Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801712-55.2024.8.20.5001.
AUTOR: SEBASTIANA BARBOSA GOMES, JOSE SOARES DE SOUZA, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES, FABIANA GOMES DE SOUZA, G. H. G. D. S.
REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 136477080 - que julgou procedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de omissão com relação ao pedido de gratuidade judiciária e contradição com relação à procedência dos danos morais. A embargada Gol Linhas Aéreas S/A apresentou petição no Id. 141661097. Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão com relação ao pedido de gratuidade judiciária formulado e contradição quanto à procedência dos danos morais, uma vez que o mero descumprimento contratual não ensejaria a condenação em danos extrapatrimoniais. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva ou contraditória. Analisando-se os autos, observa-se que, antes do julgamento, a parte embargante apresentou um único peticionamento, qual seja, a defesa anexada no Id. 120643815, na qual não se observa o pedido de gratuidade judiciária. Nesse sentido, objetivamente, não há falar em omissão de pedido inexistente até o proferimento da r. sentença judicial. No que se relaciona à alegação de contradição, sob o argumento de que o mero descumprimento contratual não ensejaria a condenação em danos extrapatrimoniais, em verdade, pretende a embargante a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração, o que não é possível. Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão ou contradição. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
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Processo: 0801712-55.2024.8.20.5001.
AUTOR: SEBASTIANA BARBOSA GOMES, JOSE SOARES DE SOUZA, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES, FABIANA GOMES DE SOUZA, G. H. G. D. S.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 136477080 - que julgou procedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de omissão com relação ao pedido de gratuidade judiciária e contradição com relação à procedência dos danos morais. A embargada Gol Linhas Aéreas S/A apresentou petição no Id. 141661097. Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão com relação ao pedido de gratuidade judiciária formulado e contradição quanto à procedência dos danos morais, uma vez que o mero descumprimento contratual não ensejaria a condenação em danos extrapatrimoniais. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva ou contraditória. Analisando-se os autos, observa-se que, antes do julgamento, a parte embargante apresentou um único peticionamento, qual seja, a defesa anexada no Id. 120643815, na qual não se observa o pedido de gratuidade judiciária. Nesse sentido, objetivamente, não há falar em omissão de pedido inexistente até o proferimento da r. sentença judicial. No que se relaciona à alegação de contradição, sob o argumento de que o mero descumprimento contratual não ensejaria a condenação em danos extrapatrimoniais, em verdade, pretende a embargante a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração, o que não é possível. Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão ou contradição. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
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AUTOR: SEBASTIANA BARBOSA GOMES, JOSE SOARES DE SOUZA, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES, FABIANA GOMES DE SOUZA, G. H. G. D. S.
REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 136477080 - que julgou procedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de omissão com relação ao pedido de gratuidade judiciária e contradição com relação à procedência dos danos morais. A embargada Gol Linhas Aéreas S/A apresentou petição no Id. 141661097. Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão com relação ao pedido de gratuidade judiciária formulado e contradição quanto à procedência dos danos morais, uma vez que o mero descumprimento contratual não ensejaria a condenação em danos extrapatrimoniais. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva ou contraditória. Analisando-se os autos, observa-se que, antes do julgamento, a parte embargante apresentou um único peticionamento, qual seja, a defesa anexada no Id. 120643815, na qual não se observa o pedido de gratuidade judiciária. Nesse sentido, objetivamente, não há falar em omissão de pedido inexistente até o proferimento da r. sentença judicial. No que se relaciona à alegação de contradição, sob o argumento de que o mero descumprimento contratual não ensejaria a condenação em danos extrapatrimoniais, em verdade, pretende a embargante a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração, o que não é possível. Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão ou contradição. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0801712-55.2024.8.20.5001.
AUTOR: SEBASTIANA BARBOSA GOMES, JOSE SOARES DE SOUZA, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES, FABIANA GOMES DE SOUZA, G. H. G. D. S.
REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 136477080 - que julgou procedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de omissão com relação ao pedido de gratuidade judiciária e contradição com relação à procedência dos danos morais. A embargada Gol Linhas Aéreas S/A apresentou petição no Id. 141661097. Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão com relação ao pedido de gratuidade judiciária formulado e contradição quanto à procedência dos danos morais, uma vez que o mero descumprimento contratual não ensejaria a condenação em danos extrapatrimoniais. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva ou contraditória. Analisando-se os autos, observa-se que, antes do julgamento, a parte embargante apresentou um único peticionamento, qual seja, a defesa anexada no Id. 120643815, na qual não se observa o pedido de gratuidade judiciária. Nesse sentido, objetivamente, não há falar em omissão de pedido inexistente até o proferimento da r. sentença judicial. No que se relaciona à alegação de contradição, sob o argumento de que o mero descumprimento contratual não ensejaria a condenação em danos extrapatrimoniais, em verdade, pretende a embargante a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração, o que não é possível. Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão ou contradição. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 07:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 14:46
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:34
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:59
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:23
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 11:28
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:33
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:33
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:43
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:43
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:28
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:01
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:59
Petição (Contestação)
17/12/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801712-55.2024.8.20.5001.
AUTOR: SEBASTIANA BARBOSA GOMES, JOSE SOARES DE SOUZA, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES, FABIANA GOMES DE SOUZA, G. H. G. D. S.
REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIANA BARBOSA GOMES, JOSÉ SOARES DE SOUZA, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES, FABIANA GOMES DE SOUZA e G.H.G.S, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas. Os autores relataram que adquiriram passagens aéreas da GOL LINHAS AÉREAS, por meio do sítio eletrônico da 123 MILHAS, para o voo G3-1586, com saída do aeroporto de Guarulhos (GRU) em São Paulo, no dia 28/03/2023, às 10h55, e chegada prevista em Natal (NAT), às 14h15. Alegaram que, ao chegarem no aeroporto, foram informados de que o voo havia sido antecipado e que não foram cientificados previamente acerca dessa mudança. Afirmaram que, em razão dessa alteração, embarcaram somente às 14h, tendo permanecido no aeroporto por cerca de 5 horas. Ajuizaram a presente ação pedindo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). Requereram a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, procuração e documentos. O juízo da Comarca de São Paulo determinou a redistribuição da ação (Id. 113311637, p. 45 e 52). No despacho de Id. 114083825, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. Na contestação apresentada pela 123 Milhas, no Id. 120643815, foi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a defesa alegou que o cancelamento se deu por ato exclusivo da companhia aérea, não havendo, portanto, ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. Audiência de conciliação infrutífera ante a ausência dos autores (Id. 121264309). Contestação da GOL LINHAS AÉREAS S/A no Id. 122498008. Defendeu que os voos inicialmente contratados foram alterados em 05/02/2023, em razão da necessária reestruturação da malha aérea. Informou, ainda, que os demandantes chegaram ao destino às 17h26, com 3 horas e 20 minutos de diferença em relação ao voo originalmente contratado. No Id. 122821609, os autores apresentaram justificação ante o não comparecimento à audiência de conciliação. Réplica no Id. 122498008. Instadas a dizerem sobre provas (Id. 122648700), nada foi requerido. É o relatório. DECISÃO: Tendo em vista que, a matéria litigiosa é exclusivamente de direito, e todos os fatos se encontram comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, convém analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré 123 MILHAS. A 123 milhas alega que a sua responsabilidade se limita a intermediar a compra e venda das passagens entre futuros passageiros e as companhias aéreas. Apesar da alegação de ausência de contribuição para o dano alegado pelo consumidor, a requerida é responsável perante o consumidor pelo produto vendido ou pelo serviço oferecido, uma vez que faz parte da cadeia de fornecedores do serviço adquirido. Dessa forma, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, REJEITA-SE a preliminar. Ultrapassada referida análise, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, I e II, do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora-vulnerável e a empresa oferecedora do serviço. No presente caso, considerando os fatos expostos na petição inicial e os argumentos apresentados pela requerida em sua defesa, a controvérsia restringe-se à análise da existência de dano moral decorrente da falha na prestação do serviço, especificamente pela ausência de notificação prévia aos autores sobre a alteração do horário do voo, o consequente atraso na chegada ao destino e a falta de assistência material adequada durante o período de espera no aeroporto. Pois bem. Sobre a questão, a resolução n. 400/2016 da ANAC determina que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. (art. 12)”. Caso o passageiro compareça ao aeroporto devido à falha na prestação de informações, a regulamentação prevê que o transportador deve fornecer assistência material e oferecer ao passageiro, a sua escolha, uma das seguintes alternativas: reacomodação em outro voo, reembolso integral do valor pago ou a execução do serviço por outra modalidade de transporte. (§ 2º, art. 12). Sobre a assistência material, a Resolução nº 400 da ANAC estabelece que esta deve atender às necessidades do passageiro e ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera. Em caso de atraso superior a 2 (duas) horas, deve ser fornecida alimentação, que pode ser disponibilizada na forma de refeição ou por meio de voucher individual, adequado ao horário. Observa-se que é fato incontroverso que o horário originalmente previsto para a chegada ao aeroporto de Natal era às 14h15. Contudo, devido à alteração no horário do voo, os demandantes foram realocados, chegando ao destino somente às 17h20, conforme alegado pelos autores e admitido pela ré GOL LINHAS AÉREAS. No que tange à alegada falha da prévia notificação, a parte ré não logrou êxito em comprovar que os autores foram previamente notificados acerca da alteração do voo, visto que o e-mail colacionado na contestação (Id. 122498008, p. 10) foi enviado para um endereço de e-mail estranho aos autores ([email protected]). Assim, registra-se que, em decorrência da falha na prestação da informação, os autores foram reacomodados em outro voo e chegaram em seu destino com cerca de 3 (três) horas de atraso e não 5 (cinco) horas, conforme afirmado na inicial. No que toca à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186 do CC: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por seu turno, dispõe o art. 927 do mesmo Diploma Legal: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A respeito do tema, dispõe, ainda, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O §3º, I e II, do mesmo dispositivo, por sua vez, exclui a responsabilização do fornecedor quando este provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. A ocorrência do dano moral pressupõe ofensa aos direitos da personalidade da parte ofendida (nome, honra, imagem, integridade física e psicológica, entre outros) e para que fique caracterizado é necessário que o ato ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio, causando-lhe dano. Com efeito, embora tenham os autores chegado com atraso em relação ao horário originalmente contratado, em decorrência de alteração dom voo, é necessária a comprovação da existência de ação ou omissão, nexo de causalidade e do efetivo prejuízo, posto que, no caso em tela, não se trata de dano presumido. Embora se entenda que o simples atraso de pouco mais de três horas não gera dano moral indenizável, tratando-se de mero contratempo do cotidiano aos quais todos estão sujeitos, in casu, a ausência de comprovação pela companhia aérea de que forneceu auxílio material, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC, aliada ao fato de que alguns dos autores são idosos e crianças, evidencia a ocorrência de desgaste físico e mental que deve ser reparado. Por fim, resta balizar os valores indenizatórios. Essa tarefa é especialmente difícil, já que revestida de certa subjetividade. A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito. Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pelo requerente e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, levando-se em conta, ainda, que os requerentes permaneceram fora do seu trajeto original por cerca de 03 (três) horas e sem qualquer prova inequívoca acerca de eventual assistência prestada pela ré, tem-se que o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é suficiente para enriquecer os requerentes, tampouco gera peso desarrazoado para a ré, afigurando-se razoável não apenas a título compensatório, mas a guisa de punição e desestímulo. No tocante à mera alegação de que a autora FABIANA “tinha clientes agendadas para a mesma data as quais precisou desmarcar por conta do atraso não possui o condão majorar a indenização, pois, ainda que se trate de relação consumerista, não se afasta do autor o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Por fim, registre-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a ser corrigido monetariamente pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir a partir do evento danoso. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, certifique e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:45
Procedência
12/12/2024, 09:47
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 15:15
Documento (Certidão)
28/08/2024, 15:14
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:35
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
27/06/2024, 06:19
Decurso de Prazo
27/06/2024, 06:19
Petição (Contra-razões)
24/06/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 22:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:09
Ato ordinatório
03/06/2024, 13:07
Petição (Contestação)
29/05/2024, 19:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2024, 09:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
14/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:00
Documento (Certidão)
09/05/2024, 10:24
Documento (Certidão)
09/05/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 02:28
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:35
Petição (Contestação)
06/05/2024, 17:29
Documento (Certidão)
02/04/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:51
Documento (Certidão)
21/03/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 13:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2024, 13:04
Documento (Certidão)
19/03/2024, 09:08
Audiência (conciliação; designada)
19/03/2024, 08:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação