Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801236-84.2025.8.20.5129.
AUTOR: JURACI BATISTA DA SILVA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por JURACI BATISTA DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES E FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL – CONAFER. Petição inicial no id. 147379862. Alega que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário relativo a “CONTRIB. CONAFER”. Diz que não realizou nenhum tipo de negócio jurídico ou autorização de débito em conta com a parte demandada. Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução do indébito em dobro e indenização por danos morais. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 147379862 - pág. 10. Documento de identificação da autora no id. 147379870. Decisão no id 147630844 determinando: 01. Recebo a inicial. 02. Defiro a gratuidade. 03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id.147379862 - pág. 10). 04. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 05. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. 06. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Diligência negativa de citação no id 150220905 A parte autora no id 151954532 requer a desistência da ação É o relato. Decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência antes da citação da parte ré.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intime-se a parte autora SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)