Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Thaiz Lenna Moura da Costa Advogada: Thaiz Lenna Moura da Costa (OAB/RN 10.545)
Apelado: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Advogada: Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN 4.085) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE QUE O RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RESULTOU EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE AUTORIZA O RATEIO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR A 10% PARA CADA LITIGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803419-77.2023.8.20.5103 Polo ativo FELIPE ALLAF ANDRADE ISIDORIO Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0803419-77.2023.8.20.5103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por Thaiz Lenna Moura da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes moldes: “25.
Ante o exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. 26. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 7% (sete por cento) para o demandado e 3% (três por cento) para o(a) autor(a), ficando suspensa a cobrança da demandante em razão do deferimento da justiça gratuita.” Adiante, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor. Irresignada, a advogada do demandante interpôs recurso de apelação, alegando que “o valor dos 10% foi divido entre autora e ré, todavia, como a autora é beneficiária da justiça gratuita estaria isenta de pagar, restando para a causídica o valor de 7% em honorários, o que seria contra a normativa legal.” Diante disso, requer a reforma parcial da sentença para fixar os honorários devidos à recorrente em 10% (dez por cento) do valor da causa. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Por meio de seu recurso, a recorrente pretende que os honorários sucumbenciais que lhe são devidos sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em prol de sua tese, argumenta que, ao se estabelecer a sucumbência recíproca, o valor dos 10% (dez por cento) de honorários foi rateado entre autor e ré, sendo que, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, restou à causídica somente o valor de 7% (sete por cento) da verba honorária, infringindo-se, portanto, normativa legal. Pondo fim à controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “em caso de sucumbência recíproca, o rateio dos honorários pode resultar em percentual inferior ao mínimo de 10% (sobre o valor da causa ou da condenação) para cada litigante.” (AgInt no AREsp n. 1.801.675/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) Portanto, sem maiores delongas, a pretensão recursal não merece acolhida.
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida integralmente. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Por meio de seu recurso, a recorrente pretende que os honorários sucumbenciais que lhe são devidos sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em prol de sua tese, argumenta que, ao se estabelecer a sucumbência recíproca, o valor dos 10% (dez por cento) de honorários foi rateado entre autor e ré, sendo que, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, restou à causídica somente o valor de 7% (sete por cento) da verba honorária, infringindo-se, portanto, normativa legal. Pondo fim à controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “em caso de sucumbência recíproca, o rateio dos honorários pode resultar em percentual inferior ao mínimo de 10% (sobre o valor da causa ou da condenação) para cada litigante.” (AgInt no AREsp n. 1.801.675/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) Portanto, sem maiores delongas, a pretensão recursal não merece acolhida.
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida integralmente. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.