Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: TIAGO LOPES PEREIRA LTDA. E OUTRO ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
RECORRIDOS: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. E OUTRO ADVOGADOS: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR E OUTROS (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800772-16.2024.8.20.5155
Trata-se de recurso especial (Id. 35465811) interposto por TIAGO LOPES PEREIRA LTDA. E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34887204): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira dos requerentes. Alegaram que a decisão afrontou o § 3º do art. 99 do CPC, o qual estabelece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, e que a negativa do benefício desconsiderou as dificuldades financeiras enfrentadas. Requereram o provimento do recurso para que fosse deferida a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos comprobatórios, é suficiente para a concessão da justiça gratuita a pessoa física e jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode exigir comprovação da alegada hipossuficiência quando existirem elementos que indiquem a ausência dos pressupostos da gratuidade, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. 4. No caso, as partes agravantes não apresentaram documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, mesmo após oportunizado prazo pelo juízo, razão pela qual não restaram demonstrados os requisitos legais para concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo o juiz exigir prova complementar quando existirem elementos que indiquem ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade. 2. A inércia da parte diante de determinação judicial para comprovar sua situação financeira autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil (CPC), visando modificar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas (Id. 36261853). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 99, §§2º e 3º, do CPC, referente à concessão do benefício da justiça gratuita, observo que o acórdão recorrido (Id. 34887204), ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, consignou o seguinte: Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora recorrida, tendo em conta que as partes recorrentes não demonstraram fazer jus aos beneplácitos da justiça gratuita, uma vez que não anexaram aos presentes autos documentos que demonstrassem de forma cabal a sua alegada hipossuficiência financeira que as tornariam incapazes de recolher preparo recursal. Como dito por ocasião da decisão ora recorrida: “A parte recorrente requereu, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Todavia, havendo evidências de falta dos pressupostos ao deferimento do pedido de justiça gratuita, cabe ao magistrado determinar a comprovação da situação econômica do interessado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cuja oportunidade foi dada por meio de despacho proferido. Em que pese a determinação, a parte recorrente permaneceu inerte. Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da parte recorrente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada”. Assim, a decisão recorrida, ao entender pela não concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica que não comprovou a hipossuficiência financeira, se alinhou perfeitamente à jurisprudência dominante da Corte Cidadã, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de violação dos arts. 98 e 99 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à ora agravante, nos autos de execução de título extrajudicial cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.612,90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica que não possui fins lucrativos goza de presunção de hipossuficiência e, por isso, está dispensada de comprovar a impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, que compreende que o benefício da justiça gratuita só será deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.042, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.961/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023. (AREsp n. 2.882.379/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO BANCÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO CDI COMO BASE PARA REAJUSTE PERIÓDICO DE TAXAS DE JUROS FLUTUANTES. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGADA PROVIDO. 1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a embargante não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, 2. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo. Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se verifica neste caso. 3. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial da embargante e dar provimento ao recurso especial da embargada. (AREsp n. 2.662.374/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) (Grifos acrescidos) Registre-se, ainda, que para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue o entendimento pacificado da Corte superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Julgado: 27/05/2024 - DJe de 29/05/2024) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários). E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito. Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA - Julgado em 02/05/2022 - DJe de 24/06/2022) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5