Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802037-44.2024.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS Polo passivo: LUCINEIDE TAVARES DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LEILÃO JUDICIAL ajuizada por LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS em face de LUCINEIDE TAVARES DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial. Por meio do despacho, foi determinada a emenda à petição inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, não atendendo a diligência especificada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de seu indeferimento. Nesse sentido é a redação do art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaques acrescidos) Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que fossem atendidos os requisitos do art. 319 do CPC ou art. 320 do CPC. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial. Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos. Após, arquivem-se. Sirva o presente de mandado/ofício. P. R. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)