Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802906-75.2024.8.20.5103 Polo ativo SILVANO PEREIRA DE FRANCA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. AUTENTICIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado celebrado digitalmente, com descontos em benefício previdenciário, bem como pedidos de devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O autor impugnou a assinatura do contrato, questionou a validade dos elementos digitais apresentados (biometria, IP, geolocalização) e alegou ausência de prova do depósito dos valores em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica e biometria facial; (ii) verificar a existência de ato ilícito ensejador de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação digital apresentada pelo banco, composta por contrato eletrônico, selfie do autor, geolocalização, IP do dispositivo utilizado e documentos pessoais, constitui prova suficiente da contratação e do consentimento válido. 4. A instituição financeira cumpriu o dever de informação e transparência, com instrumentos contratuais claros acerca da natureza da operação e das condições pactuadas. 5. A utilização do cartão para compras e a regularidade dos descontos em benefício previdenciário demonstram comportamento contraditório do autor e reforçam a licitude da cobrança, afastando alegações de nulidade ou inexistência de relação jurídica. 6. Inexistindo falha na prestação do serviço ou prova de ato ilícito, não se justificam indenização por danos morais ou devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exonera a parte autora de demonstrar minimamente suas alegações, especialmente diante de documentação robusta apresentada pelo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, selfie, geolocalização e IP do dispositivo constitui prova suficiente da contratação válida de cartão de crédito consignado. 2. A ausência de vício de consentimento, defeito informacional ou demonstração de ato ilícito afasta o direito à devolução em dobro dos valores e à indenização por danos morais. 3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime a parte autora de demonstrar minimamente suas alegações quando a instituição financeira apresenta documentação idônea. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 98, §3º; Código Civil, art. 104; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800504-19.2023.8.20.5115, Rel. Des. João Rebouças, j. 22.08.2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora, que integra este acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por SILVANO PEREIRA DE FRANCA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos do Procedimento Comum Cível n° 0802906-75.2024.8.20.5103, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, julgou improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em virtude de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 30979443), a apelante alega, em suma, que a sentença não enfrentou todos os argumentos do processo e não observou precedente do STJ (Tema 1.061), sem apresentar distinguishing ou overruling. Impugnou expressamente a assinatura do contrato e, assim, caberia ao banco provar a autenticidade, inclusive mediante perícia, o que não foi realizado. Ademais, aduz que não houve apresentação de contrato físico assinado, de modo que o suposto contrato digital não tem assinatura válida, nem dados biométricos completos, geolocalização, IP válido ou outros elementos técnicos que garantam autenticidade. Nesse sentido, afirma que o endereço de IP apresentado seria inválido e aponta localização diversa do domicílio do consumidor. Por fim, defende que não há prova de que o valor supostamente contratado foi depositado em sua conta, reforçando a alegação de inexistência de relação jurídica. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada a fim de que seja julgado procedente o pedido autoral. Contrarrazões da parte apelada, em que pugnou pela rejeição do recurso (Id. 30979445). O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Consoante relatado, insurge-se o apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora/recorrente, a documentação colacionada teria evidenciado a existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ. Compulsando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, entendo que o recurso não merece provimento, pois os elementos probatórios constantes nos autos corroboram a celebração do contrato pelas partes da demanda de forma legítima. Com efeito, restou clara a existência de contrato de cartão de crédito consignado diretamente realizado entre as partes, tendo o banco demandado juntado aos autos cópia do contrato assinado eletronicamente pelo autor, acompanhado de sua geolocalização e IP do aparelho utilizado para efetuar adesão à proposta contratual, além de biometria facial documentos pessoais (Id. 30979430) e faturas (Id. 30979431), documentos aptos a demonstrar que a autora autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Assim, a afirmação da parte recorrente de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois os instrumentos contratuais são claros acerca da modalidade contratual que estava sendo firmada. Nesse diapasão, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela instituição apelada teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações iniciais. Com efeito, demonstrada a origem da dívida, a cobrança do encargo é considerada devida, razão pela qual correta a declaração de existência da relação jurídica questionada, bem como a inexistência de qualquer ato ilícito a este imputado. Ademais, observa-se do mencionado negócio, informações precisas acerca do valor emprestado e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. Destaco que o recorrente não possui razão ao alegar julgamento em desacordo com o Tema 1.061 do STJ, uma vez que a parte ré não teria realizado prova da contratação. Conforme destacado pelo magistrado de origem, o banco trouxe aos autos a documentação com os metadados inseridos, de modo que a documentação se mostrou suficiente para a demonstração da contratação, não devendo ser imputado ao banco a produção de prova a qual já acostou aos autos. O aumento do lastro probatório revelou-se desnecessário, inclusive, pelas circunstâncias da contratação: a parte autora realizou o negócio jurídico presencialmente, sendo incontroverso que permitiu sua fotografia junto ao atendimento da instituição financeira e disponibilizou seus documentos pessoais, com o endereço constante do contrato idêntico ao de sua residência. Nesse sentido, filio-me ao entendimento proferido pelo Magistrado a quo em trecho da sentença, a seguir transcrito: “A esse respeito, a partir dos documentos colacionados pelo réu, especialmente no Id’s. 134428716 e 134428711, é possível verificar que o negócio foi realizado pela modalidade digital, cuja assinatura se deu por meio do sistema de validação facial e comparação com documentos pessoais do(a) contratante. No caso em tela, verifico que o demandado comprovou a contratação dos serviços pelo(a) requerente, tendo este(a), no ato da contratação, enviado foto do seu documento pessoal e validado a operação por meio da biometria facial. Da comparação dos referidos documentos com os documentos pessoais acostados pelo(a) autor(a), verifica-se que, de fato, trata-se do(a) demandante. Ademais, no que toca às alegações apresentadas na réplica à contestação, verifico que a parte autora não demonstrou qualquer nulidade no contrato de cartão de crédito consignado. (…) Além disso, verifico que constam nas faturas acostadas pelo demandado despesas e compras em estabelecimentos do município de Currais Novos/RN, local de residência da parte autora (Id’s 134428711 e 134428712). Nesse contexto, é necessário ponderar que o(a) autor(a) utilizou os serviços prestados pelo banco réu, tendo feito uso do cartão de crédito para compras. Trata-se, portanto, de comportamento contraditório da parte autora que viola a boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas, uma vez que, apesar de utilizar os serviços, alega desconhecer a origem do débito.” Sobre o tema, colaciono recente precedente desta Segunda Câmara Cível em caso análogo ao presente: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA. IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por autor que alega não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Pleiteia a cessação dos descontos mensais, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação e da cobrança. O recurso foi conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado; (ii) verificar a existência de ato ilícito ensejador de devolução em dobro e indenização por danos morais; (iii) estabelecer a possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal diante da concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação do cartão de crédito consignado encontra-se comprovada por meio de assinatura digital que acompanha, selfie do autor, geolocalização e IP do dispositivo, elementos suficientes para demonstrar o consentimento válido, nos moldes do art. 104 do Código Civil.4. Não se verifica defeito na prestação de informações por parte da instituição financeira, uma vez que o contrato apresenta de forma clara e precisa as condições do serviço, incluindo valores emprestados, encargos e forma de pagamento.5. A relação jurídica entre as partes está suficientemente demonstrada nos autos, inexistindo ilegalidade na cobrança ou ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais ou repetição em dobro.6. Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exonera a parte autora do dever de demonstrar minimamente suas alegações.7. Diante da improcedência do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecimento e desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 104; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801020-81.2020.8.20.5135, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 19.05.2023; TJRN, AC nº 0800504-19.2023.8.20.5115, Rel. Des. João Rebouças, j. 22.08.2024; TJRN, AC nº 0800397-31.2020.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0873272-57.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) Sob este contexto, considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando ilegítima a natureza das cobranças. A bem da verdade, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação ou mesmo na posterior cobrança dos créditos. Ao contrário, constata-se que a parte demandada comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral. Assim sendo, os descontos e a cobrança da dívida decorreram de legítimo procedimento da instituição apelada, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação cível, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido. Nesse passo, a parte recorrente não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedora de danos morais indenizáveis, como reconhecido pelo Juízo monocrático, devendo a sentença ser mantida, diante da licitude do negócio jurídico (contrato) no caso sub judice. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em seu inteiro teor. Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.