Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801340-67.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada por Francisco Canindé Da Costa, devidamente qualificada, em desfavor de Itau Consignado, igualmente qualificado. Intimado para emendar a inicial, a parte autora quedou inerte. Registre-se que a parte demandada apresentou contestação antes do recebimento da inicial. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A petição inicial tem que atender aos requisitos do art. 319 do CPC, devendo, por sua vez, o juiz, ao identificar alguma irregularidade, intimar a parte autora para corrigi-la, emendando-a ou completando-a (art. 321 do CPC). Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, PU, c/c 330, IV, e 485, I, CPC), hipótese na qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, já que se trata de hipótese extintiva diversa do art. 485, §1º, do CPC. Mutatis mutandis, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 864530/RS, julgado em 13/09/2016). Destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo. Contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do próprio Poder Judiciário. Desse modo, não atendida a determinação deste juízo ao ID 150536773, deve ser indeferida a petição inicial. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, PU, c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A concessão de justiça gratuita a parte autora. 2. A condenação da parte autora nas custas e, em atenção ao princípio da causalidade, a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por não haver formado relação processual. Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)