Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0145205-11.2012.8.20.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, aparelhada em duplicatas. Verifica-se que o executado foi regularmente citado em 25 de setembro de 2023, conforme se depreende do id n.º 107702459. No curso do feito, em janeiro de 2025, foi realizada a primeira tentativa de constrição patrimonial, a qual restou infrutífera, conforme id n.º 140266495. Posteriormente, em janeiro do corrente ano, o exequente pugnou pelo redirecionamento da execução em face do sócio da pessoa jurídica executada, conforme petição de id n.º 174810457, pedido este pendente de apreciação. Ato contínuo, os autos foram redistribuídos a este Juízo, oriundos da 8ª Vara Cível desta Comarca. Passo a decidir. No tocante ao pleito de redirecionamento da execução em face do sócio da empresa executada, cumpre destacar que tal medida não se opera de forma automática, exigindo a observância do devido processo legal, notadamente por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em análise, não há elementos suficientes que autorizem, de plano, o redirecionamento pretendido. Com efeito, o simples fato de a empresa executada não possuir bens penhoráveis ou encontrar-se inapta perante a Receita Federal não implica, por si só, a configuração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis à desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. EMPRESA EM SITUAÇÃO "INAPTA" PERANTE A RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTINÇÃO FORMAL OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de sucessão processual formulado pela exequente, sob fundamento de inexistência de prova da extinção formal da pessoa jurídica executada. A agravante sustenta dissolução irregular da empresa, diante da inaptidão fiscal perante a Receita Federal, ausência de bens penhoráveis, inexistência de sede física e inércia processual, requerendo o redirecionamento da execução aos sócios com base no art. 110 do CPC. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a situação cadastral "inapta", aliada à ausência de bens e à inércia processual, autoriza o reconhecimento da sucessão processual; (ii) saber se é possível redirecionar a execução aos sócios sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC exige prova de extinção formal da pessoa jurídica, não caracterizada pela mera condição cadastral "inapta", que pode decorrer apenas de ausência de entrega de declarações fiscais. A inexistência de bens penhoráveis e a inércia processual não configuram, isoladamente, dissolução irregular, tampouco demonstram abuso da personalidade jurídica. O redirecionamento da execução aos sócios, quando não comprovada a extinção da empresa, depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), assegurando contraditório e ampla defesa. A decisão agravada obser va a orientação jurisprudencial segundo a qual a inaptidão fiscal não equivale ao encerramento formal da pessoa jurídica, sendo vedada a sucessão processual sem prova robusta da dissolução. IV. DISPOSITIVO E TESE Negar provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. A situação cadastral 'inapta' não caracteriza extinção formal da pessoa jurídica nem autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. 2. O redirecionamento da execução aos sócios requer prova robusta de dissolução irregular ou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica."(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30453228120258130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2026) grifos acrescidos Ademais, verifica-se que a pessoa jurídica executada não foi formalmente baixada, permanecendo, ao menos sob o aspecto registral, existente, o que reforça a necessidade de observância do procedimento adequado para eventual responsabilização do sócio. Diante desse cenário, eventual redirecionamento da execução em face do sócio demanda a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em id n.º 174810457. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de março de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)