Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Tomás Silveira Guimarães e outros (2)
Réu: Construtora Nunes Ltda. e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0023033-19.2002.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 192049166). Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 59119357 - Págs. 1 e 2). Custas pro rata e honorários na forma pactuada. Por escassez de abrigo na Lei Estadual, não há falar em custas remanescentes. Ademais, indefiro o pedido de suspensão do processo vertido na petição de ID nº 192049166 até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, o que está previsto para ocorrer apenas em fevereiro de 2028, com o pagamento da última parcela ajustada, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e, ainda, pelo fato de o §4º do art. 313 do CPC limitar o sobrestamento do feito por convenção das partes ao prazo máximo de 06 (seis) meses. Advirta-se que, em caso de descumprimento do acordo, eventual instauração da fase de cumprimento de sentença poderá ser promovida mediante o simples desarquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 14 de julho de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)