Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803680-95.2022.8.20.5129.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: VILMA DE AQUINO SOUTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de VILMA DE AQUINO SOUTO Petição inicial no Num. 86506332. Recebimento da inicial no Num. 86523194. Diligência negativa de citação no Num. 92507730. O exequente no Num. 93184557 requer bloqueio SISBAJUD. O exequente no Num. 95725212 informa novo endereço do executado. Citação no Num. 105802925. O exequente no Num. 107005374 requer a bloqueio SISBAJUD. Decisão no id 116908863 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD Requisição SISBAJUD no id. 128449355. O exequente no id. 130012670 requer a extinção da execução fiscal em relação as certidões de dívida ativa de números 017.055.54777.4; 017.055.54778.2, 017.055.54779.0, 017.187.84969.7 e 018.018.17454.2 em razão de pagamento, e o prosseguimento do feito em relação as demais certidões. A executada no id. 130299402 alega bloqueio de valor impenhorável. Diz que os imóveis foram vendidos. Requer liberação do valor de R$ 6.171,00. Junta cópias de documento de identificação, extrato bancário e contratos particulares de compra e venda nos ids. 130299406 a 130299409. Despacho no id. 144221845 recebendo a petição de id 130299402 como exceção de pré-executividade. O exequente no id. 146491849 apresentou manifestação à exceção de pré-executividade alegando que o executado não comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado. Alega a necessidade de dilação probatória. O exequente informa o valor atualizado do débito no id. 146754723. Resultado SISBAJUD no id. 146852672, com bloqueio do valor integral do débito. Decisão no id 147028000 determinando: (…) O bloqueio é relativo a poupança de valor inferior a 40 salários mínimos, que é impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC. Quanto a esse aspecto, não existe necessidade de dilação probatória, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei, de modo que não existe óbice a análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade. No que pertine a matéria relativa a propriedade e posse dos imóveis vinculados aos tributos, demanda dilação probatória, o que não é possível em exceção de pré-executividade, que visa a sanar requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, devendo os fatos serem comprovados de plano. 01. Isto posto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade de id 130299402 e com fundamento no art. 833, X, do CPC, por se tratar de valor impenhorável, defiro o pedido de desbloqueio. Após o trânsito em julgado, providencie-se e junte-se extrato SISBAJUD. 02. Julgo improcedente a exceção de pré-executividade quanto a alegação de ilegitimidade de parte, por depender de dilação probatória 03. Julgo extinta a execução em relação às certidões de dívida ativa CDAs 017.055.54777.4; 017.055.54778.2, 017.055.54779.0, 017.187.84969.7 e 018.018.17454.2 em razão do pagamento, conforme informação do exequente de id 130012670. 04. O exequente deverá apresentar planilha atualizada de débito e indicar outros bens a penhora em 15 dias. (…) O exequente no id 148033395 atualização de débito e penhora Desbloqueio SISBAJUD no id 153656827 É o relato. Decido. 01. Proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. 02. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)