Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de acordo homologado judicialmente (ID 125371213), no qual a instituição financeira executada se comprometeu a cessar os descontos no benefício previdenciário do exequente. Em decisão anterior (ID 170678811), este Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo banco, declarando inexigíveis os descontos realizados entre julho e outubro de 2024, por estarem dentro do prazo de 60 dias úteis previsto no acordo. Contudo, reconheceu o descumprimento da obrigação quanto aos descontos efetuados em novembro e dezembro de 2024 e determinou que o exequente apresentasse nova planilha de cálculo, limitada a esses meses. O exequente apresentou novos cálculos (ID 176924378), incluindo a devolução em dobro dos valores, juros retroativos e pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A instituição financeira, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 180278541), alegando, em suma: a) excesso de execução, pela impossibilidade de devolução em dobro, por não constar no título executivo; b) erro no termo inicial dos juros de mora; e c) improcedência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob o argumento de que a falha na cessação dos descontos decorreu de culpa de terceiro (órgão pagador). O exequente apresentou resposta (ID 183173145), defendendo o não cabimento da exceção de pré-executividade e a correção de seus pedidos. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma via de defesa excepcional, admitida pela doutrina e jurisprudência para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o excesso de execução pode ser arguido por esta via, desde que a sua verificação dependa de simples análise de documentos e cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de novas provas: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) No caso em tela, as alegações do executado — inclusão de verbas não previstas no título (devolução em dobro e multa) e erro no termo inicial dos juros — são questões de direito e de simples verificação documental, prescindindo de dilação probatória. Portanto, conheço da exceção de pré-executividade apresentada. O executado alega que a devolução em dobro não pode ser exigida por não constar expressamente no acordo homologado. Contudo, a questão aqui não é a interpretação do título original, mas sim a consequência jurídica do seu descumprimento. Ao continuar a realizar os descontos após o prazo final estipulado (10/10/2024), a instituição financeira praticou um novo ato ilícito: duas novas cobranças indevidas (novembro e dezembro de 2024). A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) A conduta do banco, ao descumprir uma obrigação de fazer estabelecida em acordo judicial, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, não se tratando de "engano justificável", ademais quando considerado o lapso temporal entre o acordo e seu desrespeito, bem como o considerável prazo (60 dias úteis) para cumprimento da avença. Dessa forma, a restituição dos valores descontados indevidamente nos meses de novembro e dezembro de 2024 deverá ocorrer em dobro, sob pena de desrespeito sistemático às normas consumeristas e consequente aviltamento da dignidade do consumidor. Por outro lado, o executado aponta corretamente um erro no cálculo do exequente, que aplicou juros de mora a partir de fevereiro de 2023. A obrigação de restituir os valores de novembro e dezembro de 2024 somente nasceu quando tais descontos foram efetuados indevidamente. Destarte, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir da data de cada desembolso indevido, ou seja, a partir das datas dos descontos ocorridos em novembro de 2024 e dezembro de 2024, respectivamente. Por fim, o exequente pleiteia a aplicação da multa de 20% prevista no art. 77, §2º, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça). Tal penalidade, contudo, destina-se a coibir condutas dolosas que criem embaraços à efetivação das decisões judiciais. Embora o descumprimento do acordo seja incontroverso, a conduta do executado, neste momento processual, não revela o dolo específico de frustrar a execução, mas sim uma falha na prestação do serviço, cuja consequência patrimonial já está sendo tratada pela determinação de restituição em dobro. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para: a) afastar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pleiteada pelo exequente; b) determinar que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidam a partir da data de cada desconto indevido (novembro e dezembro de 2024); e c) rejeitar os demais argumentos da exceção, para manter a obrigação de restituição dos valores descontados em novembro e dezembro de 2024, a qual deverá ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo em estrita conformidade com os parâmetros aqui definidos. Após a apresentação, intime-se a parte executada para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Publicado e registrado via PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)