipiente que, o valor bloqueado em sede de penhora online realizada através do SISBAJUD (ID 836551860), qual seja de R$1.664,70 (mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), é oriundo de salário percebido pelo executado a título de remuneração. Sabe-se que para o deferimento do referido pleito, faz-se necessário que haja comprovação inequívoca nos autos de que a quantia constrita é impenhorável nos moldes do artigo 655-A, §2º, do Código de Processo Civil, não sendo possível partir-se do pressuposto de que qualquer quantia depositada constitua verba alimentar. In casu, resta claramente comprovado pelos extratos bancários juntados (ID 85484984 e seguintes) e pela CTPS do executado, juntada ao ID 85484980. Saliente-se que a impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. Todavia, no caso em tela, a parte executada apresentou documento dando conta de que as verbas bloqueadas apresentam caráter alimentar, sendo fruto da percepção de créditos decorrentes de salário/benefício previdenciário (ID 85484984 e seguintes), o que impede a constrição judicial, à luz da redação dada pelo art. 833, inciso IV do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. [...] Nessa vertente, merece prosperar os argumentos trazidos pelo executado, porquanto acosta aos autos documentos comprobatórios de que se trata de verba remuneratória. Decerto a execução se processa para dar ensejo às pretensões do credor, mas tais não podem ser desarrazoadas ao ponto de infringirem a dignidade da pessoa humana, cuja remuneração é utilizada para sua subsistência. Trata-se da doutrina do patrimônio mínimo que diz respeito ao mínimo existencial que deve ser garantido a cada pessoa. A jurisprudência já versa nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE QUE RECAIU SOBRE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL QUE EMBORA SEJA POSSÍVEL, NÃO FOI SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0008632-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.06.2022) Considerando o exposto, com esteio no art. 833, inciso IV do CPC, determino o imediato desbloqueio da quantia bloqueada em desfavor do executado Francisco Gildevan Barbosa por considerar impenhorável a quantia relativa à remuneração da pessoa natural. Quanto ao parcelamento da dívida (art. 916, CPC) Pôr fim, pugna o excipiente pelo parcelamento da dívida nos moldes trazidos pelo art. 916, do CPC. Nesse sentido, a Fazenda Pública se manifestou pelo não acatamento do referido pleito alegando que se trata de dívida de valor oriunda de multa decorrente de sentença penal condenatória e custas processuais, não sendo esse juízo competente para análise do referido pleito e sim, o juízo da execução. Como se vê, a multa criminal, mesmo inscrita em dívida ativa e cobrada por meio da execução fiscal, não perde sua natureza penal, incidindo, quanto ao prazo prescricional, por exemplo, o mesmo período de tempo previsto para prescrição da pena imposta. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pena pecuniária passa a ser executada pela Fazenda Pública, o que não atribui à mesma caráter tributário, pois a dívida ativa da Fazenda Pública não se resume aos créditos tributários, compreendendo também os de natureza diversa, isto é, provenientes de quaisquer outros débitos para com o Erário, tal como, a multa aplicada em sentença penal condenatória. É o que se extrai do art. 51 da Lei 9.268/96: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996.) No entanto, após a modificação desse dispositivo, sobrevieram inúmeros questionamentos e divergências doutrinárias apontadas por Rogério Sanches1, vejamos: “a nova sistemática imposta pela Lei nº 9.268/1996, trouxe três correntes doutrinárias: 1ª corrente: a competência para a execução da pena de multa continua sendo do Juiz das Execuções Criminais, bem como a legitimidade para a sua promoção continua sendo do Ministério Público, seguindo o rito da LEP, arts. 164 e ss. 2º corrente: a competência para a execução da pena de multa continua sendo do Juiz das Execuções Criminais, bem como a legitimidade para a sua promoção continua sendo do Ministério Público, mas o rito a ser seguido é o previsto na Lei de Execuções Fiscais (Súmula 2 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). 3º corrente: com o advento da Lei nº 9.268/1996, o art. 51 do Código Penal passou a considerar a multa criminal como dívida de valor, sendo aplicáveis à execução dessa sanção as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.” Tendo em vista a divergência em torno do novel art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.268/1996, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou asseverando ser da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, afastando a legitimidade do Ministério Público, in verbis: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DÍVIDA DE VALOR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO. LEI N. 9.268/1996. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O art. 51 do CP, alterado pela Lei n. 9.268/1996, passou a considerar a pena de multa aplicada como dívida de valor, a ser executada pela Fazenda Pública. - Esta Corte pacificou entendimento que após o advento da Lei n. 9.268/1996, passou-se a atribuir à Fazenda Pública a execução da pena de multa imposta em sentença penal condenatória, afastando a legitimidade ativa do Ministério Público. Agravo regimental desprovido. STJ - Quinta Turma - AgRg no REsp 1332225 - Rel. Min. Marilza Maynard, DJ 06/02/2013. Com efeito, no intuito de pacificar o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 521, publicada em 06.04.2015, que preconiza: “a legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.” Assim, na visão do Tribunal Superior de Justiça, a pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a par de possuir natureza penal, constitui-se dívida de valor, razão pela qual, em caso de inadimplemento, a legitimidade para o seu processamento e execução seria da Fazenda Pública e não do Juízo das Execuções Penais. Desta feita, restou consolidado que, apesar de a multa penal ser considerada dívida de valor, não houve exclusão do seu caráter de sanção criminal, por força do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição Federal. Desse modo, a partir do julgamento da ADI nº 3150/DF, em agosto de 2019, e, com mais rigor, a partir da vigência da nova redação do art. 51 do Código Penal, em janeiro de 2020, as ações de execução de pena de multa passaram a ser de competência originária da Vara da Execução Penal. Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a legitimidade da Fazenda Pública para as execuções de pena de multa ajuizadas até o julgamento da ADI nº 3150/DF, que é o caso dos autos, uma vez que a data de sua distribuição foi 15 de novembro de 2015. Portanto, impõe-se o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, no sentido de acatar o pedido de desbloqueio da verba, por se tratar de verba impenhorável, bem como quanto ao pedido de parcelamento, no sentido de ratificar a competência da Fazenda Pública para executar a pena de multa, englobando, por conseguinte, apreciar o pedido de parcelamento contido aos autos.
Diante do exposto, acolho parcialmente a presente exceção e defiro o pedido de tutela de urgência, determinando o desbloqueio da verba constrita ao ID 836551860, por ser impenhorável; e o prosseguimento da execução relacionada à apreciação do pedido de parcelamento do débito pela Fazenda Nacional, nos moldes do art. 916, do CPC. Por fim, deixo de condenar nos ônus da sucumbência por não ter sido extinta a execução e por não se tratar a exceção de pré-executividade de uma ação incidental. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 24 de outubro de 2022. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal- Parte Geral. 3ª ed. Editora Juspodium: 2015. pag. 453.
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 11:56
de pré-executividade
25/10/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:23
Publicação
28/07/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101591-03.2015.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO GILDEVAN BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de id. 85483065 (exceção de pré-executividade). AREIA BRANCA/RN, 22 de julho de 2022. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:22
Mero expediente
22/07/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:37
Publicação
08/07/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 203, inciso IV do NCPC, intimo as partes para se manifestarem acerca do valor penhorado que segue, no prazo de 15 (quinze) dias. AREIA BRANCA/RN, 6 de julho de 2022 Gledson Florêncio da Silva Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)