Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: RIVANALDO ONORIO NUNES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0803552-31.2024.8.20.5121 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. No curso do processo, a parte credora requereu a extinção do feito pela desistência. É o breve relatório. Fundamento e, após, decido. O parágrafo único do art. 200 do CPC estabelece que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Por sua vez, regulando a desistência no procedimento de execução, o art. 755 do CPC dispõe o seguinte, in verbis: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante." Tal comando legal traduz a existência do princípio da livre disponibilidade e do desfecho único. Assim, no processo de execução, não se aplica o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, sendo, portanto, desnecessária a anuência do(a) executado(a) para que seja homologada a desistência. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA LIVRE DISPONIBILIDADE E DO DESFECHO ÚNICO. No processo executivo, ou na fase executiva do chamado processo sincrético, dado o princípio da livre disponibilidade da execução e do desfecho único, o credor pode desistir da execução ou de alguma medida executiva, independentemente da concordância do executado (CPC, art. 569, caput). Apelação não provida. (TJDFT, Acórdão n.307174, 20040110191018APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 6a Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2008, Publicado no DJE: 04/06/2008. Pág.: 73). Na verdade, a anuência da parte executada somente é necessária nos embargos à execução, e ainda assim nos limites traçados no parágrafo único do art. 775 do CPC. Por isso, o legislador processual cuidou expressamente dessa hipótese, avisando que a desistência da execução é sempre possível e será unilateralmente decidida pelo autor continuamente, dependendo, é claro, de homologação. A diferença estará nos efeitos da desistência. Assim, se o exequente pretender desistir da execução quando o executado já tiver oferecido (interposto) embargos fundados em matéria atinente ao mérito da execução (crédito), a execução será extinta, mas não os embargos, senão apenas com expressa concordância do embargante, seguindo aqui uma disciplina semelhante à do art. 485, VIII, § 4.º, do CPC. Ademais, a regra do parágrafo único do art. 775 do CPC refere-se expressamente aos embargos do executado, que representa o meio de defesa típico na execução fundada em título extrajudicial. Com isso, diante do pedido de desistência da execução, outra alternativa não resta senão a homologação do pedido.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 775, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pelo exequente, e, por consequência, declaro EXTINTA a presente execução de título extrajudicial. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação/publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito