Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801583-83.2025.8.20.5108.
autora: SERVOLO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) do
AUTOR: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REU: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por SERVOLO JOSE DE OLIVEIRA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, objetivando a revisão de contrato bancário de empréstimo consignado, mediante a substituição do método de amortização PRICE pelo sistema GAUSS, a limitação do valor das parcelas, a restituição dos valores pagos a maior e demais consectários legais. Em síntese, a parte autora sustenta que, no contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré, houve aplicação de método de amortização (PRICE) que resultou em onerosidade excessiva, com cobrança de parcelas superiores ao que seria devido caso utilizado o sistema GAUSS, razão pela qual pleiteia a revisão das prestações, a limitação do valor mensal a R$ 371,44, a restituição da diferença paga e a adoção das medidas correlatas para restabelecer o equilíbrio contratual. Junto à exordial, veio instruída com documentos nos Ids. 147408174 ao 147410063. Foi proferida decisão no ID 147600279, decretando a inversão do ônus da prova, concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido liminar. Citada, foi apresentada contestação pela parte demandada no ID 150045973, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e a gratuidade da justiça. No mérito, elucidou acerca da regularidade da contratação. Intimado, foi apresentada réplica pela parte autora no ID 152096269, refutando todas as teses apontadas pela parte demandada na contestação. Ato contínuo, foi apresentada petição pelo requerido no ID 156393009, aduzindo não ter outras provas para produzir. Por sua vez, foi apresentada petição pelo requerente no ID 156745403, sustentando a ocorrência de descumprimento contratual quanto à taxa de juros pactuada, bem como a abusividade na cobrança de encargos, e requerendo a reiteração dos pedidos iniciais, o desacolhimento das alegações defensivas e a consequente procedência da demanda. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em apreço, temos que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Das preliminares Destarte, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. Do mérito Analisando os autos, verifico que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do CDC, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º. Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, orientação consolidada na jurisprudência do STF (ADI 2591, Relator Ministro Eros Grau) e do STJ (súmula n. 297). No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015”. Quanto às supostas abusividades no contrato, especialmente no concernente aos juros remuneratórios, assentou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula Vinculante n. 07 que: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior. Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado. Do caso concreto, insurge-se a parte autora contra a capitalização dos juros, pugnando pela substituição da tabela PRICE pelo método GAUSS. No caso em referência, verifico que o contrato entabulado entre as partes, firmado em 16/12/2022 e acostado no ID 147410051, contém taxa efetiva de 2,15% a.m e 29,13% a.a, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Desse modo, a capitalização está expressamente prevista no contrato, à vista da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo que a pactuação não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória n. 2170-36/2001, cuja inconstitucionalidade não reconheço, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000. A propósito, o egrégio TJRN aprovou o enunciado da Súmula 28, nos seguintes termos: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”. Registre-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente repetitivo (Resp. 1.061.530/RS), foi no sentido de a taxa de juros é abusiva somente quando superar uma vez e meia (1,5) a média de mercado. Desse modo, considerando que as taxas de juros previstas no contrato são inferiores à taxa média do Bacen à época da celebração, não há o que se falar em abusividade. Ressalte-se que a taxa divulgada pelo Banco Central é média, ou seja, há instituições financeiras que cobram valor superior, outras valor idêntico e outras valor inferior, cabendo ao consumidor pesquisar antes de assinar a pactuação, à semelhança do que faz (ou deveria fazer) antes de adquirir bens de consumo ou de contratar serviços. Para além disso, acerca da utilização da tabela PRICE, destaco que esta acarreta capitalização inferior a um ano. Por outro lado, o sistema GAUSS, cuja aplicação pretende a parte autora, representa o cálculo de juros de forma simples, sem capitalização. Tendo isso em vista, uma vez verificada a regularidade da capitalização de juros no contrato em comento, bem como a razoabilidade da cobrança firmada, revela-se inaplicável a utilização do Método GAUSS. Sobre o tema: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE SENTENCIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DISPENSADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE SUPLANTADA EM ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DECISÃO QUE JUSTIFICADAMENTE AFASTOU A NECESSIDADE DO LAUDO. ATRIBUIÇÃO INCUMBIDA AO JULGADOR ENQUANTO DESTINATÁRIO DA PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. CONTRATO REALIZADO COM A ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS APLICADAS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO LIMITAÇÃO DO ENCARGO EM 12% ANUAIS (SÚMULA 596/STF). INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 E 406, CC, CONSOANTE TEMA 26/STJ. COBRANÇA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A MÉDIA DO MERCADO EM COMPARAÇÃO COM A TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) MENSAL, CONFORME TEMA REPETITIVO 30/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0828574-97.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023). RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – PLEITO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – JUROS ANUAL QUE ULTRAPASSAM O DUODÉCUPLO DO JUROS MENSAL – ANUÊNCIA TÁCITA DO CONTRATANTE -SUPOSTA ILEGALIDADE DA TABELA PRICE – DESCABIMENTO DA ILEGALIDADE POR NÃO OMISSÃO DE VALORES E TAXAS – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PARA O SISTEMA SAC OU GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – MÉTODO PRICE DE MANTIDO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA – JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00014583020208160099 Jaguapitã 0001458- 30.2020.8.16.0099 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 09/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022). Na maioria dos casos é este sistema de amortização que permite ao adquirente a realização do negócio, dada a estabilidade concedida ao financiamento de longo prazo, e, uma vez contratado, não há ser reputado ilegal ou abusivo. Registre-se, ainda, que o mencionado sistema francês é de larga aplicabilidade, não somente neste país, como em diversos outros. Em muitos casos é esse sistema de amortização que permite ao adquirente a realização do negócio, haja vista revelarem-se os valores das parcelas iniciais do contrato bastante acessíveis. Sobre o tema: “(...) Tabela Price. Legalidade. O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Precedentes...” (STJ, AgRg no Ag 707143/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 25/05/2010). Logo, não resta dúvida de que a incidência da Tabela PRICE como critério de amortização de financiamento em contratos bancários constitui método legal, pois a sua utilização não caracteriza prática de anatocismo e muito menos é abusiva, mormente quando foi o sistema de amortização previsto no contrato. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - TABELA PRICE - LICITUDE - SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS - NÃO CABIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO NÃO PROVIDO.[...] - Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541, do STJ). - A utilização da Tabela Price não constitui prática abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional em detrimento do consumidor. - Quando a cobrança é respaldada em contrato, a restituição dos valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples. (TJ-MG - AC: 10444120011085002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/07/2016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2016). REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS CAPITALIZADOS - INADMISSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS. O Método de Gauss não é método exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. [...]. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00007308520138260218 SP 0000730-85.2013.8.26.0218, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 08/05/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2015). Inexistindo, pois, ilegalidade na cobrança de juros supramencionada, incabível é o pedido autoral de declaração de abusividade da cláusula. Igualmente, quanto ao pedido de extinção das cobranças sem especificações, observo que nenhuma cobrança foi impugnada, razão pela qual resta obstada a revisão do contrato neste particular. Não havendo, portanto, abusividade, deve-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda. O consumidor, por ocasião da celebração do pacto, teve pleno conhecimento do valor que estava pagando a título de taxa de juros, havendo demonstração, pelo réu, do serviço prestado, de maneira que não ocorreu qualquer fator surpresa. Ademais, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratuais. Com efeito, embora se reconheça que o CDC autoriza a revisão contratual em hipóteses excepcionais, especialmente para coibir práticas abusivas e proteger a parte vulnerável na relação jurídica, tal prerrogativa não pode ser banalizada ou empregada de forma a desconstituir obrigações livremente assumidas e plenamente conformes com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a mera insatisfação do consumidor com os encargos contratualmente previstos não se mostra suficiente para autorizar a revisão judicial do ajuste, sob pena de vulnerar os princípios da autonomia privada, da função social do contrato e da segurança jurídica, pilares essenciais para a preservação da confiança nas relações negociais e para o regular funcionamento do mercado. Assim, ausentes elementos que infirmem a validade e a legitimidade das cláusulas contratuais impugnadas, impositiva se mostra a sua integral preservação, assegurando-se, por conseguinte, a plena eficácia do princípio do pacta sunt servanda, fundamento basilar para a estabilidade e a previsibilidade nas relações contratuais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito