Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800194-19.2025.8.20.5155 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Nome: LEANDRO RODRIGUES DA FONSECA Endereço: Sítio Queimadas, 35, Zona Rural, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 Nome: MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS Endereço: Sítio Queimadas, 35, Zona Rural, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CARTORIO UNICO DE LAGOA DE VELHOS Endereço: JOAO ANSELMO, 12, CENTRO, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 PARTE A SER INTIMADA ( X ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de retificação do registro de certidão de casamento civil promovida pelos autores MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS FONSECA e LEANDRO RODRIGUES SANTOS FONSECA, em que pleiteia a retificação do registro da certidão de casamento, para fins de alterar os nomes atribuídos para as partes, sem requerimento neste sentido, pois visavam manter os nomes de solteiro, sem qualquer alteração nos nomes originais, enquanto no registro constou alteração para o uso do sobrenome um do outro, após a realização de casamento comunitário, no evento realizado em 07/06/2024. Requereram administrativamente, direto no cartório a retificação, sem atendimento ao seu pleito, sob o argumento de não estar com os livros de registro pertencentes ao Cartório de Lagoa de Velhos, mesmo sendo este o atual encarregado para suprir as demandas do cartório citado. Desta forma, vem a juízo requerer a retificação de seus nomes, voltando a fazer o uso de seus nomes de solteiros, como fora descrito acima, pugnando a Vossa Excelência a autorização para tais retificações. O Ministério Público opinou pela extinção pela inexistência de interesse de agir na presente demanda, uma vez que não houve tentativa prévia de resolução administrativa junto ao cartório competente. É o Relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, uma vez que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram produzidas, sobretudo porque os fatos já se encontram provados por meio de prova documental (CPC, art. 443, I), de modo que julgo o feito antecipadamente, com fundamento no art. 355, I, do CPC, daí por que passo ao exame da controvérsia. A Lei de Registros Públicos autoriza a retificação em assentamentos em casos em que, verificado erro, este não apresente controvérsia, sendo tão evidente que possa ser constatado desde logo, quando em confronto com os dados constantes do próprio registro ou de documentos autênticos. De acordo com o art. 109 da Lei 6.015/73 é prevista a possibilidade de retificação de assentamento no Registro Civil por meio de processo judicial, após manifestação do Ministério Público, pelo que, demonstrado o equívoco, impositivo o acolhimento do pedido, com a expedição de mandado de retificação, nos termos abaixo: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). E, em seu § 4º há determinação para expedição de mandado para alteração perante o registro: Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. Da análise dos autos, consta na certidão de casamento dos autores alteração do nome de solteiro, passando-se a usar cada qual o sobrenome do outro, constando alteração para o uso do sobrenome um do outro, sem pedido neste sentido, quando da realização do casamento comunitário no evento realizado em 07/06/2024. Ademais, os autores afirmam que ao buscarem solução extrajudicial, não obtiveram êxito, pois o responsável se absteve de fazer tais retificações em razão de não estar com os livros de registro pertencentes ao Cartório de Lagoa de Velhos, mesmo sendo este o atual encarregado para suprir as demandas do cartório citado. Portanto, mediante o confronto dos documentos anexados no Id 147338333 (certidão de casamento), com as carteiras de identidade (Ids 147338339 e 147338340), aliado ao registro CRAS (Id 147338338), denota-se o equívoco na certidão de casamento, referente à alteração não pretendida pelos autores, que visavam manter seus nomes originais, sem qualquer modificação ou acrécimo, constatando-se a efetiva veracidade das alegações e passíveis de retificação, razão pela qual acolho o pedido na exordial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e, com fundamento no art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, DETERMINO que se proceda a RETIFICAÇÃO do assentamento do registro de certidão de casamento civil de MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS FONSECA e LEANDRO RODRIGUES SANTOS FONSECA (Id 147338333), passando a constar no mencionado registro os nomes originários de cada um dos autores, quais sejam: MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS e LEANDRO RODRIGUES DA FONSECA. Expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente constante da certidão de casamento Id 147338333. Beneficiário da Gratuidade Judiciária. Sem custas. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – DAS PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC). O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006). INTIMEM-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível. EXPEÇA-SE mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente constante da certidão de casamento Id 147338333. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040121285957500000137342379 Petição Inicial Petição Inicial 25040121381054800000137342382 Procuração Leandro Procuração 25040121381063600000137342383 Procuração Vitória Procuração 25040121381072100000137342384 Certidão de casamento Certidão de Casamento 25040121381077300000137342385 Comprovante de residência Outros documentos 25040121381082900000137342387 Resumo CRAS Outros documentos 25040121381089700000137342390 RG Leandro Documento de Identificação 25040121381094800000137342391 RG Maria das Vitorias Documento de Identificação 25040121381100500000137342392 Despacho Despacho 25040317192830300000137512418 Intimação Intimação 25040317192830300000137512418 Intimação Intimação 25040317192830300000137512418 Petição Petição 25040815181658700000137992603 Parecer Parecer 25051222350550400000140811431 Petição Petição 25051510322947800000141106963 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.