Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102351-59.2014.8.20.0121.
Requerente: GIRLAINE ALVES DE SOUSA SILVA Parte ré/Requerido:BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/ Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta por BANCO PAN S/A em face de GIRLAINE ALVES DE SOUZA SILVA, no bojo do cumprimento de sentença promovido por esta última, no qual postula o pagamento da quantia de R$ 11.192,60 (onze mil cento e noventa e dois reais e sessenta centavos), decorrente de condenação judicial transitada em julgado, acrescida de multa do art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 06/03/2023; ii) a parte executada quedou-se inerte quanto ao pagamento voluntário no prazo legal; iii) em razão da inércia, postulou o cumprimento de sentença com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios; iv) sustenta que o executado apresentou impugnação com cálculos inferiores ao devido, buscando afastar indevidamente as verbas legais; v) requer a homologação dos seus cálculos e o levantamento integral da quantia depositada judicialmente. Argumenta a parte autora que os valores apresentados refletem com exatidão os parâmetros fixados na condenação, incluindo-se a multa e os honorários, aplicáveis por força do artigo 523, §1º, do CPC, dada a ausência de pagamento espontâneo. Em sede de impugnação, o BANCO PAN S/A sustenta: i) a indevida inclusão da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, por ausência de intimação específica para cumprimento da sentença; ii) excesso de execução quanto ao valor requerido; iii) requer a devolução do valor supostamente excedente (R$ 1.825,83), porquanto depositado o montante de R$ 11.192,60 quando entende devido apenas R$ 9.366,77. A parte autora apresentou manifestação refutando os argumentos da impugnação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à legalidade da inclusão da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como à existência de excesso de execução. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil: “No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ex vi do §1º, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).” Contudo, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, apenas incidem caso haja prévia intimação pessoal do devedor na fase de cumprimento de sentença, na forma do caput do dispositivo. No caso em apreço, conforme bem pontuado pela parte executada e não impugnado de modo eficaz pela parte exequente, não houve intimação pessoal específica do devedor nos moldes do art. 513, §2º, I do CPC, o que afasta a legalidade da incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º. Com efeito, se o valor executado foi acrescido indevidamente de multa e honorários, é cabível a procedência da impugnação, com a redução do montante exequendo ao quantum efetivamente devido, a saber, R$ 9.366,77, conforme cálculos apresentados pela parte executada e não infirmados por prova técnica em sentido contrário. Não obstante, observa-se que o próprio executado efetuou o depósito judicial do valor integral de R$ 11.192,60, garantindo a execução. Portanto, tendo o valor principal efetivamente depositado (R$ 9.366,77) e considerando-se a ausência de outros encargos devidos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com o levantamento do valor em favor da parte exequente, posto que é a credora da quantia incontroversa e depositada voluntariamente.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 523, §1º, e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por BANCO PAN S/A, para reconhecer a inexigibilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, limitando o valor executado à quantia de R$ 9.366,77 (nove mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos). JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, GIRLAINE ALVES DE SOUZA SILVA, para levantamento do valor de R$ 9.366,77 (nove mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), já depositado nos autos. Expeça-se alvará de devolução da quantia de R$ 11.192,60 para parte ré (124562691). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito